11.421, De 21.12.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.421, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera o valor do
auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas na
inatividade remunerada e revoga a Tabela V do Anexo IV da Medida
Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de
2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida
Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,
é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de
internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por
Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica,
também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na
própria residência, necessitando assistência ou cuidados
permanentes de enfermagem.
Art.
2o O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5
(sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$
1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de janeiro de 2006.
Art. 4o Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida
Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de
2001.
Brasília, 21 de dezembro
de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAWaldir
Pires
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.12.2006