11.415, De 15.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.415, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as
Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os
valores de sua remuneração; revoga a Lei no
9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei no
10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
        O  
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.
1o  As Carreiras dos servidores dos Quadros de
Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por
esta Lei.
 Parágrafo único.  Cada ramo do Ministério Público da União terá
seu próprio Quadro de Pessoal. 
Art.
2o  Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério
Público da União são compostos pelas seguintes Carreiras,
constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: 
I -
Analista do Ministério Público da União, de nível superior; 
II -
Técnico do Ministério Público da União, de nível médio; 
III -
Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental. 
Art. 3o  Os cargos efetivos
das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são
estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei,
nas diversas áreas de atividades. 
Parágrafo único.  As atribuições dos cargos de que trata esta Lei,
as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em
regulamento, nos termos do caput do art. 27 desta Lei. 
Art.
4o  Integram o Quadro de Pessoal do Ministério
Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em
comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições de direção,
chefia e assessoramento.  
§
1o  Cada ramo do Ministério Público da União
destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em
comissão aos integrantes das Carreiras do Ministério Público da
União, observados os requisitos de qualificação e experiência
previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações
constituídas até a data da publicação desta Lei. 
§
2o  Será publicado semestralmente no Diário
Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a
ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão. 
Art.
5o  No âmbito do Ministério Público da União é
vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão, de
cônjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3o (terceiro) grau, dos
respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou
designação para o exercício perante o membro ou servidor
determinante da incompatibilidade, situação que se aplica à função
de confiança. 
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
NA CARREIRA 
Art.
6o  O ingresso nos cargos das Carreiras de
Servidores do Ministério Público da União far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão
inicial da classe inicial do respectivo cargo. 
Parágrafo único.  O Ministério Público da União poderá incluir,
como etapa do concurso público, programa de formação de caráter
eliminatório, classificatório ou eliminatório e
classificatório. 
Art.
7o  São requisitos de escolaridade para
ingresso: 
I -
para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior,
em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada
a disposição do parágrafo único do art. 3o desta
Lei; 
II -
para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio
e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observada a
disposição do parágrafo único do art. 3o desta
Lei; 
III -
para o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino
fundamental. 
§
1o  Além dos requisitos previstos neste artigo,
poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro
profissional dispostos em lei. 
§
2o  É vedado o desempenho de atribuições diversas
daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi
aprovado.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
Art.
8o  O desenvolvimento do servidor na carreira
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. 
§
1o  A progressão funcional é a movimentação do
servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe,
observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em
regulamento, e de acordo com o resultado de avaliação formal de
desempenho. 
§
2o  A promoção é a movimentação do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe
seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão
funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do
resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em
curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação
oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em
regulamento. 
§
3o  A progressão funcional e a promoção não
acarretarão mudança de cargo. 
CAPÍTULO IV
DA
REMUNERAÇÃO 
Art. 9o  A
remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos
Servidores do Ministério Público da União é composta pelo
vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do
Ministério Público da União - GAMPU, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
Art. 10.  Os vencimentos básicos das Carreiras
dos Servidores do Ministério Público da União são os constantes do
Anexo II desta Lei. 
Art.
11.  A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União -
GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50%
(cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico
estabelecido no Anexo II desta Lei. 
§
1o  A diferença entre o percentual da GAMPU 
fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de
2002, será implementada em parcelas sucessivas, não
cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX
desta Lei, observada a seguinte razão: 
I -
33% (trinta e três por cento), a partir de 1o de
junho de 2006; 
II -
36% (trinta e seis por cento), a partir de 1o de
dezembro de 2006; 
III -
39% (trinta e nove por cento), a partir de 1o de
julho de 2007;  
IV -
42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1o
de dezembro de 2007;  
V -
46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1o
de julho de 2008;  
VI -
integralmente, a partir de 1o de dezembro de
2008. 
§
2o  Os integrantes das Carreiras dos Servidores
do Ministério Público da União que perceberem integralmente a
retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão,
constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a
gratificação de que trata este artigo. 
§
3o  Os servidores ocupantes de cargo em comissão
sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores
