11.364, De 26.10.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.364, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre as atividades
de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o O Conselho Nacional de Justiça terá uma
Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do
Anexo desta Lei.
Art.
2o A Secretaria do Supremo Tribunal Federal
prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua
gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser
firmado entre os titulares das Secretarias dos
órgãos-partes.
Art.
3o A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça
será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente
do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no
regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.
Art.
4o As nomeações e designações para os cargos em
comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas
as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do
Presidente.
Parágrafo
único. São vedadas a nomeação e a designação de cônjuges,
companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do
Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos
Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos
Deputados Federais e dos Senadores da República.
Art.
5o Funcionará, junto ao Conselho Nacional de
Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na
Capital Federal.
§
1o Constituem objetivos do DPJ:
I - realizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a
elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no
inciso VII
do § 4o do art. 103-B da Constituição
Federal;
I (revogado); (Redação dada
pela Lei nº 11.618, de 2007)
II -
desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função
jurisdicional brasileira;
III -
realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e
conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;
IV -
fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas
judiciárias;
V - construir e disponibilizar sistemas de informação e
disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de
competência.
V (revogado). (Redação dada
pela Lei nº 11.618, de 2007)
§ 2o Para a consecução de seus objetivos
institucionais, o DPJ poderá:
§ 2o Para a consecução dos objetivos
institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
(Redação
dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
I -
estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
multinacionais, no campo de sua atuação;
II -
celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas
especializadas.
Art.
6o O Departamento de Pesquisas Judiciárias será
dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e
1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá,
em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove)
membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser
editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo serão
sugeridos pelo Diretor Executivo ao presidente do Conselho Nacional
de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre
professores de Universidades e magistrados, em atividade ou
aposentados.
§ 2o A participação no Conselho
Consultivo não será remunerada, estendendo-se pelo prazo máximo de
5 (cinco) anos.
§ 1o Os membros do Conselho
Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente
a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados,
em atividade ou aposentados. (Redação dada
pela Lei nº 11.618, de 2007)
§ 2o A participação no Conselho Consultivo não
será remunerada. (Redação dada
pela Lei nº 11.618, de 2007)
Art. 7o Os diretores do DPJ terão
mandato de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução, somente
podendo ser destituídos no curso do mandato motivadamente por
deliberação da maioria absoluta do Conselho Nacional de
Justiça. (Redação dada
pela Lei nº 11.618, de 2007)
Art.
8o As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta dos créditos consignados à Unidade
Orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da
União.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de outubro
de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006.
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Cargos em
Comissão
CJ-3
Assessor III
7
CJ-2
Assessor II
7
CJ-1
Assessor I
7
Funções
Comissionadas
FC 06
Oficial de
Gabinete
4
FC-05
Assistente
5
DEPARTAMENTO DE PESQUISAS
JUDICIÁRIAS
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Cargos em
Comissão
CJ-3
Diretor
3
CJ-2
Pesquisador
4
Funções
Comissionadas
FC-06
Oficial de
Gabinete
3
FC-05
Assistente
3