11.350, De 5.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 297, de 2006
Regulamenta o §
5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art.
2o da Emenda Constitucional no
51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo
disposto nesta Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos
desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos
entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes
e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional.
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como
atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital,
estadual ou federal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de
cada ente federado.
Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as
atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de
controle e de vigilância a que se referem os arts.
3o e 4o e estabelecerá
oarâmetros dos cursos
previstos nos incisos II do art. 6o e I do art.
7o, observadas as diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o
inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete
ao ente federativo responsável pela execução dos programas a
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados
os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o
inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam
exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do
SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do
disposto no §
4o do art. 198 da Constituição, submetem-se
ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos
órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa
referida no parágrafo único
do art. 2o da Emenda Constitucional
no 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com
observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de
trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei
no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual
se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o
contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese
de não-atendimento ao disposto no inciso I do art.
6o, ou em função de apresentação de declaração
falsa de residência.
Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias,
destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de
vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do
inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput
aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na
Lei no 9.962,
de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de
quarenta horas semanais.
Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão
ou entidade da administração pública federal que, em 14 de
fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de
atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a
dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se
refere o § 4o do
art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a
partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela
FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da
FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o
caput do art. 9o.
§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a
finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins
da dispensa prevista no caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três
representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo
Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo
Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro
Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à
disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no
âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de
serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos
termos da Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a
vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e
vantagens.
Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos
profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos
cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à
atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco
empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do
Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal
estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá
o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses
profissionais.
§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o
enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial
constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários
iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos
referidos no caput a indenização de campo de que trata o
art. 16 da Lei
no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o
desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no
caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias,
salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei
aplicável.
Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei,
exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais
do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em
cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no
parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no
exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de
processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA,
conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei,
serão extintos, quando vagos.
Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos
a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas
à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de
10 de julho de 2002.
Brasília, 9
de junho de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.
AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40
HS
D
20
1.180,99
19
1.152,18
18
1.124,08
17
1.096,67
16
1.069,92
C
15
1.018,97
14
994,12
13
969,87
12
946,21
11
923,14
B
10
879,18
9
857,73
8
836,81
7
816,40
6
796,49
A
5
758,56
4
740,06
3
722,01
2
704,40
1
687,22
ANEXO
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA SALARIAL DOS
AGENTES
de Combate às Endemias
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011
ESPECIAL
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
C
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
B
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
A
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
ANEXO
(Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
TABELA SALARIAL DOS AGENTES
de Combate às
Endemias
Em R$
 
 
SALÁRIO - 40
H
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011
 
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
 
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
ESPECIAL
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
 
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
 
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
 
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
 
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
C
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
 
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
 
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
 
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
 
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
B
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
 
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
 
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
 
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
 
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
A
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
 
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
 
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27