11.314, De 3.7.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.314, DE 3 DE JULHO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 283, de 2006
Altera a Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, a Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe
sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria
o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a
Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes, a Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, a Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe
sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes  DNIT, a
Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que
institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação
Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em
comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da
extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de
servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à
remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - DNOCS, a Lei no 9.636, de 15 de maio
de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração,
aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o
Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946,
que dispõe sobre os bens imóveis da União, a Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Lei
no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Lei
no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e a Lei
no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;  revoga
dispositivos da Medida Provisória no 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, da Lei no 10.871, de 20 de
maio de 2004, e da Medida Provisória no 280, de
15 de fevereiro de 2006; e autoriza prorrogação de contratos
temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 61 e 98 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 61. 
...................................................................
.................................................................................
IX -
gratificação por encargo de curso ou concurso. (NR)
Art. 98. 
..................................................................
..............................................................................
§
4o  Será igualmente concedido horário especial,
vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do
caput do art. 44 desta Lei, ao
servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do
art. 76-A desta Lei. (NR)
Art. 2o  O Capítulo II do Título
III da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
acrescido da seguinte Subseção VIII:
 Subseção VIII
Da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 76-A.  A
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor
que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor
em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública
federal;
II - participar de banca
examinadora ou de comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de
questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
III - participar da
logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão,
execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes;
IV - participar da
aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de
concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1o 
Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata
este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes
parâmetros:
I - o valor da
gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não
poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de
até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da
hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes
sobre o maior vencimento básico da administração pública
federal:
a) 2,2% (dois inteiros e
dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista no
inciso I do caput
deste
artigo;
b) 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos
incisos II a IV do caput deste artigo.
§ 2o  A
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se
as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem
exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor
for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do §
4o do art. 98 desta Lei.
§ 3o  A
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá
ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das
pensões.
Art. 3o  Os arts. 82 e 85 da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 82. 
.....................................................................
...................................................................................
XIII - desenvolver
estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo
estradas de ferro;
XIV - projetar,
acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a
transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro
do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com
os arrendamentos já existentes;
XV - estabelecer padrões,
normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e
execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema
Federal de Viação;
XVI - aprovar projetos de
engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal
de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo.
..........................................................................
 (NR)
Art. 85.  O DNIT
será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria
composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de
Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de
Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de
Infra-Estrutura Aquaviária.
..................................................................................
§
2o  Às Diretorias compete:
I - Diretoria
Executiva:
a) orientar,
coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e
dos órgãos regionais; e
b) assegurar
o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
II -
Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:
a)
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura
ferroviária;
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;
e
c) exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de
transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta
Lei;
III -
Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:
a)
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura
rodoviária;
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de
obras;
c) exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de
transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta
Lei;
IV -
Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar,
orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Recursos Humanos e Serviços Gerais;
V - Diretoria
de Planejamento e Pesquisa:
a) planejar,
coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à
programação de investimentos anual e plurianual para a
infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
b) promover
pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de
transportes, considerando, inclusive, os aspectos  relativos ao
meio ambiente; e
c) coordenar
o processo de planejamento estratégico do DNIT;
VI -
Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:
a)
administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de
construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura
aquaviária;
b) gerenciar
a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras;
e
c) exercer o
poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de
transporte aquaviário. (NR)
Art. 4o  O inciso XIX
do caput do art. 29 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 29. 
..........................................................
......................................................................
XIX - do
Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de
Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 7
(sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o
Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão
de Promoções;
..................................................................
 (NR)
Art. 5o  O art. 30 da Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.  As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até
31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em
regulamento.
I -
(revogado).
II -
(revogado).
III -
(revogado).
Parágrafo único. Poderão
ser retornadas ao DNIT as Funções Comissionadas Técnicas
restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (NR)
Art. 6o  O art. 10 da Lei
no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.  As Funções
Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades
referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente,
até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. Poderão
ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas
Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.
(NR)
Art.
7o  Ficam criados, no âmbito da administração
pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores  DAS: 3 (três) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 41
(quarenta e um) DAS-4; 9 (nove) DAS-3; e 113 (cento e treze)
DAS-2.
§
1o  Ficam extintos, no âmbito da administração
pública federal, 55 (cinqüenta e cinco) cargos em comissão DAS-1,
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores  DAS.
§
2o  Ato do Poder Executivo estabelecerá a
distribuição dos cargos de que trata o caputdeste artigo.
Art.
8o  O Ministério dos Transportes e o DNIT poderão
solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, das Companhias
das Docas controladas pela União, da Rede Ferroviária Federal S.A.
- RFFSA, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da VALEC
- Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., que poderão ou não
exercer cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo
único. O ônus da cessão de que trata o caput deste artigo será