requisitados não perceberão a gratificação de que trata este
artigo. 
§ 4o  O
integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da
União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do
art. 93 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o
afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na
hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de
optante pela remuneração do cargo efetivo. 
Art.
12.  É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos
integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da
União portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de
treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação,
em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.
§
1o  O adicional de que trata este artigo não será
concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no
cargo.
§
2o  Para efeito do disposto neste artigo, só
serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por
instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério
da Educação na forma da legislação específica.
§
3o  Os cursos de pós-graduação lato sensu serão
admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas.
§
4o  O Adicional de Qualificação - AQ somente será
considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o
diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do
cômputo o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei.
Art.
13.  O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento
básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I -
12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de
Doutor;
II -
10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III -
7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado
de Especialização;
IV -
5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso
superior;
V -
2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes
do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;
VI -
1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de
treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas,
observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§
1o  Em nenhuma hipótese o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos
incisos I a IV do caput deste artigo.
§
2o  Os coeficientes relativos às ações de
treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão
aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de
conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e
vinte) horas.
§
3o  O adicional de qualificação será devido a
partir do dia da apresentação do título, diploma ou
certificado.
§
4o  O integrante das Carreiras dos Servidores do
Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e
II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, não perceberá, durante o
afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na
hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela
remuneração do cargo efetivo.
Art.
14.  Ficam instituídas a Gratificação de Perícia e a Gratificação
de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento básico mensal do servidor, devidas, respectivamente, ao
Analista: 
I -
que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação fora
do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar
procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação
prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;
II -
for designado para desenvolver e implementar projeto de especial
interesse da Administração, pela autoridade superior da
entidade. 
§
1o  As gratificações previstas neste artigo não
poderão ser percebidas cumulativamente, não serão atribuídas a
ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se
acumulam com o pagamento de hora extra. 
§
2o  O Procurador-Geral da República regulamentará
as gratificações de perícia e projeto, podendo, quanto à última,
estabelecer limite de tempo para a sua percepção. 
Art.
15.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança -
GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições
relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no
parágrafo único do art. 3o desta Lei. 
§
1o  A gratificação de que trata este artigo
corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico
mensal do servidor. 
§
2o  A gratificação prevista neste artigo não
poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a
ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se
acumula com o pagamento de hora extra. 
Art. 16.  A retribuição pelo exercício de
função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos
III e IV desta Lei. 
§ 1o  Os valores fixados
nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de
1o de dezembro de 2008, adotando-se, até essa
data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei. 
§ 2o  Ao servidor
integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao
Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou
em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu
cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida: 
I -
até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e
VIII desta Lei; 
II -
a partir de 1o de dezembro de 2008, de 65%
(sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e
IV desta Lei.  
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.
17.  Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o
art. 3º da Lei nº
10.476, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma
do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que
estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais
servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico. 
Art. 18.  Os Quadros de Pessoal dos ramos do
Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos
efetivos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da
União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e
vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta
Lei, ficando transformados em função de confiança as funções
comissionadas FC-1 a FC-3, as quais continuarão a ser designadas
como FC, e em cargo em comissão as funções comissionadas FC-4 a
FC-10, que passarão a ser designadas CC, conforme o disposto nos
Anexos III e IV desta Lei. 
Art.
19.  O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério
Público da União não poderá perceber, a título de vencimentos e
vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por
