11.340, De 7.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
 
Cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobrea Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei
de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à
moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
§
1o  O poder público desenvolverá políticas que
visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§
2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder
público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão
considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente,
as condições peculiares das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada
por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra
a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras:
I
- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda
sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que
lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir
e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados
a satisfazer suas necessidades;
V
- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO
I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE
PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de
um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por
diretrizes:
I
- a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da
violência doméstica e familiar contra a mulher, para a
sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a
avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores
éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os
papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência
doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do
art. 1o, no inciso IV do
art. 3o e no inciso IV do
art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as
mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V
- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou
outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo
por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da
Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às
questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a
perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de
ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à
eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§
1o  O juiz determinará, por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no
cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.
§
2o  O juiz assegurará à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I
- acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante
da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o
afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§
3o  A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo
os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças
Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e
cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA
AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que
tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
I
- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada
de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar;
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a
autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de
Processo Penal:
I
- ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V
- ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos
sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais
contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao
juiz e ao Ministério Público.
§
1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
I
- qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida.
§
2o  A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no § 1o o boletim de
ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da
ofendida.
§
3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos
ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis
e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de
Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa
à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o
estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e
criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em
horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos
cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I
- do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação
da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique
o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I
- conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de
assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida.
§
1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e
de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§
2o  As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§
3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário
à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais
relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e
à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou
notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de
Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar;
V
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§
1o  As medidas referidas neste artigo não impedem
a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que
a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a
providência ser comunicada ao Ministério Público.
§
2o  Na hipótese de aplicação do inciso I,
encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art.
6o da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o
superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da
determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§
3o  Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
momento, auxílio da força policial.
§
4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste
artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e
6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de
Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
medidas:
I
- encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade
conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz
poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre
outras:
I
- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à
ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de
compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao
agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial,
por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para
os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas
causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, quando necessário:
I
- requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais
cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a
mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar
acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta
Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência
doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou
de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede
policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre
outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e
outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os
familiares, com especial atenção às crianças e aos
adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais
aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de
profissional especializado, mediante a indicação da equipe de
atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da
equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão
as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas
varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação
das curadorias necessárias e do serviço de assistência
judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
poderão criar e promover, no limite das respectivas
competências:
I
- centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres
e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e
familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores
em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde
e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica
e familiar;
V
- centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às
diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais
previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo
Ministério Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da
legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda
coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar
contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos
oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o
sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para
a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de
diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações
orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a
implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica
a Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IV:
Art. 313. 
.................................................
................................................................
IV - se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas
de urgência. (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II
do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 61. 
..................................................
.................................................................
II -
............................................................
.................................................................
f) com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da
lei específica;
........................................................... 
(NR)
Art. 44.  O art. 129 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 129. 
..................................................
..................................................................
§
9o  Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese
do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um
terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência. (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei
no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152. 
...................................................
Parágrafo único. 
Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação. (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 8.8.2006