11.382, De 6.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2006.
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros
assuntos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o  Esta
Lei altera dispositivos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras
providências.
 Art.
2o  A Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
 Art. 143.
..........................................................
.........................................................................
 V - efetuar avaliações.
(NR)
 Art. 238.
........................................................
Parágrafo único.  Presumem-se
válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
(NR)
 Art. 365.
.......................................................
......................................................................
IV - as cópias reprográficas
de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for
impugnada a autenticidade. (NR)
 Art. 411.
.....................................................
....................................................................
IV - os ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal
Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
...........................................................
 (NR)
 Art. 493.
...................................................
 I
- no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
.........................................................
 (NR)
 Art. 580.  A execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida
e exigível, consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. (Revogado).
(NR)
Art. 583. 
(Revogado).
Art. 585.
.................................................  
.................................................................
III - os contratos
garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de
seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e
laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de
perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão
judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da
lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
........................................................
(NR)
Art.
586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em
título de obrigação certa, líquida e exigível.
§ 1o  (Revogado).
§ 2o  (Revogado).
(NR)
Art.
587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com
efeito suspensivo (art. 739). (NR)
Art. 592.
...................................................
I
- do sucessor a título singular, tratando-se de execução
fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
.......................................................
(NR)
Art. 600.  Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado
que:
................................................................
IV
- intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. (NR)
Art. 614.
..................................................
I
- com o título executivo extrajudicial;
........................................................ (NR)
Art. 615-A.  O exeqüente
poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da
causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto.
§ 1o  O exeqüente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez)
dias de sua concretização.
§ 2o  Formalizada penhora
sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo
relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o  Presume-se em fraude à
execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação
(art. 593).
§ 4o  O exeqüente que
promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte
contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta
Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o  Os tribunais poderão
expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Art.
618....................................................
I
- se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
........................................................
(NR)
Art. 634.  Se o fato puder
ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do
exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do
executado.
Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as
quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz
houver aprovado.
§ 1o  (Revogado).
§ 2o  (Revogado).
§ 3o  (Revogado).
§ 4o  (Revogado).
§ 5o  (Revogado).
§ 6o  (Revogado).
§ 7o  (Revogado).
(NR)
Art. 637.
..................................................
Parágrafo único.  O direito
de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo
único). (NR)
Art. 647.
.................................................
I
- na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas
no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa
particular;
III - na alienação em hasta
pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
(NR)
Art. 649.
..................................................
................................................................
II
- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de
uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3o deste
artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
VIII - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o  A impenhorabilidade
não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do
próprio bem.
§ 2o  O disposto no inciso
IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
§
3o  (VETADO). (NR)
Art.
650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação
de prestação alimentícia.
Parágrafo único.  (VETADO). (NR)
Art.
651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o
executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios. (NR)
Art.
652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida.
§ 1o  Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado.
§ 2o  O credor poderá, na
inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art.
655).
§ 3o  O juiz poderá, de
ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer
tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de
penhora.
§ 4o  A intimação do
executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente.
§ 5o  Se não localizar o
executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá
dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
(NR)
Art.
652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os
honorários de advogado a serem
pagos pelo executado (art. 20, §
4o).
Parágrafo único.  No caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade.
Art.
655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades
empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação
em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o  Na execução de crédito
com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da
penhora.
§ 2o  Recaindo a penhora em
bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
(NR)
Art.
655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
§ 1o  As informações
limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o
valor indicado na execução.
§ 2o  Compete ao executado
comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se
à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3o  Na penhora de
percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a
forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim
de serem imputadas no pagamento da dívida.
Art.
655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do
bem.
Art.
656.  A parte poderá requerer a substituição da
penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da
execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver
recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa
liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação
judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos
bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos
I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1o  É dever do executado
(art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de
qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora
(art. 14, parágrafo único).
§ 2o  A penhora pode ser
substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em
valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%
(trinta por cento).
§ 3o  O executado somente
poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge. (NR)
Art.
657.  Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens
inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros,
lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano
quaisquer questões suscitadas. (NR)
Art.
659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios.
§ 1o  Efetuar-se-á a penhora
onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção
ou guarda de terceiros.
.................................................................
§ 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem
prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, §
4o), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do
ato, independentemente de mandado judicial.
.................................................................
§
6o  Obedecidas as normas de segurança que
forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a
penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e
móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (NR)
Art.
666.  Os bens penhorados serão preferencialmente
depositados:
.................................................................