cento) do subsídio devido ao Procurador-Geral da República. 
Art.
20.  Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da
publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do
Ministério Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras
dos Servidores do Ministério Público da União, observada a
correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de
escolaridade. 
Art.
21.  Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do
Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e
consultoria técnica. 
Art.
22.  (VETADO) 
Art.
23.  Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio
a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos
em comissão nas Unidades componentes de sua estrutura. 
Parágrafo único.  Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata
este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de
despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e
os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a
transformação de função em cargo ou vice-versa. 
Art.
24.  Serão aplicadas aos servidores do Ministério Público da União
as revisões gerais de salários dos servidores públicos
federais. 
Art.
25.  Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em
comissão é vedado o pagamento de hora extra e a redução da jornada
de trabalho. 
Art.
26.  O Procurador-Geral da República regulamentará os limites de
horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do
Ministério Público da União. 
Art.
27.  Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral
da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os
atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias. 
Parágrafo único.  Será instituída comissão para a regulamentação
prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um)
representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito
Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério
Público. 
Art.
28.  Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do
Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo
ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos
diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da União, para
ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou
entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes
critérios: 
I -
concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores
das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente a
concurso público de provas ou de provas e títulos das Carreiras do
Ministério Público da União, descrito em regulamento, que será
editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta
Lei; 
II -
permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores
das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União,
descrita em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da vigência desta Lei. 
§
1o  O servidor cuja lotação for determinada em
provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na
unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo
de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no
interesse da administração. 
§
2o  O servidor removido por concurso de remoção
deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi
lotado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 
Art.
29.  O servidor afastado para cursar pós-graduação, no país ou no
exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá
se desligar do Ministério Público da União transcorrido o dobro do
prazo de afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no
período e as despesas decorrentes. 
Art.
30.  Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito
de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação
destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional,
bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos
servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e
responsabilidade. 
Art.
31.  O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas,
nos termos do art.
40, § 8º, da Constituição Federal. 
Art.
32.  Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da
publicação desta Lei. 
Art.
33.  As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta
das dotações consignadas ao Ministério Público da União. 
Art. 34.  A diferença entre o vencimento fixado
por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.476, de 27 de junho de
2002, será implementada em parcelas sucessivas, não
cumulativas, observada a seguinte razão: 
I -
15% (quinze por cento), a partir de 1o de junho
de 2006; 
II -
30% (trinta por cento), a partir de 1o de
dezembro de 2006; 
III -
45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1o
de julho de 2007;  
IV -
60% (sessenta por cento), a partir de 1o de
dezembro de 2007;  
V -
80% (oitenta por cento), a partir de 1o de julho
de 2008;  
VI -
integralmente, a partir de 1o de dezembro de
2008. 
§
1o  Os percentuais das gratificações previstas
nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do
Anexo IX mencionados no caput deste artigo. 
§
2o  O percentual das gratificações de que tratam
os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não
cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX,
observada a seguinte razão: 
I -
5% (cinco por cento), a partir de 1o de junho de
2006; 
II -
11% (onze por cento), a partir de 1o de dezembro
de 2006; 
III -
16% (dezesseis por cento), a partir de 1o de
julho de 2007;  
IV -
21% (vinte e um por cento), a partir de 1o de
dezembro de 2007;  
V -
28% (vinte e oito por cento), a partir de 1o de
julho de 2008; 
VI -
integralmente, a partir de 1o de dezembro de
2008. 
Art.
35.  A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao
atendimento do §
1o do art. 169 da Constituição Federal e das
normas pertinentes da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000. 
Art.
36.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 37.  Ficam revogadas a Lei no 9.953, de 4 de
janeiro de 2000, e a Lei no 10.476, de
27 de junho de 2002. 
Brasília,  15  de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos
Guido MantegaDilma
Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.12.2006 - Edição extra e
republicada no DOU de 19.12.2006
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no
11.415, de 15  de dezembro de 2006) 
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
15
 
