11.417, De 19.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
Regulamenta o art. 103-A da Constituição
Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal e dá outras providências.
Art.
2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista
nesta Lei.
§
1o  O enunciado da súmula terá por objeto a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública, controvérsia atual que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
idêntica questão.
§
2o  O Procurador-Geral da República, nas
propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à
edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula
vinculante.
§
3o  A edição, a revisão e o cancelamento de
enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal
Federal, em sessão plenária.
§
4o  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em
que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito
vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção
especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o
enunciado respectivo.
Art.
3o  São legitimados a propor a edição, a revisão
ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III 
a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV  o
Procurador-Geral da República;
V - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o
Defensor Público-Geral da União;
VII 
partido político com representação no Congresso
Nacional;
VIII 
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional;
IX  a
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
X - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI -
os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do
Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os
Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais
e os Tribunais Militares.
§
1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao
curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza
a suspensão do processo.
§
2o  No procedimento de edição, revisão ou
cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá
admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na
questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia
imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois
terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes
ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
público.
Art.
5o  Revogada ou modificada a lei em que se fundou
a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal
Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou
cancelamento, conforme o caso.
Art.
6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos
processos em que se discuta a mesma questão.
Art.
7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo
que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência
ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de
impugnação.
§
1o  Contra omissão ou ato da administração
pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das
vias administrativas.
§
2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo
Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou
sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8o  O art. 56 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
Art.
56. ............................
........................................
§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à
autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso. (NR)
Art. 9o  A Lei no 9.784, de
29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 64-A e 64-B:
Art.
64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula
vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme
o caso.
Art.
64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação
fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á
ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o
julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art.
10.  O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado
de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao
disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
11.  Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz
Bastos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.12.2006