integralmente de responsabilidade do Ministério dos Transportes e
do DNIT, conforme o caso.
Art.
9o  O valor da complementação salarial de que
trata o Decreto-Lei
no 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago
aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas -
DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente
identificada.
§
1o  A vantagem pessoal nominalmente identificada
de que trata o caput
deste artigo
será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que
o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por
cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70%
(setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base
de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.
§
2o  A vantagem pessoal nominalmente identificada
referida no caput
deste artigo
não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica
origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a
opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da vigência desta Lei.
Art. 10. 
Ficam lotados no Instituto Nacional do Seguro Social  INSS os
servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência em exercício
no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor na data de
publicação desta Lei.
§ 1o  Fica assegurado aos
servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao
enquadramento nas Carreiras de que tratam as Leis nos
10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.483, de 3 de julho de
2002,
desde que atendidos os requisitos nelas
estabelecidos. (Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
§
1o  Fica assegurado aos servidores de que trata
o caput deste artigo o
direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis
nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855,
de 1o de abril de 2004, desde que atendidos os
requisitos nelas estabelecidos. (Redação dada
pela Lei nº 11.490, de 2007)
§
2o  Os servidores de que trata o
caput deste artigo poderão
permanecer em exercício  no  Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos às
respectivas Carreiras.
Art. 11.  O art. 21 da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 21.  Quando o
projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não
possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão
sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo
superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o
tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do
empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação.
(NR)
Art. 12.  O parágrafo único do
art. 96 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro
de 1946,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. 
...............................................................
Parágrafo
único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei,
não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.
(NR)
Art. 13.  Os
contratos temporários firmados com base no disposto na
alínea a do inciso VI
do art.
2o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes na data de
publicação desta Lei, no âmbito do Comando da Aeronáutica,
vinculados às atividades transferidas à Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC pela Lei
no 11.182, de 27 de setembro de
2005,
poderão ser prorrogados até 31 de março de 2007.
Art. 14.  O
quantitativo de servidores ou empregados requisitados da Agência
Nacional do Cinema - ANCINE, acrescido do respectivo Quadro de
Pessoal Efetivo e dos contratados por prazo determinado, não poderá
ultrapassar 260 (duzentos e sessenta).
Art. 15.  O
art. 40 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.  Aplica-se à
ANAC o disposto no art. 22 da Lei no 9.986, de 18
de julho de 2000. (NR)
Art. 16.  A Lei no 10.871, de 20 de
maio de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
36-A:
Art. 36-A.  É vedado aos
ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de
cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras
referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra
atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou
direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
(NR)
Art. 17.  O
art. 27 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.  Fica vedada a
cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública
federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de
servidores do DNPM, nos seguintes casos:
.....................................................................................
Parágrafo único.
Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo as cessões
ou requisições para o atendimento de situações previstas em leis
específicas, ou para o atendimento do disposto no art.
2o da Lei no 9.007, de 17 de
março de 1995, ou para o exercício de cargos de Natureza Especial
ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 5, 6 ou superiores,
no âmbito do Poder Executivo. (NR)
Art. 18.  O inciso III
do caput do art. 14 da Lei
no 10.233, de 5 de junho de
2001, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea f:
Art. 14. 
....................................................................
.................................................................................
III -
...........................................................................
................................................................................
f) o
transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à
exploração da infra-estrutura.
........................................................................
 NR)
Art. 19.  Para fins de apoio à transferência
definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados
que estava prevista na Medida Provisória
no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2006, recursos
federais para executar obras de conservação, recuperação,
restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas,
bem como para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de
engenharia que se fizerem necessários.
(Vide Medida nº 340, de
2006)
        Art. 19.  Para fins de apoio à
transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal
para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória
no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes  DNIT
autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2008, recursos
federais para executar obras de conservação, recuperação,
restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e
para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia
que se fizerem necessários. (Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
       Art. 19.  Para fins de apoio à transferência
definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados,
que estava prevista na Medida Provisória no 82,
de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31
de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de
conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das
rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e
projetos de engenharia que se fizerem
necessários. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 452, de 2008)
        Parágrafo único.  As
obras de que trata o caput poderão ser executadas
independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com
as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma
da Medida Provisória no 82, de 2002. (Incluído pela
Medida Provisória nº 452, de 2008)
       Art. 19.  Para fins de apoio à transferência
definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados,
que estava prevista na Medida Provisória no 82,
de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes  DNIT autorizado a utilizar, até 31
de dezembro de 2008, recursos federais para executar obras de
conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das
rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e
projetos de engenharia que se fizerem necessários. (Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
       Art. 19.  Fica o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes  DNIT, em apoio à transferência
definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados,
que estava prevista na Medida Provisória no 82,
de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro
de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de
conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção,
sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de
engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas
de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação,
cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos
trechos transferidos. (Redação dada
pela Lei nº 11.960, de 2009)
        § 1o 
As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados
independente de solicitação ou da celebração de convênios com as
unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos
federais previstos na Medida Provisória no 82, de
7 de dezembro de 2002. (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
        § 2o 
Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços
efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da
autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória no 452, de 24 de dezembro
de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1o de
junho de 2009. (Incluído pela
Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 20.  O item 2.2.2 - Relação Descritiva das
Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei
no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a
vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir
descrita:
2.2.2. 
.................................................................
...........................................................................
BR
PONTOS DE
PASSAGEM
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
EXTENSÃO
(KM)
SUPERPOSIÇÃO
BR/KM
488
Entroncamento com
a BR-116  Santuário de Aparecida  Entroncamento com a BR-116 Anel
Viário da Basílica de Nossa Senhora Aparecida
 
