11.439, De 29.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o São
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias da União para 2007, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
Administração Pública Federal;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para a
elaboração e execução dos Orçamentos da União e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à
dívida pública federal;
V - as
disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
 VI - a política de aplicação dos
recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
 VII - as disposições sobre
alterações na legislação tributária da União;
 VIII - as disposições sobre a
fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com
indícios de irregularidades graves; e
 IX - as disposições
gerais.
 CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
 Art. 2o  A
elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção
da meta de superávit primário para o setor público consolidado,
equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e
quarenta e cinco centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o
Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de
Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.
 § 1o  Poderá
haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios
Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.
         §
2o  (VETADO)
 § 3o  A
despesa empenhada no exercício de 2007 relativa a publicidade,
diárias, passagens e locomoção, no âmbito de cada Poder, não
excederá a 90% (noventa por cento) dos valores empenhados no
exercício de 2006.
 §
4o  O limite a que se refere o parágrafo anterior
não se aplica a despesas com passagens e locomoção de Ministros de
Estado e membros de Poder e do Ministério Público.
 § 3o  As
despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a
publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no
âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma
natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por
cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de
2006. (Redação dada
pela Lei nº 11.477, de 2007).
§ 4o  O
limite a que se refere o § 3o não se aplica às
despesas relativas: (Redação dada
pela Lei nº 11.477, de 2007).
I - às subfunções de Segurança
Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa
Sanitária Animal; (Incluído pela
Lei nº 11.477, de 2007).
II - aos Censos Populacional e
Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos
Gerais; e (Incluído pela
Lei nº 11.477, de 2007).
III - a diárias, passagens e
locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério
Público. (Incluído pela
Lei nº 11.477, de 2007).
§ 5o  As
propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa
obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui
ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da
União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº
101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser
encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:
 I - no âmbito do Poder Executivo,
aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda,
que se manifestarão conjuntamente;
 II - no âmbito dos demais
Poderes, aos órgãos competentes.
 § 6o  Para fins
de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da
audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
 § 7o  Os
relatórios previstos no § 6o deste artigo
demonstrarão também:
 I - os parâmetros esperados para
o crescimento do PIB, índice de inflação, taxa de juros nominal e
real e os efetivamente observados; e 
II - o estoque e o serviço da
dívida pública federal, comparando a posição do início do exercício
com a observada ao final de cada quadrimestre.
 § 8o  O excesso
verificado em relação à meta de superávit primário para o conjunto
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Programa de
Dispêndios Globais de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por
cento) do PIB, fixada no caput do art. 2o da Lei
no 11.178, de 20 de setembro de 2005, poderá
ser utilizado para atendimento de programação relativa ao Projeto
Piloto de Investimentos Públicos  PPI no exercício de 2007, desde
que obtida a meta de superávit primário para o setor público
consolidado, no exercício de 2006, equivalente a 4,25% (quatro
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do PIB.
 § 9o  O
montante a que se refere o § 8o deste artigo,
destinado à programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos
Públicos  PPI, será limitado ao excesso apurado em relação à meta
de superávit primário para o setor público consolidado no exercício
de 2006, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) do PIB.
§ 10.  No caso de haver revisão de
metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto -
PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para
o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco
bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público
consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três
bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais)
para o Programa de Dispêndios Globais. (Incluído pela
Lei nº 11.477, de 2007).
 Art.
3o  O superávit a que se refere o art.
2o desta Lei será reduzido em até R$
4.590.000.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e noventa milhões de
reais), para o atendimento da programação relativa ao
Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, constante de anexo
específico do Projeto e da Lei Orçamentária de
2007.
Art. 3o  O superávit a que se refere o
art. 2o será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00
(onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para
atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de
Investimentos Públicos  PPI, conforme detalhamento constante de anexo
específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente
atualizado. (Redação dada
pela Lei nº 11.477, de 2007).
Parágrafo único.  O valor de que
trata o caput deste artigo poderá ser ampliado até o
montante:
 I - dos restos a pagar relativos
a despesas cujo identificador de resultado primário seja 3;
e
 II - da parcela adicional a que
se refere os §§ 8o e 9o do art.
2o.
 Art. 4o  As
prioridades e metas da Administração Pública Federal para o
exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal da União, as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
e a programação de que trata o art. 3o desta Lei,
são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência
na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2007 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
 § 1o  O Poder
Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em
detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se
refere o caput deste artigo.
 § 2o  No
Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos a
programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
 § 3o  Fica
vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam
contempladas nesta Lei.
 CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
 Art. 5o  Para
efeito desta Lei, entende-se por:
 I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
 II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
 III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
 IV - operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
 V -
subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da
ação;
 VI - unidade orçamentária, o
menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
 VII - concedente, o órgão ou a
entidade da administração pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
 VIII - convenente, o órgão ou a
entidade da administração pública direta ou indireta dos governos
federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as
entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e
entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social; e
 IX - descentralização de créditos
orçamentários, a transferência de créditos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão
ou entidade ou entre estes, observado o disposto no §
1o do art. 8o desta
Lei.
 §
1o  As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária e na
respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou
operações especiais desdobrados em subtítulos, com indicação do
produto, da unidade de medida e da meta física.
 § 2o  O produto
e a unidade de medida a que se refere o § 1o
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do
Plano Plurianual 2004/2007.
 § 3o  Ficam
vedadas na especificação dos subtítulos:
 a) alterações do produto e da
finalidade da ação; e
 b) referências a mais de uma
localidade, área geográfica ou beneficiário, se
determinados.
 § 4o  As metas
físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo
os respectivos projetos, atividades ou operações
especiais.
 § 5o  Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
 § 6o  No
Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da Lei
Orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do
art.
166, § 5o, da Constituição, preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
 § 7o  As
atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
 § 8o  Cada
projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
 § 9o  A
subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que
esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades
públicas e privadas.
 Art. 6o  Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser
registrada na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
 Parágrafo único.  Excluem-se do
disposto neste artigo:
 I - os fundos de incentivos
fiscais, que figurarão exclusivamente como informações
complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;
 II - os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, constituídos como autarquias;
e
 III - as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de:
 a) participação
acionária;
 b) pagamento pelo fornecimento de
bens e pela prestação de serviços;
 c) pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos; e
 d) transferências para aplicação
em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts.
159, inciso I, alínea c, e 239, § 1o, da
Constituição.
 Art. 7o  Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
 § 1o  A esfera
orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal
(F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas
estatais (I).
 § 2o  Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
 I - pessoal e encargos sociais -
1;
 II - juros e encargos da dívida -
2;
 III - outras despesas correntes -
3;
 IV - investimentos -
4;
 V - inversões financeiras,
incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento
de capital de empresas - 5; e
 VI - amortização da dívida -
6.
 § 3o  A Reserva
de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de
despesa.
 § 4o  O
identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem
como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto
no art. 2o desta Lei, devendo constar no Projeto
de Lei Orçamentária e na respectiva Lei em todos os grupos de
natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de
cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo
constará em anexo à Lei Orçamentária, nos termos do Anexo II,
inciso XI, desta Lei, se a despesa é:
 I - financeira - 0;
 II - primária obrigatória, quando conste na Seção
I do Anexo V desta Lei - 1;
 III - primária discricionária,
assim consideradas aquelas não incluídas na Seção I do Anexo V
desta Lei - 2;
 IV - relativa ao Projeto-Piloto
de Investimentos Públicos - PPI - 3; e
 V - do Orçamento de Investimento
das empresas estatais que não impacta o resultado primário -
4.
 § 5o  Nenhuma
ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas
financeiras e primárias.
 § 6o  A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
 I - mediante transferência
financeira:
 a) a outras esferas de Governo,
seus órgãos, fundos ou entidades; ou
 b) diretamente a entidades privadas sem fins
lucrativos e outras instituições; ou
 II - diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade
no âmbito do mesmo nível de Governo.
 § 7o  A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
 I - governo estadual -
30;
 II - administração municipal -
40;
 III - entidade privada sem fins
lucrativos - 50;
 IV - consórcios públicos -
71;
 V - aplicação direta - 90;
ou
 VI - aplicação direta decorrente
de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
 § 8o  Quando a
operação a que se refere o inciso VI do § 7o
deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária,
antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária
procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no
art. 62, § 2o, desta Lei.
 § 9o  É vedada
a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
 § 10.  O identificador de uso
destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional
de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
 I - recursos não destinados à
contrapartida - 0;
 II - contrapartida de empréstimos
do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -
1;
 III - contrapartida de
empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -
2;
 IV - contrapartida de empréstimos
com enfoque setorial amplo - 3;
 V - contrapartida de outros
empréstimos - 4; e
 VI - contrapartida de doações -
5.
 § 11.  As fontes de recursos que
corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão
e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária
com código próprio que as identifiquem conforme a origem da
receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de
concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade e de utilização de recursos
hídricos.
 § 12.  As receitas serão
escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
 Art. 8o  A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a
título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
 § 1o  A vedação
contida no art. 167,
inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade orçamentária descentralizadora.
