11.388, De 14.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.388, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 324, de 2006
Abre crédito
extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da Fazenda, da Justiça, da Previdência Social, do
Trabalho e Emprego, dos Transportes, da Defesa, do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e das Cidades, no valor global de R$
1.504.324.574,00, para os fins que especifica.
        Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 324, de 2006, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em
favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da
Fazenda, da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e Emprego,
dos Transportes, da Defesa, do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e das Cidades, no valor global de R$ 1.504.324.574,00 (um
bilhão, quinhentos e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro
mil, quinhentos e setenta e quatro reais), para atender à
programação constante dos Anexos I e II desta Lei. 
Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do
crédito de que trata o art. 1o desta Lei decorrem
de: 
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do
exercício de 2005, no valor de R$ 1.312.713.074,00 (um bilhão,
trezentos e doze milhões, setecentos e treze mil, setenta e quatro
reais); e 
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$
191.611.500,00 (cento e noventa e um milhões, seiscentos e onze mil
e quinhentos reais), conforme indicado nos Anexos III e IV desta
Lei.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Congresso
Nacional, em 14 de dezembro de 2006; 185o  da  Independência  e 
118o  da  República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.12.2006.
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