11.319, De 6.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.319, DE 6 DE JULHO DE 2006.
Texto
compilado
Altera dispositivos da
Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a
remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de
Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos
salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225,
de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças
Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de
Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei
nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
 "Art.
3º-A.  A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art.
3º desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão
pagas com a observância dos seguintes percentuais e
limites:
 I - de 1º de agosto de 2004 até 31 de março
de 2005:
 a)
até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e
 b) até 22,5%
(vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional;
 II - a partir de 1º de abril de
2005: 
a) até 70% (setenta  por  cento), incidentes  sobre 
o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e  
b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o
maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional."  (NR) 
"Art.
4º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das
Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe
quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe,
na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD
calculada no seu percentual máximo."  (NR) 
"Art. 5o
..................................................
.............................................................. 
II -
......................................................... 
a)
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou
equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a
Carreira a que  pertença, em valor calculado com base no disposto
nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e 
b) o servidor investido
em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva
gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75%
(setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo.  
...................................................
"  (NR) 
"Art. 8o 
...................................................
...............................................................
 
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos
percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta)
meses.
...............................................................
 
§
2º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das
Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe
e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de
seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava
investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em
função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira
Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de
Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição
Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos
regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada
com base no seu percentual máximo. 
§ 3o Para fins de cálculo da média
referida no inciso I do caput deste artigo, o período em que o
titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de
Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e
Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior investido em
função, conforme disposto no § 2o deste artigo,
será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada
com base no seu percentual máximo. 
§ 4o  O titular de cargo efetivo
das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que
posicionado na Classe Especial e que for aposentado até 12 (doze)
meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de
duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à
incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com
base no seu percentual máximo."  (NR) 
Art. 2º  Os valores dos salários dos
empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de
maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças
Armadas, passam a vigorar na forma da Tabela
constante do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir
de 1º de maio de 2004.
Art. 3º  Aplica-se aos ocupantes dos
cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos
financeiros a partir de 1o de abril de 2004 e
1o de abril de 2005:
I - a título de vencimento básico, a partir de
1º de abril de 2004, o valor de R$ 6.077,95
(seis mil e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e, a
partir de 1º de abril de 2005, o valor de
R$ 6.924,10 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e dez
centavos)        II - a título de
Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo -
GDATM, o percentual de até 30% (trinta por cento) incidentes sobre
o vencimento básico do servidor quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Tribunal Marítimo;
e       I - a título
de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II, com
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - a título de Gratificação de Desempenho de
Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao
limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo
III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       I - a título de
Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e
(Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
        II - a título de Gratificação de Desempenho
de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente
ao limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
III -
a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de
julho de 2003.
§ 1º  A GDATM será atribuída em função do desempenho
individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal
Marítimo.
§
2º  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais
a serem observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDATM.
§
3º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATM
serão estabelecidos em ato do Ministro da Defesa, observada a
legislação vigente.
§
4º  A GDATM será paga com observância dos seguintes
limites:
I - até 18% (dezoito por cento), incidentes sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual; e
        II - até 12% (doze por cento), incidentes sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional.       I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - até oitenta pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       I - até 20 (vinte)
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual; e (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
        II - até 80 (oitenta) pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§
5º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas das atividades do Tribunal
Marítimo.
§
6º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com
foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 7º  Até a edição dos atos
mencionados nos §§ 2º e 3º
deste artigo, os ocupantes dos cargos referidos no caput
deste artigo poderão receber, a título de antecipação, até 50%
(cinqüenta por cento) do valor máximo da GDATM, observando-se,
nesse caso:        I - a
existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a
realização da despesa; e         II - a compensação da antecipação concedida
no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício
financeiro.
       § 7o  Até que sejam
publicados os atos a que se referem os §§ 2o e
3o deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos
incisos I e II do § 4o, todos os servidores que
fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II
do caput deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que
serão multiplicados pelo valor constante Anexo III, conforme
disposto no art. 3o-B. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)   (Vide Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 7o  Até que sejam publicados os
atos a que se referem os §§ 2o e
3o deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos
incisos I e II do § 4o deste artigo, todos os
servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que
trata o inciso II do caput deste artigo deverão percebê-la em valor
correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM,
convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante
do Anexo III desta Lei, conforme disposto no art.
3o-B desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º  Na
impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na
forma do § 7o  deste artigo, o saldo remanescente
deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício
financeiro seguinte até a quitação do resíduo. (Revogado pela
Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela
Lei nº 11.907, de 2009)
       
