11.428, De 22.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a
utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica,
e dá outras providências.
            O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME
JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 
Art.
1o  A conservação, a proteção, a regeneração e a
utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão
o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente,
em especial a Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965. 
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES 
Art. 2o  Para os efeitos desta
Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes
formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as
respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento:
Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também
denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta;
Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual,
bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de
altitude, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste. 
Parágrafo único.  Somente os remanescentes de vegetação nativa no
estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e
avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput
deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta
Lei. 
Art.
3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei: 
I -
pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural,
detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta)
hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses
coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior
a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de
atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo; 
II -
população tradicional: população vivendo em estreita relação com o
ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua
reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto
ambiental; 
III -
pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez)
anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade; 
IV -
prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente
fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação
nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e
invasoras; 
V -
exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a
garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos
processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente
viável; 
VI -
enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente
fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em
áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies
nativas; 
VII -
utilidade pública: 
a)
atividades de segurança nacional e proteção sanitária; 
b) as
obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional
destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e
energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados; 
VIII
- interesse social: 
a) as
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle
da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA; 
b) as
atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na
pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da
área; 
c)
demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente. 
Art.
4o  A definição de vegetação primária e de
vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de
regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação
nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio
Ambiente. 
§
1o  O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o
caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação
primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração
somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo. 
§ 2o  Na definição referida
no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros
básicos: 
I -
fisionomia; 
II -
estratos predominantes; 
III -
distribuição diamétrica e altura; 
IV -
existência, diversidade e quantidade de epífitas; 
V -
existência, diversidade e quantidade de trepadeiras; 
VI -
presença, ausência e características da serapilheira; 
VII -
sub-bosque; 
VIII
- diversidade e dominância de espécies; 
IX -
espécies vegetais indicadoras. 
Art.
5o  A vegetação primária ou a vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata
Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio,
desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada
ou não licenciada. 
CAPÍTULO II
DOS
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO
BIOMA
MATA ATLÂNTICA 
Art.
6o  A proteção e a utilização do Bioma Mata
Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e,
por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da
saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do
regime hídrico e da estabilidade social. 
Parágrafo único.  Na proteção e na utilização do Bioma Mata
Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental
da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da
precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e
atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da
gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno
produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao
direito de propriedade. 
Art.
7o  A proteção e a utilização do Bioma Mata
Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: 
I - a
manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e
regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras
gerações; 
II -
o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo
sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos
ecossistemas; 
III -
o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a
manutenção do equilíbrio ecológico; 
IV -
o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar
o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio
ecológico. 
TÍTULO
II
DO
REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 
Art. 8o  O corte, a supressão
e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de
maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou
secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de
regeneração. 
Art. 9o  A exploração
eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies
da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das
populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe
de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.  
Parágrafo único.  Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais
e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das
espécies da flora nativa.  
Art.
10.  O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da
vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o plantio e o
reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas
voluntárias de proprietários rurais. 
§
1o  Nos casos em que o enriquecimento ecológico
exigir a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou
subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão
estadual ou federal competente, mediante procedimento
simplificado. 
§
2o  Visando a controlar o efeito de borda nas
áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder público
fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou
exóticas. 
Art.
11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam
vedados quando:  
I - a
vegetação: 
a) abrigar espécies da flora e da fauna
silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em
âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a
intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência
dessas espécies; 
b)
exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e
controle de erosão; 
c)
formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou
secundária em estágio avançado de regeneração; 
d)
proteger o entorno das unidades de conservação; ou 
e)
possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos
executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA;  
II -
o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da
legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à
Reserva Legal. 
Parágrafo único.  Verificada a ocorrência do previsto na alínea a
do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo
adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora
e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores
que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários
de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas
espécies. 
Art.
12.  Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão
de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados
preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou
degradadas.  
Art. 13.  Os órgãos competentes do Poder
Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar
ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de
autorização de que trata esta Lei: 
I -
acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu
lugar de moradia; 
II -
procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o
seu nível de instrução; 
III -
análise e julgamento prioritários dos pedidos. 
Art. 14.  A supressão de vegetação primária e
secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser
autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação
secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos
casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos
devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no
inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e
2o do art. 31 desta Lei.  
§
1o  A supressão de que trata o caput deste artigo
dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente,
com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal
de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo. 
