11.372, De 28.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.372, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Regulamenta o §
1o do art. 130-A da Constituição Federal, para
dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional
do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua
estrutura organizacional e funcional, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  Os membros do Conselho Nacional do Ministério
Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos
pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista
tríplice composta por membros com mais de 35 (trinta e cinco) anos
de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos na
respectiva Carreira.
§
1o  As listas tríplices serão elaboradas pelos
respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal,
do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar,
e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§
2o  O nome escolhido pelo Procurador-Geral de
cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da
República, que o submeterá à aprovação do Senado
Federal.
Art.
2o  Os membros do Conselho Nacional do Ministério
Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão
indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a
partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da Carreira de
cada instituição, composta por membros com mais de 35 (trinta e
cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez)
anos na respectiva Carreira.
Parágrafo único. 
Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, em reunião conjunta
especialmente convocada e realizada para esse fim, formarão lista
com os 3 (três) nomes indicados para as vagas destinadas a membros
do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do
Senado Federal.
Art.
3o  Durante o exercício do mandato no Conselho
Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é
vedado:
I  integrar lista
para promoção por merecimento;
II  integrar
lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério
Público na composição do Tribunal;
III  integrar o
Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV  integrar
lista para Procurador-Geral.
Art.
4o  Compete ao Conselho Superior de cada
Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das
listas tríplices mencionadas nos arts. 1o e
2o desta Lei.
Art.
5o  (VETADO)
Art. 6o  Ficam criados os
Cargos em Comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo II
desta Lei. (Revogado pela
Lei nº 11.967, de 2009)
Art.
7o  Ficam criados os cargos efetivos nas
Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para
atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público,
conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. 
O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser
efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos
públicos realizados pelo Ministério Público da União.
Art.
8o  O Conselho Nacional do Ministério Público
poderá utilizar a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da
República para atender as suas necessidades gerenciais,
operacionais e de execução orçamentária.
Art.
9o  (VETADO)
Art. 10.  Aos
Conselheiros são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos
membros do Ministério Público.
Art. 11.  As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público,
e seus efeitos financeiros retroagirão à data de sua
implantação.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  23  de novembro
de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.11.2006.
ANEXO I 
(VETADO)
 ANEXO II  Criação de Cargos em Comissão no
Conselho
Nacional do Ministério Público
FUNÇÃO/CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
FC-06
Coordenador
01
VETADO
VETADO
VETADO
FC-02
Secretário
Administrativo
02
 ANEXO III  Criação de Cargos Efetivos nas
Carreiras de
Analista e Técnico do Ministério Público da
União para atender a
estrutura do Conselho Nacional do Ministério
Público 
CARGO
QUANTIDADE
ANALISTA
40
TÉCNICO
40