 § 2o  As
operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §
1o deste artigo, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art.
7o, § 7o, inciso VI, desta
Lei.
 Art. 9o  O
Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos
de:
 I - texto da lei;
 II - quadros orçamentários
consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
 III - anexo dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, contendo:
 a) receitas, discriminadas por
natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
cotaparte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto
no art. 6o da Lei no 4.320, de
1964; e
 b) despesas, discriminadas na
forma prevista no art. 7o e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
 IV - discriminação da legislação
da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; e
 V - anexo do Orçamento de
Investimento a que se refere o art.
165, § 5o, inciso II, da Constituição, na
forma definida nesta Lei.
 § 1o  Os
quadros orçamentários consolidados e as informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo legal a que se referem.
 § 2o  Observado
o disposto no art. 104 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária e a
respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo
Tribunal de Contas da União.
 § 3o  Os anexos
da despesa prevista no inciso III, alínea b, do caput deste artigo,
deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária, quadros-síntese por
órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
 I - constantes da Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de
2005;
 II - empenhados no exercício de
2005;
 III - constantes do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2006;
 IV - constantes da Lei
Orçamentária de 2006; e
 V - propostos para o exercício de
2007.
 § 4o  Na Lei
Orçamentária de 2007 serão excluídos os valores a que se refere o
inciso I do § 3o deste artigo e incluídos os
valores aprovados para 2007.
 § 5o  Os anexos
do Projeto de Lei Orçamentária, de seu Autógrafo, assim como da
respectiva Lei de 2007, terão a mesma formatação dos anexos da Lei
Orçamentária de 2006, exceto pelas alterações previstas nesta
Lei.
 Art. 10.  O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio
do Projeto de Lei Orçamentária de 2007, inclusive em meio
eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo
as informações complementares relacionadas no Anexo III desta
Lei.
 Art. 11.  A Mensagem que
encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
 I - resumo da política econômica
do País, análise da conjuntura econômica e atualização das
informações de que trata o § 4o
do art. 4o da Lei Complementar
no 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2007, e suas implicações sobre a Proposta
Orçamentária;
 II - resumo das políticas
setoriais do Governo;
 III - avaliação das necessidades
de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas,
bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no
Projeto de Lei Orçamentária de 2007, na Lei Orçamentária de 2006 e
em sua reprogramação, e os realizados em 2005, de modo a
evidenciar:
 a) a metodologia de cálculo de
todos os itens computados na avaliação das necessidades de
financiamento; e
 b) os parâmetros utilizados,
informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que
trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, inciso
II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, em 2005 e suas
projeções para 2006 e 2007;
 IV - indicação do órgão que
apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do
cumprimento das metas;
 V - justificativa da estimativa e
da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
da despesa; e
 VI - demonstrativo sintético, por
empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de
financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no
art. 61, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da
sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o
resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do
resultado.
 Art. 12.  A Lei Orçamentária de
2007 discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
 I - às ações descentralizadas de
saúde e assistência social para cada Estado e respectivos
Municípios e para o Distrito Federal;
 II - às ações de alimentação
escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito
Federal;
 III - ao pagamento de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, para cada categoria de
benefício;
 IV - ao pagamento de benefícios
previdenciários ao trabalhador rural;
 V - às despesas com previdência
complementar;
 VI - aos benefícios mensais às
pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao
disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição;
 VII - às despesas com
auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da
administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
 VIII - à concessão de subvenções
econômicas e subsídios;
 IX - à participação em
constituição ou aumento de capital de empresas;
 X - ao atendimento das operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos
Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do
setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até
5 de maio de 2000;
 XI - ao pagamento de precatórios
judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que
constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos;
 XII - ao cumprimento de débitos
judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor,
incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que
constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou,
no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência
orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei
no 10.259, de 12 de julho de 2001;
 XIII - ao pagamento de
assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1º da
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5o, §
5o, da Lei no 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, e art.
5o, LXXIV, da Constituição;
 XIV - às despesas com publicidade
institucional e com publicidade de utilidade pública;
 XV - à complementação da União ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF nos termos do art. 6o, §§
1o e 2o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ou ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação  FUNDEB, nos termos da
lei;
 XVI - à concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, inclusive decorrente de revisão
geral dos servidores públicos civis e dos militares das Forças
Armadas, à criação de cargos, empregos e funções ou à alteração de
estrutura de carreiras, que, no caso do Poder Executivo, constará
do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
 XVII - à complementação
financeira a que se refere a Lei Complementar no
87, de 1996, e ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para fomento das exportações, bem como às
compensações de mesma natureza que venham a ser instituídas,
mantendo-se a proporcionalidade fixada na Lei Orçamentária para
2006.