 
14
 
C
13
 
 
12
 
 
11
 
 
10
 
 
9
ANALISTA
B
8
 
 
7
 
 
6
 
 
5
 
 
4
 
A
3
 
 
2
 
 
1
 
 
15
 
 
14
 
C
13
 
 
12
 
 
11
 
 
10
 
 
9
TÉCNICO
B
8
 
 
7
 
 
6
 
 
5
 
 
4
 
A
3
 
 
2
 
 
1
 
 
15
 
 
14
 
C
13
 
 
12
 
 
11
 
 
10
 
 
9
AUXILIAR
B
8
 
 
7
 
 
6
 
 
5
 
 
4
 
A
3
 
 
2
 
 
1
 ANEXO II
(Art. 10
da Lei no 11.415, de 15  de dezembro de
2006) 
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
 
 
15
6.957,41
 
 
14
6.754,77
 
C
13
6.558,03
 
 
12
6.367,02
 
 
11
6.181,57
 
 
10
5.848,22
 
 
9
5.677,88
ANALISTA
B
8
5.512,51
 
 
7
5.351,95
 
 
6
5.196,07
 
 
5
4.915,86
 
 
4
4.772,68
 
A
3
4.633,67
 
 
2
4.498,71
 
 
1
4.367,68
 
 
15
4.240,47
 
 
14
4.116,96
 
C
13
3.997,05
 
 
12
3.880,63
 
 
11
3.767,60
 
 
10
3.564,43
 
 
9
3.460,61
TÉCNICO
B
8
3.359,82
 
 
7
3.261,96
 
 
6
3.166,95
 
 
5
2.996,17
 
 
4
2.908,90
 
A
3
2.824,17
 
 
2
2.741,92
 
 
1
2.662,06
 
 
15
2.511,37
 
 
14
2.403,23
 
C
13
2.299,74
 
 
12
2.200,71
 
 
11
2.105,94
 
 
10
1.992,37
 
 
9
1.906,58
AUXILIAR
B
8
1.824,48
 
 
7
1.745,91
 
 
6
1.670,73
 
 
5
1.580,63
 
 
4
1.512,57
 
A
3
1.447,43
 
 
2
1.385,10
 
 
1
1.325,46
ANEXO III
(Art. 16 da Lei no 11.415, de 15  de
dezembro de 2006) 
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
VALOR (R$)
FC-3
2.600,49
FC-2
1.823,15
FC-1
1.567,95
 ANEXO IV
(Art. 18 da Lei no 11.415, de 15  de
dezembro de 2006) 
CARGO EM COMISSÃO
VALOR (R$)
CC-7
11.686,76
CC-6
10.352,52
CC-5
9.106,74
CC-4
7.945,86
CC-3
4.726,70
CC-2
4.277,75
CC-1
2.984,45
ANEXO V
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
(Art. 16, §
1o, da Lei no
11.415, de 15  de dezembro de 2006)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Vigência
jun/06
dez/06
jul/07
dez/07
jul/08
dez/08
FC-3
2.600,49
2.600,49
2.600,49
2.600,49
2.600,49
2.600,49
FC-2
1.823,15
1.823,15
1.823,15
1.823,15
1.823,15
1.823,15
FC-1
1.567,95
1.567,95
1.567,95
1.567,95
1.567,95
1.567,95
ANEXO VI
CARGO EM COMISSÃO
INTEGRAL
(Art. 16, §
1o, da Lei no
11.415, de 15  de dezembro de 2006)
CARGO EM COMISSÃO
Vigência
jun/06
dez/06
jul/07
dez/07
jul/08
dez/08
CC-7
8.375,51
8.959,85
9.544,18
10.128,52
10.907,64
11.686,76
CC-6
7.419,31
7.936,93
8.454,56
8.972,18
9.662,35
10.352,52
CC-5
6.526,50
6.981,83
7.437,17
7.892,51
8.499,62
9.106,74
CC-4
5.694,53
6.091,83
6.489,12
6.886,41
7.416,14
7.945,86
CC-3
4.726,70
4.726,70
4.726,70
4.726,70
4.726,70
4.726,70
CC-2
4.277,75
4.277,75
4.277,75
4.277,75
4.277,75
4.277,75
CC-1
2.984,45
2.984,45
2.984,45
2.984,45
2.984,45
2.984,45
ANEXO VII
CARGO EM COMISSÃO - OPÇÃO
PELO CARGO EFETIVO
(Art. 16, §
2o, da Lei no
11.415, de 15  de dezembro de 2006)
CARGO EM COMISSÃO
Vigência
jun/06
dez/06
jul/07
dez/07
jul/08
dez/08
15%
30%
45%
60%
80%
100%
CC-7
5.444,08
5.823,90
6.203,72
6.583,54
7.089,97
7.596,39
CC-6
4.822,55
5.159,00
5.495,46
5.831,92
6.280,53
6.729,14
CC-5
4.242,23
4.538,19
4.834,16
5.130,13
5.524,75
5.919,38
CC-4
3.701,44
3.959,69
4.217,93
4.476,17
4.820,49
5.164,81
CC-3
2.201,85
2.355,47
2.509,09
2.662,71
2.867,53
3.072,36
CC-2
1.992,72
2.131,75
2.270,77
2.409,80
2.595,17
2.780,54
CC-1
1.390,26
1.487,25
1.584,25
1.681,24
1.810,57
1.939,89
ANEXO VIII
FUNÇÃO DE CONFIANÇA -
OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
(Art. 16, §
2o, da Lei no
11.415, de 15  de dezembro de 2006)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Vigência
jun/06
dez/06
jul/07
dez/07
jul/08
dez/08
FC-3
1.279,67
1.352,15
1.424,61
1.497,08
1.593,70
1.690,32
FC-2
897,15
947,96
998,77
1.049,57
1.117,31
1.185,05
FC-1
771,57
815,27
858,96
902,65
960,91
1.019,17
ANEXO IX
 (Art. 34 da Lei no 11.415, de 15  de
dezembro de 2006)
 
 
 
Vigência do Vencimento Básico
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Inciso I
Inciso II
Inciso III
Inciso IV
Inciso V
Inciso VI
 
 
 
