11.418, De 19.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
Acrescenta à Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, dispositivos que regulamentam o §
3o do art. 102 da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código
de Processo Civil, a fim de regulamentar o §
3o do art. 102 da Constituição
Federal.
Art. 2o  A Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973  Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:
Art.
543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo.
§
1o  Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem
os interesses subjetivos da causa.
§
2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar
do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
a existência da repercussão geral.
§
3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal.
§
4o  Se a Turma decidir pela existência da
repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará
dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§
5o  Negada a existência da repercussão geral, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que
serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§
6o  O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
§
7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral
constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como
acórdão.
Art.
543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
§
1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou
mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§
2o  Negada a existência de repercussão geral, os
recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não
admitidos.
§
3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário,
os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
§
4o  Mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,
cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada.
§
5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão geral.
Art.
3o  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu
Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução
desta Lei.
Art.
4o  Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a
partir do primeiro dia de sua vigência.
Art.
5o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação.
Brasília,  19  de dezembro
de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz
Bastos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.12.2006