11.370, De 28.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.370, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 314, de 2006
Abre crédito extraordinário,
em favor dos Ministérios dos Transportes, do Desenvolvimento
Agrário e da Integração Nacional, no valor global de R$
698.797.766,00 (seiscentos e noventa e oito milhões, setecentos e
noventa e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais), para os
fins que especifica.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 314, de 2006, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica
aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos
Transportes, do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional,
no valor global de R$ 698.797.766,00 (seiscentos e noventa e oito
milhões, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e
seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 2o  Os
recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.
1o desta Lei decorrem de:
I - superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de
2005, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
reais);
II - anulação
parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 98.797.766,00 (noventa e oito milhões, setecentos e
noventa e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais),
conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
III - ingresso
de operação de crédito decorrente do lançamento de Títulos da
Dívida Agrária - TDA no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta milhões de reais).
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 28 de novembro de 2006; 185o  da  Independência  e 
118o  da  República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.11.2006.
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