11.347, De 27.9.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a
distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua
aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de
diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os portadores de diabetes receberão,
gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos
necessários para o tratamento de sua condição e os materiais
necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia
capilar.
§ 1o O
Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os
medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a
orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§
2o A seleção a que se refere o §
1o deverá ser revista e republicada anualmente ou
sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento
científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos,
tecnologias e produtos no mercado.
§
3o É condição para o recebimento dos
medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em
programa de educação especial para diabéticos.
Art.
2o (VETADO)
Art.
3o É assegurado ao diabético o direito de
requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e
materiais citados no art. 1o, informações acerca
do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art.
4o (VETADO)
Art.
5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Brasília, 27 de setembro
de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.9.2006.