11.435, De 28.12.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera os arts. 136,
137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, para substituir
a expressão seqüestro por arresto, com os devidos ajustes
redacionais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de
Processo Penal, para substituir a expressão seqüestro por
arresto, com os devidos ajustes redacionais.
Art.
2o Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 136. O arresto
do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se
no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de
inscrição da hipoteca legal. (NR)
Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor
insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de
penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos
imóveis.
.......................................................
(NR)
Art. 138. O processo
de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto
apartado. (NR)
Art. 139. O depósito
e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil. (NR)
Art. 141. O arresto
será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença
irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a
punibilidade. (NR)
Art. 143. Passando
em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou
arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63). (NR)
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006