11.429, De 26.12.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre os
depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal; revoga a Lei no 10.482, de 3 de
julho de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os depósitos
judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de
competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os
inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição
financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de
instrumento que identifique sua natureza tributária.
§ 1o Os Estados e o
Distrito Federal poderão instituir fundo de reserva destinado a
garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no
caput deste artigo que lhes seja
repassada nos termos desta Lei.
§ 2o Ao Estado e ao
Distrito Federal que instituir o fundo de reserva de que trata o §
1o deste artigo será repassada pela instituição
financeira referida no caput deste artigo a parcela correspondente a 70%
(setenta por cento) do valor dos depósitos de natureza tributária
nela realizados.
§ 3o A parcela dos
depósitos não repassada nos termos do § 2o deste
artigo será mantida na instituição financeira recebedora, que a
remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos
depósitos.
Art. 2o A habilitação do
Estado ou do Distrito Federal ao recebimento das transferências
referidas no § 2o do art. 1o
desta Lei fica condicionada à apresentação perante o órgão
jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios, aos quais
se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo
Secretário Estadual ou Distrital de Fazenda que
preveja:
I a manutenção do fundo de reserva na
instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas
referidas no § 2o do art. 1o
desta Lei;
II a destinação automática ao fundo de
reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais
mantida na instituição financeira nos termos do §
3o do art. 1o desta Lei,
condição esta a ser observada a cada transferência recebida na
forma do § 2o do art. 1o desta
Lei;
III a manutenção no fundo de reserva de
saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos
depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do
§ 3o do art. 1o desta Lei,
acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída;
b) a diferença entre a soma dos 5 (cinco)
maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1o
desta Lei e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na
instituição financeira na forma do § 3o do art.
1o desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que
lhes foi originalmente atribuída;
IV a autorização para a movimentação do
fundo de reserva para os fins do disposto nos arts.
4o e 6o desta Lei;
e
V a recomposição do fundo de reserva pelo
Estado ou Distrito Federal, em até 48 (quarenta e oito) horas, após
comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo
estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III do
caput deste artigo.
§ 1o Os fundos de reserva
de que trata o § 1o do art. 1o
desta Lei terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para
títulos federais.
§ 2o Compete à instituição
financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo
manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na
forma do art. 1o desta Lei,
discriminando:
I o valor total do depósito, acrescido da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II o valor da parcela do depósito mantido
na instituição financeira, nos termos do § 3o do
art. 1o desta Lei, acrescida da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída; e
III o montante do depósito transferido ao
fundo de reserva nos termos do § 1o do art.
2o desta Lei, acrescido da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída.
Art. 3o Os recursos
repassados na forma desta Lei aos Estados ou ao Distrito Federal,
ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o §
1o do art. 1o desta Lei, serão
aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I de precatórios judiciais de qualquer
natureza;
II da dívida fundada do Estado ou do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na
lei orçamentária estadual ou distrital de dotações suficientes para
o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II
do caput deste artigo
exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata
o caput deste artigo
poderá ser utilizado para a realização de despesas de
capital.
Art. 4o Encerrado o
processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante
ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei,
acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será
colocado à disposição do depositante pela instituição financeira
responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte
composição:
I a parcela que foi mantida na instituição
financeira nos termos do § 3o do art.
1o desta Lei, acrescida da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e
imediata da instituição depositária;
II a diferença entre o valor referido no
inciso I do caput deste
artigo e o total devido ao depositante nos termos do caput
deste artigo será debitada no
fundo de reserva de que trata o art. 2o desta
Lei.
§ 1o Na hipótese de o
saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I
do caput deste artigo, ser
inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do caput
do art. 2o
desta Lei, o Estado ou o Distrito Federal será notificado para
recompô-lo na forma do inciso V do caput do art. 2o desta
Lei.
§ 2o Na hipótese de
insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do
montante devido nos termos do inciso II do caput
deste artigo, a instituição
financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo,
acrescido do valor referido no inciso I do caput
deste artigo.
§ 3o Na hipótese referida
no § 2o deste artigo, a instituição financeira
notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do
depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados,
sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada
em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição
prevista no § 1o deste artigo.
Art. 5o Nos casos em que o
Estado ou o Distrito Federal não recompuser o fundo de reserva até
o saldo mínimo referido no inciso III do caput do art. 2o desta Lei,
ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos
até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo, na
hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida
no inciso V do caput do
art. 2o desta Lei, ficará o Estado ou o Distrito
Federal excluído da sistemática de que trata o §
2o do art. 1o desta
Lei.
Art. 6o Encerrado o
processo litigioso com ganho de causa para o Estado ou para o
Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
mantida na instituição financeira nos termos do §
3o do art. 1o desta Lei,
acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída.
§ 1o Na situação prevista
no caput deste artigo, é
facultado ao Estado ou ao Distrito Federal sacar no fundo de
reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso
II do caput do art.
2o desta Lei, acrescida da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída.
§ 2o O saque da parcela de
que trata o § 1o deste artigo somente poderá ser
realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao
mínimo exigido no inciso III do caput do art. 2o desta
Lei.
§ 3o Na situação prevista
no caput deste artigo,
serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive
seus acessórios, os valores depositados na forma do caput
do art. 1o
desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente
atribuída.
Art. 7o O disposto nesta
Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiciais em dinheiro
referentes a tributos de competência dos Estados ou do Distrito
Federal, efetuados entre 1o de janeiro de 1999 e
a véspera da data de publicação desta Lei.
Art. 8o Os Estados e o
Distrito Federal estabelecerão regras de procedimentos, inclusive
orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a
Lei no
10.482, de 3 de julho de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.12.2006