11.324, De 19.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 284, de 2006
Altera dispositivos das
Leis nos
9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991,
8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de
1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  O art. 12 da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. 
...................................................
...................................................
VII - até o exercício de
2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à
Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o
valor da remuneração do empregado.
...................................................
§ 3o 
A dedução de que trata o inciso VII do caput deste
artigo:
I -
está limitada:
a) a
1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto;
b)
ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração;
II -
aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste
Anual;
III
- não poderá exceder:
a)
ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário
mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro)
salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também
a 1 (um) salário mínimo;
b)
ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei,
deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do
caput deste
artigo;
IV -
fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador
doméstico perante o regime geral de previdência social quando se
tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2o  O art. 30 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 30. 
...................................................
...................................................
§
6o  O empregador doméstico poderá recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu
cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro,
juntamente com a contribuição referente ao 13o
(décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de
arrecadação." (NR)
Art.
3o  (VETADO)
Art. 4o  A Lei no
5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2o-A.  É vedado ao
empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por
fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou
moradia.
§
1o  Poderão ser descontadas as despesas com
moradia de que trata o caput deste artigo
quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer
a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido
expressamente acordada entre as partes.
§
2o  As despesas referidas no caput deste artigo não
têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para
quaisquer efeitos."
"Art. 3o  O
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário
normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado
à mesma pessoa ou família." (NR)
Art.
3o-A.  (VETADO)
"Art.
4o-A.  É vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica
gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o
parto."
Art.
6o-A.  (VETADO)
Art.
6o-B.  (VETADO)
Art.
5o  O disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se
aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta
Lei.
Art.
6o  (VETADO))
Art.
7o  (VETADO)
Art.
8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições
patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
Art. 9o  Fica revogada a
alínea a do art.
5o da Lei no 605, de 5 de
janeiro de 1949.
Brasília,  19  de julho de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006