§
2o  A supressão de vegetação no estágio médio de
regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do
órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua
conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual
competente fundamentada em parecer técnico. 
        § 3o  Na proposta de
declaração de utilidade pública disposta na alíneado
inciso VII do art. 3o desta Lei, caberá ao
proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o
interesse nacional.
Art.
15.  Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente
exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual
se dará publicidade, assegurada a participação pública. 
Art.
16.  Na regulamentação desta Lei, deverão ser adotadas normas e
procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os casos de
reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio. 
Art. 17.  O corte ou a supressão de vegetação
primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei,
ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação
de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas
características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que
possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos
nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo
Município ou região metropolitana. 
§
1o  Verificada pelo órgão ambiental a
impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste
artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas,
em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica,
sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.  
§
2o  A compensação ambiental a que se refere este
artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art. 23
desta Lei ou de corte ou supressão ilegais. 
Art. 18.  No Bioma Mata Atlântica, é livre a
coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou
sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não
coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as
limitações legais específicas e em particular as relativas ao
acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao
conhecimento tradicional associado e de biossegurança. 
Art.
19.  O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos
estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica,
será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama. 
TÍTULO
III
DO REGIME JURÍDICO
ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 
CAPÍTULO I
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA 
Art. 20.  O corte e a supressão da vegetação
primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em
caráter excepcional, quando necessários à realização de obras,
projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas
e práticas preservacionistas. 
Parágrafo único.  O corte e a supressão de vegetação, no caso de
utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei,
além  da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório
de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.  
CAPÍTULO II
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO 
Art. 21.  O corte, a supressão e a exploração
da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma
Mata Atlântica somente serão autorizados: 
I -
em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras,
atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e
práticas preservacionistas; 
        II - (VETADO)
III -
nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.  
Art.
22.  O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta
Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art.
14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, bem como na forma do  art. 19 desta Lei para os casos de
práticas preservacionistas e pesquisas científicas. 
CAPÍTULO IIIDA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE
REGENERAÇÃO 
Art.
23.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária 
em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente
serão autorizados: 
I - em caráter excepcional, quando necessários
à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou
de interesse social, pesquisa científica e práticas
preservacionistas; 
II - 
(VETADO) 
III - quando necessários ao pequeno produtor
rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou
usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua
subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação
permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal,
nos termos da Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965; 
IV - nos casos previstos nos §§
1o e 2o do art. 31 desta
Lei. 
Art. 24.  O corte e a supressão da vegetação em
estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23
desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social,
obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. 
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a
autorização é de competência do órgão estadual competente,
informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei.  
CAPÍTULO IV
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO 
Art.
25.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em
estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão
autorizados pelo órgão estadual competente.   
Parágrafo único.  O corte, a supressão e a exploração de que trata
este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária
remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por
cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração,
ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas. 
Art.
26.  Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da
Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente. 
CAPÍTULO V
DA
EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO,
MÉDIO E INICIAL DE REGENERAÇÃO 
Art.
27.  (VETADO) 
Art. 28.  O corte, a supressão e o manejo de
espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em
estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a
60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser
autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na
Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965. 
Art.
29.  (VETADO) 
CAPÍTULO VI
DA
PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS
ÁREAS
URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS 
Art. 30.  É vedada a supressão de vegetação
primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou
edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas
como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes
restrições: 
I - nos perímetros urbanos aprovados até a
data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia
autorização do órgão estadual competente e somente será admitida,
para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos
que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado
de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total
coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12
e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município
e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; 
II -
nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência
desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio
avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de
loteamento ou edificação. 
Art. 31.  Nas regiões metropolitanas e áreas
urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para
fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação
secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município
e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do
órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e
17 desta Lei. 
§ 1o  Nos perímetros
urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a
supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração
somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no
caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação
nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por
cento) da área total coberta por esta vegetação. 
§ 2o  Nos perímetros
urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a
supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração
fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de
regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total
coberta por esta vegetação. 
CAPÍTULO VII
DAS
ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO
AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO 
Art. 32.  A supressão de vegetação secundária
em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades
minerárias somente será admitida mediante: 
I -
licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental -
EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência
de alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto; 
II - adoção de medida compensatória que
inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento,
com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia
hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia
hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000. 
TÍTULO
IV
DOS
INCENTIVOS ECONÔMICOS 
Art.
