11.334, De 25.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.334, DE 25 DE JULHO DE 2006.
 
Dá nova redação ao art.
218 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterando os limites
de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de
penalidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o 
O
art. 218 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais
vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por
cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%
(vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito
de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (NR)
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  25  de julho  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Fortes de Almaieda
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006