11.371, De 28.11.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 315, de 2006
Dispõe sobre operações de
câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento
em lojas
francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a
tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação
dos contratos celebrados nos termos do § 1o do
art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de
outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro
de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória
no 303, de 29 de junho de 2006.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 315, de 2006, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os
recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de
exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o
exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser
mantidos em instituição financeira no exterior, observados os
limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o O
Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições
para a aplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o
tratamento diferenciado por setor ou atividade
econômica.
§ 2o Os
recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão
ser utilizados para a realização de investimento, aplicação
financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada
a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer
natureza.
Art. 2o O Conselho Monetário Nacional poderá
estabelecer formas simplificadas de contratação de operações
simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas
a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no
art. 23 da Lei
no 4.131, de 3 de setembro de
1962.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput deste artigo, os recursos da compra e da venda da
moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a
crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de
titularidade do contratante da operação.
Art. 3o Relativamente
aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes
aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços,
compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos
contratos de câmbio.
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal
os dados do registro de que trata o caput deste artigo, na forma
por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 4o O art. 23 da Lei
no 4.131, de 1962, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 7o:
"Art.
23.........................................................................
....................................................................................
§ 7o A
utilização do formulário a que se refere o § 2o
deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda
de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras
moedas. (NR)
Art. 5o Fica
sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o
capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda
não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco
Central do Brasil.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital
estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos
registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do
capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2o O
capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro
de 2005, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser
regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no §
1o deste artigo.
§ 3o A
hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir
do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o
último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual
no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o
capital.
§ 4o O
Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de
que trata este artigo.
§ 5o O
Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste
artigo.
Art. 6o A
multa de que trata a Lei
no 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se
aplica às importações:
I - cujo
vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II - cujo termo
final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na
forma do inciso II
do art. 1o da Lei no 10.755, de
2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de
2006.
Art. 7o As
infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do
Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os
responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que
se refere o caput deste artigo e as hipóteses em que poderá ser
dispensada.
Art. 8o A
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que
mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao
recebimento de exportação, de que trata o art. 1o
desta Lei, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a
utilização dos recursos.
§ 1o O
exercício da faculdade prevista no caput do art.
1o desta Lei implica a autorização do
fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição
financeira ou qualquer outro interveniente, residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a
utilização dos recursos.
§ 2o A
pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art.
1o desta Lei
fica
obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação
comercial.
§ 3o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 9o A
inobservância do disposto nos arts. 1o e
8o desta Lei
acarretará
a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:
I - 10%
(dez por cento) incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou
utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art.
1o desta Lei,
sem
prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II - 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente
sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no
exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo
por ela estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento).
§ 1o As
multas de que trata o caput deste artigo serão:
I - aplicadas
autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a
ocorrência de eventual concurso;
II - na
hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) reduzidas à
metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício;
b) duplicada,
inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2o Compete
à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de
que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 10. Na
hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na
forma prevista no art. 1o desta Lei, independe do
efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o
§
1o e o inciso III do caput do art. 14
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, o inciso II do caput do art.
5o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art.
6o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 11. O art.
3o do Decreto no 23.258, de 19
de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o É
passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas
para obtenção de coberturas indevidas. (NR)
Art. 12. As infrações aos arts.
1o, 2o
e 3o
do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a
partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5%
(cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da
operação.
§ 1o O
Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos
arts.
1o, 2o
e 3o
do Decreto no 23.258, de 1933, podendo
estabelecer gradação das multas a que se refere o caput deste
artigo.
§ 2o Sujeitam-se
às penalidades do art.
6o do Decreto no 23.258, de
1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação
ocorridas até 3 de agosto de 2006.
Art. 13. O caput do art. 15 do Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Na zona primária
de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições
fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de
lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a
passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País,
ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira.
...............................................................................
(NR)
Art. 14. Fica
o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal
dos débitos provenientes de multas
administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor
ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele
estabelecida.
Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do
Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de
débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já
propostas.
Art. 15. Fica
a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos
celebrados ao amparo do § 1o do
art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de
1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital
e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional,
mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições
alteradas.
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de
renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art.
1o da Lei no 9.481, de 13 de
agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de
arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados,
celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de
passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos
fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a
alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de
que trata o inciso V do art. 1o da Lei
no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada
no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave
ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de
transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até
31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
Art. 16. Fica
reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até
31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte
incidente nas operações de que trata o inciso V do art.
1o da Lei no 9.481, de 13 de
agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego
ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada
no exterior, a título de contraprestação de contrato de
arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados,
celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de
passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 7o da
Medida Provisória no 303, de 29 de junho de
2006.
Congresso
Nacional, em 28 de novembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.11.2006.