33.  O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários
e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com
incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata
Atlântica. 
§
1o  Na regulamentação dos incentivos econômicos
ambientais, serão observadas as seguintes características da área
beneficiada: 
I - a
importância e representatividade ambientais do ecossistema e da
gleba; 
II -
a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de
extinção; 
III -
a relevância dos recursos hídricos; 
IV -
o valor paisagístico, estético e turístico; 
V - o
respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental; 
VI -
a capacidade de uso real e sua produtividade atual. 
§
2o  Os incentivos de que trata este Título não
excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em
vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública
efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. 
Art.
34.  As infrações dos dispositivos que regem os benefícios
econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis a multa civil
de 3 (três) vezes o valor atualizado recebido, ou do imposto devido
em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e
demais acréscimos previstos na legislação fiscal. 
§
1o  Para os efeitos deste artigo, considera-se
solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade a
pessoa física ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou
proposta de benefício. 
§
2o  A existência de pendências ou irregularidades
na execução de projetos de proponentes no órgão competente do
Sisnama suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até
a efetiva regularização. 
Art.
35.  A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação
primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de
interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas
sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para
efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de
compensação ambiental ou instituição de cota de que trata a
Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965. 
Parágrafo único.  Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as
áreas de preservação permanente não integrarão a reserva
legal. 
CAPÍTULO I
DO
FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 
Art.
36.  Fica instituído o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica
destinado ao financiamento de projetos de restauração ambiental e
de pesquisa científica.  
§
1o  (VETADO) 
§
2o  (VETADO) 
§
3o  (VETADO) 
Art.
37.  Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta
Lei: 
I -
dotações orçamentárias da União; 
II -
recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; 
III -
rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; 
IV -
outros, destinados em lei. 
Art. 38.  Serão beneficiados com recursos do
Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica os projetos que
envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa
científica ou áreas a serem restauradas, implementados em
Municípios que possuam plano municipal de conservação e recuperação
da Mata Atlântica, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente. 
§
1o  Terão prioridade de apoio os projetos
destinados à conservação e recuperação das áreas de preservação
permanente, reservas legais, reservas particulares do patrimônio
natural e áreas do entorno de unidades de conservação. 
§
2o  Os projetos poderão beneficiar áreas públicas
e privadas e serão executados por órgãos públicos, instituições
acadêmicas públicas e organizações da sociedade civil de interesse
público que atuem na conservação, restauração ou pesquisa
científica no Bioma Mata Atlântica. 
CAPÍTULO II
DA
SERVIDÃO AMBIENTAL 
Art.
39.  (VETADO)
Art.
40.  (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS
INCENTIVOS CREDITÍCIOS 
Art.
41.  O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou
secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma
Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios
creditícios, entre os quais: 
I -
prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos
produtores rurais e populações tradicionais; 
II - 
(VETADO)
III
- (VETADO)
Parágrafo único.  Os critérios, condições e mecanismos de controle
dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente,
sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder
Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da
Fazenda. 
TÍTULO
V
DAS
PENALIDADES 
Art.
42.  A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que
importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus
regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais
atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em
lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores. 
Art. 43.  A Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
38-A: 
Art. 38-A.  Destruir ou
danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou
médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
Parágrafo único.  Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade. 
Art.
44.  (VETADO) 
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.
45.  (VETADO) 
Art.
46.  Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias
para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos
técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional
do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade. 
Art.
47.  Para os efeitos do inciso I do caput do art.
3o desta Lei, somente serão consideradas as
propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares,
registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei,
ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa
mortis. 
Art. 48.  O art. 10 da Lei no
9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 10.
.............................................................. 
§ 1o
.....................................................................
...........................................................................
 
II -
....................................................................
d) sob
regime de servidão florestal ou ambiental; 
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em
estágio médio ou avançado de regeneração; 
................................................................................... 
            IV -
................................................................................
.......................................................................... 
b) de que
tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; 
..............................................................................
 (NR) 
Art. 49.  O § 6o do art. 44
da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
alterada pela Medida Provisória no 2.166-7, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 44.
...................................................................................
.........................................................................................
§ 6o  O proprietário rural poderá ser desonerado
das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão
ambiental competente de área localizada no interior de unidade de
conservação de domínio público, pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do
caput deste artigo. (NR) 
Art.
50.  (VETADO) 
Art.
51.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  22  de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.       
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.12.2006 - Retificado no DOU de
9.1.2007