11.434, De 28.12.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 321, de 2006
Acresce art. 18-A à Lei
no 8.177, de 1o de março de
1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera
as Leis no10.893, de 13 de julho de
2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho
de 2006; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 18-A:
Art.
18-A. Os contratos celebrados a partir de 13
setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com
recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de
atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de
Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos
respectivos contratos, vedada a utilização de outros
indexadores.
Parágrafo único. Na hipótese
da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada
no caput deste artigo, ao valor máximo
da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei
no 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser
acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica
aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme
metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art.
2o (VETADO)
Art. 3o Os arts.
7o, 12 e 35 da Lei no 10.893,
de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
7o
............................................................
§
1o Deverão também ser disponibilizados ao
Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo
transporte aquaviário, os dados referentes à:
I - exportação na navegação de
longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso
internacional, após o término da operação de carregamento da
embarcação; e
II - navegação interior de
percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no
porto de descarregamento da embarcação.
§ 2o Nos
casos enquadrados no caput
deste artigo em que
o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5
(cinco) dias, o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da
operação de descarregamento da embarcação. (NR)
Art. 12. A Secretaria da
Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de qualquer
natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a
sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação
do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada
pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica às
mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso
cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou
Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do
AFRMM de que trata o art. 17 da Lei no 9.432, de
8 de janeiro de 1997. (NR)
Art. 35. Os recursos do
FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de
construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de
comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:
I - ter a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal;
ou
II - ser referenciados pelo
contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar
norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
ou
III - ter a combinação dos
critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a
ser definida pelo tomador.
§ 1o
(Revogado).
§ 2o
(Revogado).
§ 3o Após a
contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido
pelo tomador dependerá do consenso das partes. (NR)
Art.
4o Para obtenção do ressarcimento de que trata o
parágrafo único do art. 17
da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a
empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de
Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que
comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada
seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do
País.
Art.
5o A não-incidência do AFRMM sobre as operações
referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto
localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo
art. 17 da Lei nº 9.432, de
8 de janeiro de 1997, é aplicável automaticamente,
independentemente de solicitação do consignatário, devendo esse
manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que
comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o
benefício em questão, a qual será auditada pelos órgãos
competentes.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
6o O disposto nos arts. 4o e
5o desta Lei será observado para todas as
mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997.
§
1o Para mercadorias transportadas anteriormente
à publicação desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art.
4o desta Lei, poderão ser apresentados na sua
forma original ou em via não negociável.
§
2o Para o pagamento do ressarcimento de que
trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, referente às operações de transporte
realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24
de agosto de 2006, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante
deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de
Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram
corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o
objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos
montantes das obrigações a serem ressarcidas.
Art. 7o O inciso XX do
caput do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
10. ..............................................
............................................................
XX as receitas decorrentes da
execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de
construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
..................................................
(NR)
Art. 8o Os incentivos e benefícios
fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas
condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser
transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora,
mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as
condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o
benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I - ao tipo de
atividade e de produto;
II - à localização
geográfica do empreendimento;
III - ao período de
fruição;
IV - às condições
de concessão ou habilitação.
§ 1o A transferência dos incentivos
ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser
concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro
do período fixado para a sua fruição.
§ 2o Na hipótese de alteração
posterior dos limites e condições fixados na legislação referida
no caput deste artigo, prevalecerão
aqueles vigentes à época da incorporação.
§ 3o A pessoa jurídica
incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os
estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da
Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos
ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano
imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que
for maior.
§ 4o Na hipótese do art. 11 da Lei no
9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a alteração de
benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos
referidos nas alíneas a a e do § 1o do art.
1o da citada Lei, para os referidos nas alíneas f
a h, e vice-versa.
Art. 9o O art. 15 da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
............................................................
§ 1o A
formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até
o dia 30 de abril de 2007.
............................................................
§ 6 Fica o Tesouro Nacional
autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor
correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I
e II do caput do art. 2o da
Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, desde que
regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as
operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao
amparo do art. 2o da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
(NR)
Art. 10. O §
2o do art. 15-A da Lei no
11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15-A.
............................................................
............................................................
§ 2o
Admite-se a concessão das condições previstas no §
1o deste artigo para os mutuários que quitarem,
até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas
ou vincendas em 2006, das operações de que trata o
caput deste artigo, independentemente
da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta
Lei.
............................................................
(NR)
Art. 11. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o § 3o do
art. 10 da Lei no 10.893, de 13 de julho de
2004.
Brasília, 28 de dezembro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006