11.422, De 21.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.422, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
 
Autoriza o Poder Executivo
a desapropriar, em favor do Ministério Público Federal, os imóveis
que especifica, de propriedade do Município do Rio de
Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  É o Poder Executivo autorizado a
desapropriar, com fundamento na alínea h do art.
5o do Decreto-Lei no 3.365, de
21 de junho de 1941, os imóveis urbanos de propriedade do
Município do Rio de Janeiro, declarados de utilidade pública pelo
Decreto s/no, de 26 de dezembro de 2005, e
constituídos pelos lotes de terrenos nos 2 e 3 da
Quadra D, do Projeto Aprovado de Loteamento no
5.248, segundo o Plano Agache, referentes à área coletiva non
aedificandi interna limitada pelas Avenidas Nilo Peçanha, Graça
Aranha, Almirante Barroso e Rua Debret, localizada no Centro do
Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, conforme
descrito a seguir:
I -
lote no 2 da Quadra D, com área de 52,00
m2, registrado no Cartório do 7o
Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no
Livro 3-H, fls. 163, no 4.363, com frente para a
Avenida Graça Aranha, confrontando-se, do lado esquerdo, com o lote
no 3, descrito no inciso II, e, do lado direito,
com o lote no 1, da Quadra D, registrado no
Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da
Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-J, fls. 208,
no 5.342; e
II -
lote no 3 da Quadra D, com área de 270,00
m2, registrado no Cartório do 7o
Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no
Livro 3-H, fls. 30, no 4.140, com frente para as
Avenidas Almirante Barroso e Graça Aranha, confrontando-se, do lado
direito, com o lote no 2, descrito no inciso I do
caput deste artigo, e, do lado esquerdo, com o lote
no 4, da Quadra D, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-N, fls. 142,
no 7.248.
Art.
2o  Os bens objeto da desapropriação de que trata
esta Lei destinam-se à União para utilização definitiva pelo
Ministério Público Federal na execução das suas atividades e
serviços, no Estado do Rio de Janeiro, observadas as limitações
administrativas existentes sobre os imóveis.
Art.
3o 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  21  de 
dezembro  de  2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVADilma
Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.12.2006