11.352, De 11.10.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.352, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 296, de 2006
Dispõe sobre a criação de
cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito
do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de
pessoal das novas instituições federais de educação profissional e
tecnológica e das novas instituições federais de ensino
superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de
Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e
trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme
disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e
vinte) cargos de Professor de 1o e
2o graus, destinados à constituição dos quadros
de pessoal efetivo:
I - de
Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros
Federais de Educação Tecnológica;
II - de campi
vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
III - de
Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da
transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos
cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de
Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o
disposto no Anexo II desta Lei.
Art.
2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas
destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica -
IFET:
I - 150 (cento
e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;
II - 297
(duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;
III - 1.057
(mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e
IV - 839
(oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas -
FG-2.
Art.
3o Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas
destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior -
IFES:
I - 60
(sessenta) cargos de direção - CD-3;
II - 60
(sessenta) cargos de direção - CD-4;
III - 300
(trezentas) funções gratificadas - FG-1; e
IV - 120
(cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.
Art.
4o O provimento dos cargos criados por esta Lei
fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência
de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme determina o § 1o do art. 169 da
Constituição Federal.
Art.
5o A implantação das novas UNED e dos novos
campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de
confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de
instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu
funcionamento.
Parágrafo
único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções
gratificadas destinados às novas unidades de ensino
descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a
expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento,
por parte do Ministério da Educação.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando
Haddad
Paulo Bernardo
Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2006.
ANEXO I
RELAÇÃO DE
CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
Descrição do Cargo
Nível de Escolaridade
Quantitativo
Administrador
NS
138
Analista de
Tecnologia da Informação
NS
152
Arquiteto e
Urbanista
NS
5
Assistente
Social
NS
38
Auditor
NS
6
Bibliotecário-Documentalista
NS
186
Biólogo
NS
3
Contador
NS
47
Economista
NS
3
Engenheiro-Área
NS
103
Engenheiro de
Segurança de Trabalho
NS
2
Estatístico
NS
1
Fisioterapeuta
NS
2
Jornalista
NS
65
Médico-Área
NS
79
Médico-Veterinário
NS
14
Nutricionista-Habilitação
NS
17
Odontólogo
NS
13
Pedagogo-Área
NS
175
Produtor
Cultural
NS
1
Programador
Visual
NS
49
Psicólogo-Área
NS
57
Publicitário
NS
1
Técnico em
Assuntos Educacionais
NS
97
Zootecnista
NS
15
Subtotal
1.269
Almoxarife
