11.331, De 25.7.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.331, DE 25 DE JULHO DE 2006.
Acrescenta parágrafo ao
art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de
graduação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 44 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 44
..................................................................
Parágrafo único. Os
resultados do processo seletivo referido no inciso II do
caput deste artigo serão tornados públicos pelas
instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da
relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de
classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,
de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes
do respectivo edital. (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006