11.341, De 7.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.341, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
 
Altera o parágrafo único
do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões
disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as
suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 541 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 541. 
...........................................
...........................................................
Parágrafo único.  Quando
o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará
a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível
na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em
qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. (NR)
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 8.8.2006