 
SP
 
 
5,9
 
 
 
-
 
 
 
 
 
493
Entroncamento com
a BR-101 Norte (Manilha)  Entroncamento com a BR-116 Norte (Santa
Guilhermina) - BR-116 Norte  BR-040 -  Entroncamento com a BR116
Sul  Entroncamento com a BR-101 Sul  - Porto de Itaguaí
 
 
 
RJ
 
 
 
128
 
 
 
 
-
.......................................................................

Art.
21.  Os arts. 1o e
4o da Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1o 
..............................................................
§
1o 
...................................................................
I - Porto
Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades
da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e
armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo
tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma
autoridade portuária;
II - Operação
Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou
armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores
portuários;
................................................................................
V -
Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa
jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do
porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação
ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de
transporte aquaviário.
......................................................................
 (NR)
Art. 4o 
.................................................................
............................................................................
§
2o 
......................................................................
...........................................................................
II - 
.......................................................................
...........................................................................
c) de
turismo, para movimentação de passageiros.
....................................................................
 (NR)
Art. 22. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.  Ficam revogados o art. 73 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o
art. 29 da Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004, e o
art. 4o da Medida
Provisória no 280, de 15 de fevereiro de
2006.
Brasília, 3 de  julho  de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Waldir Pires
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Sergio Machado Rezende
Pedro Brito Nascimento
Guilherme Cassel
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2006