11.332, De 25.7.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.332, DE 25 DE JULHO DE 2006.
Institui o ano de 2006
como o Ano da Juventude.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da
Juventude.
Art.
2o No decurso do Ano da Juventude serão objeto
de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas
para:
I acesso ao
primeiro emprego;
II acesso e
permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos
estudantes;
III acesso
aos bens culturais e à inovação científica e
tecnológica;
IV demais
questões relevantes para a formação da cidadania.
Art. 3o
A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao
disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006