11.320, De 6.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.320, DE 6 DE JULHO DE 2006.
 
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em
tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
 Art. 1o  Os
efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em
tempo de paz terão os seguintes limites máximos:
I -
Oficiais:
a) Generais: 87
(oitenta e sete);
b)
Superiores: 2.455 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e
cinco);
c)
Intermediários e Subalternos: 5.700 (cinco mil e
setecentos);
II
- Praças:
a)
Suboficiais e Sargentos: 26.200 (vinte e seis mil e
duzentos);
b)
Cabos e Soldados: 31.000 (trinta e um mil);
c)
Taifeiros: 2.000 (dois mil).
)
Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada
pela Lei nº 12.243, de 2010)
c) Intermediários e
Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos); (Redação dada
pela Lei nº 12.243, de 2010)
II - Praças: (Redação dada
pela Lei nº 12.243, de 2010)
a) Suboficiais e Sargentos:
34.000 (trinta e quatro mil); (Redação dada
pela Lei nº 12.243, de 2010)
b) Cabos e Soldados: 34.100
(trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada
pela Lei nº 12.243, de 2010)
c) Taifeiros: 1.750 (mil
setecentos e cinquenta). (Redação dada
pela Lei nº 12.243, de 2010)
Art.
2o  Respeitados os limites estabelecidos nesta
Lei, compete:
I - ao Presidente
da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos
diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA;
e
II - ao Comandante
da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por
Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa -
CPA.
Parágrafo único. 
A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada
como referência para fins de promoção e de aplicação da quota
compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.
Art.
3o  Não serão computados nos limites dos efetivos
fixados no art. 1o desta Lei:
I - os
Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal
Militar;
II - os Oficiais e
Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios
de instrução;
III - os militares
agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força
da legislação em vigor;
IV - os Oficiais e
Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo
limitado;
V - os militares
da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter
transitório, mediante aceitação voluntária;
VI - os
Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos
das Escolas de  Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e
de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios
de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;
VIII - as
integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;
IX - os alunos da
Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
X - os Oficiais e
Sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar;
e
XI - os Oficiais
Capelães.
Art.
4o  O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a
necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:
I - da Escola
Preparatória de Cadetes-do-Ar;
II - dos Cursos de
Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;
III - dos Cursos
de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;
IV - dos Estágios
de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e
V - dos Estágios
de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.
Art.
5o  As despesas decorrentes da execução desta Lei
serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral
da União.
Art.
6o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7o  Revogam-se as Leis nos 
6.837, de 29 de outubro de 1980, 7.130, de 26 de outubro de 1983,
7.200, de 19 de junho de
1984, e 9.009, de 29 de março
de 1995.
Brasília,  6  de  julho  de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.2006