11.380, De 1º.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.380, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006.
 
Institui o Registro Temporário Brasileiro para
embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco
nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca
brasileiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
 CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
Art. 1o  Esta
Lei institui o Registro Temporário Brasileiro para as embarcações
de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por
empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras,
com suspensão provisória de bandeira no país de origem.
 Parágrafo único.  As empresas, os
armadores de pesca ou as cooperativas de pesca brasileiras de que
trata o caput deste artigo deverão ser registradas no Tribunal
Marítimo como Armador de Pesca, bem como inscritos no Registro
Geral da Pesca nas categorias de Indústria Pesqueira ou Armador de
Pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, na forma da legislação
específica.
 CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 Art. 2o  Para
os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes
definições:
 I - embarcação de pesca: é aquela
que, devidamente autorizada, se dedica, exclusivamente, à captura,
ao processamento ou ao beneficiamento do pescado, com finalidade
comercial;
 II - armador de pesca: pessoa
física residente e domiciliada no País, devidamente registrada no
Tribunal Marítimo, que, em seu nome ou sob sua responsabilidade,
apresta a embarcação de pesca para sua exploração
comercial;
 III - empresa brasileira de
pesca: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com
sede no Brasil, devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca,
que tenha por objeto a pesca comercial;
 IV - cooperativa de pesca
brasileira: associação autônoma de pessoas que se unem,
voluntariamente, segundo as leis brasileiras, para satisfazer
aspirações econômicas e sociais que, devidamente inscrita no
Registro Geral da Pesca, tem por finalidade o exercício da pesca
comercial;
 V - arrendamento ou afretamento a
casco nu: contrato pelo qual o arrendatário ou afretador tem a
posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado,
incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
e
 VI - suspensão provisória de
bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação estrangeira,
arrendada ou afretada, suspende, temporariamente, o uso da bandeira
do país de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em
registro de outro país.
 CAPÍTULO III
DA BANDEIRA DAS
EMBARCAÇÕES
Art. 3o  As
embarcações de pesca arrendadas ou afretadas a casco nu, com
suspensão provisória de bandeira no país de origem, inscritas no
Registro Temporário Brasileiro, deverão arvorar a bandeira
brasileira.
 Parágrafo único.  Nas embarcações
de pesca de bandeira brasileira, de que trata o caput deste artigo,
2/3 (dois terços) da tripulação devem ser, obrigatoriamente,
brasileiros, incluindo o Comandante e o Chefe de
Máquinas.
 CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE
PESCA
ARRENDADAS OU AFRETADAS
Art. 4o  O
Registro Temporário Brasileiro será efetuado pelo Tribunal Marítimo
para todas as embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou
afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, não
suprimindo e sendo complementar ao Registro de Propriedade
Marítima, nos termos da Lei
no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e ao
Registro Geral da Pesca, instituído pelo Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967.
 § 1o  O
Tribunal Marítimo expedirá Certificado de Registro Temporário -
CRT, com validade igual à do contrato de arrendamento ou
afretamento, não podendo exceder o período de 5 (cinco)
anos.
 § 2o  O CRT
deverá ser renovado quando a prorrogação do contrato de
arrendamento ou afretamento for autorizada pela Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, conforme
competência instituída pela Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003.
 Art. 5o  Caberá
ao Poder Executivo Federal regulamentar o Registro Temporário
Brasileiro, estabelecendo as normas complementares necessárias ao
seu funcionamento e as condições para a inscrição de
embarcações.
 CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO
 Art. 6o  O
cancelamento do Registro Temporário Brasileiro ocorrerá nas
seguintes situações:
 I - ex officio, quando do término
do prazo concedido ou se for revogada a suspensão provisória de
bandeira no país de origem;
 II - quando a autorização para o
arrendamento ou afretamento da embarcação de pesca for cancelada
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
 III - por solicitação da empresa
brasileira de pesca, do armador de pesca ou da cooperativa de pesca
brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha requerido o
registro;
 IV - quando efetuado o Registro
de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo da mesma embarcação de
pesca, em decorrência de aquisição por empresa ou armador
brasileiro;
 V - quando o registro do armador
for cancelado pelo Tribunal Marítimo;
 VI - por afretamento da
embarcação a empresa estrangeira, devidamente informado ao Tribunal
Marítimo;
 VII - por venda da embarcação,
informada ao Tribunal Marítimo;
 VIII - quando o registro da
empresa ou cooperativa de pesca for cancelado pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
 IX - por rescisão do contrato de
arrendamento ou afretamento, informado ao Tribunal Marítimo e à
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República; e
 X - quando deixarem de ser
satisfeitas as condições previstas nesta Lei para o Registro
Temporário Brasileiro e na legislação complementar
específica.
 CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 7o  Caberá
à Autoridade Marítima a fiscalização do Registro Temporário
Brasileiro.
 Art. 8o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 
1o  de  dezembro  de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.12.2006.