11.433, De 28.12.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o Dia
Nacional do Idoso.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a
ser celebrado no dia 1o de outubro de cada
ano.
Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação
e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de
promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a
pessoa do idoso na sociedade.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Patrus Ananias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006