III
- em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1o  Com a expressa
anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens
poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2o  As jóias, pedras e
objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate.
§ 3o  A prisão de
depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito. (NR)
Art.
668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado
da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que
comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao
exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos
IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste
artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as
respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as
divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o
estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los,
indicando o número de cabeças e o imóvel em que se
encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o
devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título
que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à
penhora. (NR)
Art.
669.  (Revogado).
Art.
680.  A avaliação será feita
pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado
pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam
necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador,
fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do
laudo. (NR)
Art.
681.  O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em
caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo
juiz, devendo conter:
.................................................................
Parágrafo
único.  Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em
partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (NR)
Art.
683.  É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir,
fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação,
que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor
atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
(NR)
Art. 684.
...................................................
I
- o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art.
668, parágrafo único, inciso V);
.................................................................
III
- (revogado). (NR)
Art. 685.
...................................................
.................................................................
Parágrafo
único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará
início aos atos de expropriação de bens. (NR)
Art.
686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação
particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta
pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas
características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com
remissão à matrícula e aos registros;
.................................................................
IV
- o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o
local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
.................................................................
§ 3o  Quando o valor dos bens penhorados não
exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na
data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse
caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
(NR)
Art. 687.
..................................................
.................................................................
§
2o  Atendendo ao valor dos bens e às
condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência
da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora
local e adotar outras providências tendentes a mais ampla
publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos
de divulgação
.................................................................
§
5o  O executado terá ciência do dia, hora e
local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se
não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (NR)
Art.
689-A.  O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser
substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada
por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas
virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou
privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único.  O Conselho da Justiça
Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas
competências, regulamentarão esta modalidade de alienação,
atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e
segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação
sobre certificação digital.
Art.
690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do
preço pelo arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 1o  Tratando-se de bem
imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação,
com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o
restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
§ 2o  As propostas para
aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o
prazo, a modalidade e as condições de pagamento do
saldo.
§ 3o  O juiz decidirá por
ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do
melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4o  No caso de arrematação
a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao
executado. (NR)
Art.
690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros,
administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados
a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e
da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da
Justiça.
Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a
arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o
valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3
(três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a
arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou
leilão à custa do exeqüente.
Art.
693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de
imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o
bem.
Parágrafo único.  A ordem de entrega do bem
móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois
de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
(NR)
Art.
694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo
serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.
§ 1o  A arrematação poderá,
no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for
prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5
(cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame
(art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na
hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§
1o e 2o);
V - quando realizada por preço vil (art.
692);
VI - nos casos previstos neste Código (art.
698).
§ 2o  No caso de procedência
dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor
por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao
valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.
(NR)
Art.
695.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo
estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da
caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não
serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos.
§ 1o  (Revogado).
§ 2o  (Revogado).
§ 3o  (Revogado).
(NR)
Art.
697.  (Revogado).
Art.
698.  Não se efetuará a
adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução
seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com
garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja
de qualquer modo parte na execução. (NR)
Art.
699.  (Revogado).
Art.
700.  (Revogado).
Art. 703.
........................................................
I
- a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e
registros;
II - a cópia do auto de arrematação;
e
III - a prova de quitação do imposto de
transmissão.
IV - (revogado). (NR)
Art.
704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e
aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os
demais bens serão alienados em leilão público. (NR)
Art.
706.  O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
(NR)
Art.
707.  Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá
abranger bens penhorados em mais
de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial
de entrega ao arrematante. (NR)
Art.
713.  Findo o debate, o juiz decidirá. (NR)
Art.
714.  (Revogado).
Art.
715.  (Revogado).
Art.
716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou
imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente
para o recebimento do crédito. (NR)
Art.
717.  Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel
ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros,
custas e honorários advocatícios. (NR)
Art.
718.  O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado
como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
(NR)
Art.
720.  Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na
co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao
executado. (NR)
Art.
722.  Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os
frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o
pagamento da dívida.
I - (revogado).
II - (revogado).
§ 1o  Após a manifestação
das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o
usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no
respectivo registro.
§ 2o  Constarão da carta a
identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
§ 3o  (Revogado).
(NR)
Art.
724.  O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel
ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único.  Havendo discordância, o juiz
decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.
(NR)
Art.
725.  (Revogado).
Art.
726.  (Revogado).
Art.
727.  (Revogado).
Art.
728.  (Revogado).
Art.
729.  (Revogado).