15%
30%
45%
60%
80%
100%
 
 
15
5.301,50
5.593,72
5.885,94
6.178,16
6.567,78
6.957,41
 
 
14
5.127,97
5.415,05
5.702,13
5.989,22
6.371,99
6.754,77
 
C
13
4.960,13
5.242,11
5.524,09
5.806,08
6.182,05
6.558,03
 
 
12
4.797,79
5.074,71
5.351,64
5.628,56
5.997,79
6.367,02
 
 
11
4.640,79
4.912,69
5.184,60
5.456,50
5.819,03
6.181,57
 
 
10
4.465,96
4.709,89
4.953,82
5.197,74
5.522,98
5.848,22
 
 
9
4.319,75
4.559,42
4.799,09
5.038,76
5.358,32
5.677,88
Analista
B
8
4.178,36
4.413,80
4.649,23
4.884,67
5.198,59
5.512,51
 
 
7
4.041,61
4.272,84
4.504,08
4.735,32
5.043,63
5.351,95
 
 
6
3.909,34
4.136,41
4.363,48
4.590,55
4.893,31
5.196,07
 
 
5
3.762,08
3.965,69
4.169,30
4.372,91
4.644,38
4.915,86
 
 
4
3.638,92
3.839,00
4.039,07
4.239,15
4.505,92
4.772,68
 
A
3
3.519,80
3.716,37
3.912,93
4.109,50
4.371,59
4.633,67
 
 
2
3.404,60
3.597,68
3.790,76
3.983,83
4.241,27
4.498,71
 
 
1
3.293,18
3.482,80
3.672,41
3.862,03
4.114,86
4.367,68
 
 
15
3.185,40
3.371,59
3.557,78
3.743,96
3.992,22
4.240,47
 
 
14
3.081,18
3.263,96
3.446,75
3.629,53
3.873,24
4.116,96
 
C
13
2.980,37
3.159,79
3.339,20
3.518,61
3.757,83
3.997,05
 
 
12
2.882,87
3.058,94
3.235,02
3.411,09
3.645,86
3.880,63
 
 
11
2.788,57
2.961,34
3.134,11
3.306,88
3.537,24
3.767,60
 
 
10
2.683,35
2.838,83
2.994,32
3.149,80
3.357,11
3.564,43
 
 
9
2.595,53
2.748,19
2.900,85
3.053,51
3.257,06
3.460,61
Técnico
B
8
2.510,62
2.660,48
2.810,33
2.960,19
3.160,00
3.359,82
 
 
7
2.428,47
2.575,56
2.722,64
2.869,73
3.065,84
3.261,96
 
 
6
2.349,03
2.493,37
2.637,71
2.782,04
2.974,50
3.166,95
 
 
5
2.260,42
2.390,26
2.520,09
2.649,93
2.823,05
2.996,17
 
 
4
2.186,44
2.313,93
2.441,43
2.568,92
2.738,91
2.908,90
 
A
3
2.114,90
2.240,06
2.365,23
2.490,40
2.657,29
2.824,17
 
 
2
2.045,70
2.168,56
2.291,42
2.414,29
2.578,10
2.741,92
 
 
1
1.978,78
2.099,36
2.219,93
2.340,51
2.501,28
2.662,06
 
 
15
1.903,08
2.010,42
2.117,77
2.225,12
2.368,24
2.511,37
 
 
14
1.835,54
1.935,72
2.035,90
2.136,08
2.269,65
2.403,23
 
C
13
1.770,43
1.863,84
1.957,24
2.050,65
2.175,20
2.299,74
 
 
12
1.707,65
1.794,66
1.881,67
1.968,68
2.084,69
2.200,71
 
 
11
1.647,13
1.728,09
1.809,06
1.890,03
1.997,98
2.105,94
 
 
10
1.585,33
1.657,16
1.728,99
1.800,82
1.896,60
1.992,37
 
 
9
1.529,22
1.595,81
1.662,41
1.729,00
1.817,79
1.906,58
Auxiliar
B
8
1.475,11
1.536,77
1.598,42
1.660,07
1.742,27
1.824,48
 
 
7
1.422,93
1.479,92
1.536,92
1.593,92
1.669,91
1.745,91
 
 
6
1.372,63
1.425,23
1.477,84
1.530,45
1.600,59
1.670,73
 
 
5
1.321,39
1.367,14
1.412,89
1.458,64
1.519,63
1.580,63
 
 
4
1.274,73
1.316,70
1.358,67
1.400,64
1.456,61
1.512,57
 
A
3
1.229,73
1.268,15
1.306,57
1.344,98
1.396,21
1.447,43
 
 
2
1.186,34
1.221,41
1.256,49
1.291,57
1.338,33
1.385,10
 
 
1
1.144,50
1.176,44
1.208,37
1.240,30
1.282,88
1.325,46