Art. 3o-A.  Os titulares dos cargos
de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à
percepção da a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei
no 10.698, de 2003. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 3o-B.  Os valores
a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 3o-C.  As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 3o-D.  O servidor
ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima
estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido
a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Parágrafo único.  A análise de adequação funcional
visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 3o-E.  Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se
aplica aos casos de cessão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção
da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 3o-F.  A GDATM
não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 3o-A.  Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal
Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária
Individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de
julho de 2003. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 3o-B.  Os valores a serem pagos a título de GDATM serão
calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas
avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do
ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo
nível, classe e padrão. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 3o-C.  As metas referentes à avaliação de desempenho
institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da
Defesa. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 3o-D.  O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver
na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa
parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou
de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do Tribunal Marítimo. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
         Parágrafo único.  A análise de
adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a
adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 3o-E.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como
de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
         § 1o  O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
(Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
         § 2o  Até que
seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença
sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à
percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 3o-F.  A GDATM não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
Art.
4º  Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria
ou às pensões relativas a servidores referidos no art. 3º
desta Lei, a GDATM:
I - somente será devida se percebida há, pelo menos, 60
(sessenta) meses;
        II - será calculada pela média aritmética dos percentuais
de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses
anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos
ou não; ou
        III - será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu
valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta)
meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo
ocupado pelo servidor quando em atividade.
        Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões
instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o
disposto no inciso III do caput deste artigo.
I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
GDATM será: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) a partir de 1o de julho de
2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) a partir de 1o de julho de
2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível,
classe e padrão do servidor; (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - para as aposentadorias e pensões instituídas
após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) quando percebidas por
período igual ou superior a sessenta meses  e aos servidores que
deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos
arts. 3o e 6o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003,
e no art. 3o da Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a
média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) quando percebidas por período inferior a
sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea a deste
inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas a e
b do inciso I; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       I - para as
aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004,
será: (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
        a) a partir de 1o de julho
de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o
nível, classe e padrão do servidor; e (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        b) a partir de 1o de julho
de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o
nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        II - para as aposentadorias e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
        a) quando percebida por período igual ou superior a 60
(sessenta) meses  e aos servidores que deram origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60
(sessenta) meses; (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        b) quando percebida por período inferior a
60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a
deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas
a edo inciso I do caput deste artigo; e (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        III - aos demais aplicar-se-á, para fins de
cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art.
5º  Os titulares dos cargos referidos no art. 3º 
desta Lei não fazem jus, a partir de 1º de abril de 2004, à
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, de que
trata o art. 41 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001.
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  6  de  julho  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006
ANEXO I
(Renumerado pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Renumerado
pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE SALÁRIO
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS
ARMADAS
 (LEI Nº
10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001)
(Vigência: a partir
de 1o de maio de 2004)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
Especialista em
Saúde
Área
Médico-odontológica
Especialista em
Saúde Área Complementar
Técnico em
Saúde
 
20
4.961,22
4.581,34
2.139,79
 
19
4.797,49
4.432,95
2.069,18
D
18
4.639,19
4.289,36
2.000,89
 
17
4.486,09
4.150,43
1.934,85
 
16
4.338,05
4.016,01
1.871,01
 
15
4.116,80
3.811,19
1.775,59
 
14
3.980,96
3.687,73
1.717,00
C
13
3.849,58
3.568,30
1.660,33
 
12
3.722,55
3.452,72
1.605,55
 
11
3.599,70
3.340,88
1.552,56
 
10
3.416,11
3.170,51
1.473,37
 
9
3.303,39
3.067,82
1.424,75
B
8
3.194,38
2.968,45
1.377,74
 
7
3.088,95
2.872,30
1.332,28
 
6
2.987,02
2.779,27
1.288,30
 
5
2.834,68
2.637,52
1.222,60
 
4
2.741,13
2.552,10
1.182,25
A
3
2.650,68
2.469,42
1.143,24
 
2
2.563,22
2.389,44
1.105,51
 
1
2.478,63
2.310,64
1.069,89
ANEXO
II
(Incluído
pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
CARGOS
VENCIMENTO
BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal
Marítimo
10.360,25
11.341,61
12.081,36
ANEXO
III
(Incluído
pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL
MARÍTIMO - GDATM
CARGOS
VALOR DO PONTO DA
GDATM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Juiz-Presidente
Juiz do Tribunal
Marítimo
41,44
45,37
48,33
ANEXO
II
(Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE
JUIZ-PRESIDENTE E
JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
 
VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Juiz-Presidente
10.360,25
11.341,61
12.081,36
Juiz do Tribunal Marítimo
 
 
 
ANEXO
III
(Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO TRIBUNAL
MARÍTIMO - GDATM
 
VALOR DO PONTO DA GDATM
CARGOS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Juiz-Presidente
41,44
45,37
48,33
Juiz do Tribunal Marítimo