Art.
736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos
com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças
processuais relevantes. (NR)
Art.
737.  (Revogado).
Art.
738.  Os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 1o  Quando houver mais de
um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir
da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de
cônjuges.
§ 2o  Nas execuções por
carta precatória, a citação do executado será imediatamente
comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por
meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da
juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3o  Aos embargos do
executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
(NR)
Art. 739.
........................................................
I
- quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295);
ou
III - quando manifestamente
protelatórios.
§ 1o  (Revogado).
§ 2o  (Revogado).
§ 3o  (Revogado).
(NR)
Art.
739-A.  Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo.
§
1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
§ 2o  A decisão relativa aos
efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser
modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,
cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3o  Quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do
objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte
restante.
§ 4o  A concessão de efeito
suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o
respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
embargante.
§ 5o  Quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar
na petição inicial o valor que entende correto, apresentando
memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de
não conhecimento desse fundamento.
§ 6o  A concessão de efeito
suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de
avaliação dos bens.
Art.
739-B.  A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de
litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio
processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação
ou por execução.
Art.
740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo
de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o
pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução
e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único.  No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente,
multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento)
do valor em execução. (NR)
Art.
744.  (Revogado).
Art.
745.  Nos embargos,
poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser
executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação
errônea;
III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou
úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art.
621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o  Nos embargos de
retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a
compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados
devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos
respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo.
§ 2o  O exeqüente poderá, a
qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou
depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da
compensação. (NR)
Art.
745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o  Sendo a proposta
deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e
serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão
os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o  O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos.
Art.
746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da
obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o  Oferecidos embargos,
poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2o  No caso do §
1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o
requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo
adquirente (art. 694, § 1o, inciso
IV).
§ 3o  Caso os embargos sejam
declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao
embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da
execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (NR)
Art.
787.  (Revogado).
Art.
788.  (Revogado).
Art.
789.  (Revogado).
Art.
790.  (Revogado).
Art. 791.
........................................................
I
- no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo
os embargos à execução (art. 739-A);
.............................................................
(NR)
Art.
3o  O Livro II da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar acrescido das seguintes Subseções:
 Subseção
VI-A
Da Adjudicação
Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados
os bens penhorados.
§ 1o  Se o valor do crédito
for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a
diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a
execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2o  Idêntico direito pode
ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos
descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o  Havendo mais de um
pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente,
nessa ordem.
§ 4o  No caso de penhora de
quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência  aos  sócios.
§ 5o  Decididas eventuais
questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B.  A adjudicação considera-se
perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz,
pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de
entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único.  A carta de adjudicação
conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e
registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do
imposto de transmissão.
 Subseção
VI-B
Da Alienação por Iniciativa
Particular
 Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos
bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados
por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1o  O juiz fixará o prazo
em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o
preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias,
bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o  A alienação será
formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo
exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro
imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao
adquirente.
§
3o  Os Tribunais poderão expedir provimentos
detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo,
inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
Art.
4o  Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro
II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte
denominação:
I -
Capítulo III do Título III: DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO;
II -
Seção I do Capítulo IV do Título II: Da Penhora, da Avaliação
e da Expropriação de Bens;
III -
Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: Da Citação
do Devedor e da Indicação de Bens;
IV -
Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: Da
Alienação em Hasta Pública; e
V -
Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: Do
Usufruto de Móvel ou Imóvel.
Art.
5o  Fica transferido o art.
746 para o Capítulo III do Título III do Livro II da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, renumerando-se o atual
Capítulo V como Capítulo IV desse Título.
Art. 6o 
(VETADO).
Art.
7o  Ficam revogados na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil:
I - os arts.
714 e 715 da
Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e
a referida Subseção;
II - os arts.
787, 788,
789
e 790 do
Título V do Livro II e o referido Título;
III - o parágrafo
único do art. 580, os §§
1o e 2o
do art. 586; os §§
1o a 7o do art. 634, o
inciso
III do art. 684, os
incisos I a III do § 1o do art. 690, os
§§
1o a 3o do art. 695, o
inciso
IV do art. 703, os incisos
I a II do caput e o §
3o do art. 722, os incisos
I a IV do art. 738, os §§
1o a 3o do art. 739;
e
IV - os arts.
583, 669,
697,
699,
700,
725,
726,
727,
728,
729,
737,
744.
Brasília,  6 
de  dezembro  de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.12.2006 e retificado no DOU de 10.1.2007.