NI
2
Assistente de
Alunos
NI
37
Assistente em
Administração
NI
1.297
Técnico em
Agropecuária
NI
66
Técnico em
Alimentos e Laticínios
NI
38
Técnico em
Economia Doméstica
NI
12
Técnico em
Eletromecânica
NI
6
Técnico em
Eletrotécnica
NI
1
Técnico em
Enfermagem
NI
119
Técnico em
Telecomunicações
NI
1
Técnico de Laboratório/Área
NI
396
Técnico de
Tecnologia de Informação
NI
186
Subtotal
2.161
TOTAL
3.430
ANEXO II
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSOR DE 1o E
2o GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO
DESCENTRALIZADAS UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA
FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CEFET
UNED/CAMPI/CEFET
UNIDADE A QUE ESTÁ SUBORDINADA
Quantitativo de vagas de Professor de
1o e 2o Graus
Quantitativo de vagas de
Técnico-Administrativo - NS
Quantitativo de vagas de
Técnico-Administrativo - NI
Coari AM
CEFET AM
40
18
31
Camaçari
BA
CEFET
BA
40
18
31
Porto Seguro
BA
CEFET
BA
40
18
31
Santo Amaro
BA
CEFET
BA
40
18
31
Simões Filho
BA
CEFET BA
40
18
31
Maracanaú CE
CEFET CE
40
18
31
Cachoeiro de Itapemirim ES
CEFET ES
40
18
31
Cariacica ES
CEFET
ES
40
18
31
São Mateus
ES
CEFET ES
40
18
31
Inhumas GO
CEFET GO
40
18
31
Morrinhos
GO
CEFET - Urutaí / GO
40
18
31
Açailândia
MA
CEFET
MA
40
18
31
Buriticupu MA
CEFET MA
40
18
31
Santa Inês
MA
CEFET
MA
40
18
31
São Luiz
MA
CEFET
MA
40
18
31
Zé Doca
MA
CEFET
MA
40
18
31
Divinópolis
MG
CEFET
MG
40
18
31
Timóteo
MG
CEFET -
MG
40
18
31
Varginha
MG
CEFET -
MG
40
18
31
Nepomuceno
MG
CEFET -
MG
40
18
31
Congonhas
MG
CEFET - Ouro
Preto / MG
40
18
31
Bela Vista
MT
CEFET -
MT
40
18
31
Campina
Grande PB
CEFET -
PB
40
18
31
Floresta
PE
CEFET -
Petrolina / PE
40
18
31
Ipojuca
PE
CEFET -
PE
40
18
31
Parnaíba
PI
CEFET -
PI
40
18
31
Picos
PI
CEFET -
PI
40
18
31
Apucarana
PR
UTFPR
40
18
31
Campo Mourão
PR
UTFPR
40
18
31
Dois Vizinhos
PR
UTFPR
40
18
31
Francisco
Beltrão PR
UTFPR
40
18
31
Londrina
PR
UTFPR
40
18
31
Toledo
PR
UTFPR
40
18
31
Guarus
RJ
CEFET -
Campos / RJ
40
18
31
Maria da
Graça RJ
CEFET -
RJ
40
18
31
Nova Iguaçu
RJ
CEFET -
RJ
40
18
31
Paracambi
RJ
CEFET -
Química / RJ
40
18
31
Realengo
RJ
CEFET -
Química / RJ
40
18
31
São Gonçalo
RJ
CEFET -
Química / RJ
40
18
31
Currais Novos
RN
CEFET - RN
40
18
31
Ipanguaçu RN
CEFET - RN
40
18
31
Zona Norte
(Natal) RN
CEFET -
RN
40
18
31
Novo Paraíso
RR
CEFET -
RR
40
18
31
Charqueadas
RS
CEFET -
Pelotas / RS
40
18
31
Passo Fundo
RS
CEFET -
Pelotas / RS
40
18
31
Júlio de
Castilhos RS
CEFET - São
Vicente do Sul - RS
40
18
31
Santo Augusto
RS
CEFET - Bento
Gonçalves / RS
40
18
31
Araranguá
SC
CEFET - SC
40
18
31
Chapecó SC
CEFET - SC
40
18
31
Florianópolis SC
CEFET -
SC
40
18
31
Jaraguá do
Sul SC
CEFET - SC
40
18
31
Joinville SC
CEFET -
SC
40
18
31
Bragança
Paulista SP
CEFET -
SP
40
18
31
Campos do
Jordão SP
CEFET - SP
40
18
31
Caraguatatuba SP
CEFET - SP
40
18
31
Guarulhos
SP
CEFET -
SP
40
18
31
Salto SP
CEFET - SP
40
18
31
São Roque
SP
CEFET -
SP
40
18
31
São João da
Boa Vista SP
CEFET -
SP
40
18
31
Sertãozinho
SP
CEFET -
SP
40
18
31
Paraíso do
Tocantins TO
ETF - Palmas / TO
40
18
31
CEFET Rio
Verde GO
CEFET Rio
Verde - GO
49
19
30
CEFET Urutaí GO
CEFET Urutaí - GO
26
19
30
CEFET Bambuí MG
CEFET Bambuí - MG
101
19
30
CEFET
Januária MG
CEFET
Januária - MG
65
19
30
CEFET Rio
Pomba MG
CEFET Rio
Pomba - MG
45
19
30
CEFET Uberaba MG
CEFET Uberaba - MG
19
19
30
CEFET Cuiabá
MT
CEFET Cuiabá
- MT
30
19
30
CEFET Bento
Gonçalves RS
CEFET - Bento
Gonçalves - RS
15
19
30
CEFET São
Vicente do Sul RS
CEFET - São
Vicente do Sul - RS
30
19
30
Total
2.820
1.269
2.161