 § 1o  O
disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos
órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos
benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e
respectivos dependentes, por intermédio de serviços
próprios.
 § 2o  A
inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII deste
artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas
respectivas metas.
 § 3o  Na
elaboração da Proposta Orçamentária, a Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios dará prioridade à implantação e à
descentralização dos Juizados Especiais.
 § 4o  A
programação decorrente do disposto no inciso XVII deste artigo
deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária para 2007.
 Art. 13.  A Reserva de
Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a no
mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um
por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto
de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
 Parágrafo único.  Não será
considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a Reserva à
conta de receitas próprias e vinculadas.
 Art. 14.  Os Poderes Legislativo
e Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão à
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2006, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de
Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
 § 1o  As
propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste
artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de mérito do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público,
de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, que constarão
das informações complementares previstas no art. 10 desta
Lei.
 §
2o  Não se aplica o disposto no §
1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público Federal.
§
2o  Não se aplica o disposto no §
1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público da União. (Redação dada
pela Lei nº 11.477, de 2007).
 Art. 15.  O Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária em meio
eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa
regionalizada e discriminada por elemento de despesa.
 Art. 16.  O Congresso Nacional
encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária também em meio eletrônico, na forma de banco de dados,
com base no qual será editada a correspondente lei, cuja
integridade em relação ao banco de dados, para fins de publicação,
será de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 § 1o  Até 24
(vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial
do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Legislativo
enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento
eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo,
indicando:
 I - em relação a cada categoria
de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original,
o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de
recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e
 II - as novas categorias de
programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.
7o desta Lei, as fontes de recursos e as
denominações atribuídas.
 § 2o  A
integridade entre o banco de dados e o autógrafo do projeto de lei,
referido neste artigo, é de responsabilidade do Congresso
Nacional.
 Art. 17.  Os bancos de dados
referidos nos arts. 15 e 16 desta Lei serão, reciprocamente,
disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos
Poderes Legislativo e Executivo.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E
SUAS ALTERAÇÕES
 Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18.  A elaboração e aprovação
do Projeto da Lei Orçamentária de 2007, e a execução da respectiva
lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
 § 1o  Serão
divulgados na internet:
 I - pelo Poder
Executivo:
 a) as estimativas das receitas de
que trata o art. 12, §
3o, da Lei Complementar no 101,
de 2000;
 b) a Proposta de Lei Orçamentária
de 2007, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as
informações complementares;
 c) a Lei Orçamentária de 2007 e
seus anexos;
 d) a execução orçamentária com o
detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da
Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção e programa, mensal e acumulada;
 e) dados gerenciais referentes à
execução do Plano Plurianual;
 f) até o 20o
(vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação
mensal realizada até o mês anterior das receitas federais
administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal,
líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com as respectivas
estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o
item XIV do Anexo III desta Lei, bem como de eventuais
reestimativas por força de lei;
 g) até o 25o
(vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita
realizada com a prevista na Lei Orçamentária e no cronograma de
arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas
primária e financeira;
 h) até o 60o
(sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária, cadastro de
ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
 i) demonstrativo, atualizado
mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria referentes a projetos, discriminando as
classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a
contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os
valores e as datas das liberações de recursos;
 j) no sítio de cada Unidade
Jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de
Gestão, o Relatório e Certificado de Auditoria, o Parecer do Órgão
de Controle Interno e o Pronunciamento do Ministro de Estado
supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente,
integrantes das respectivas Tomadas ou Prestações de Contas, em até
30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal;
 k) até o 30o
(trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive
a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de
acordo com as informações e critérios constantes dos §§
4o e 5o do art. 99 desta Lei;
e
 l) relatório anual de avaliação
da execução dos programas voltados ao combate das desigualdades nas
dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas
com deficiência;
 II - pelo Congresso Nacional, a
relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer
preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão
Mista prevista no art.
166, § 1o, da Constituição, com seus anexos,
relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2007.
 § 2o  A
Comissão Mista prevista no art.
166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da
Proposta Orçamentária, inclusive por meio do SIDOR.
 § 3o  Para fins
do atendimento do disposto na alínea h do inciso I do §
1o deste artigo, a Comissão Mista referida no §
2o deverá enviar ao Poder Executivo, até 45
(quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária, as
informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda
parlamentar.
 § 4o  O Poder
Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e
temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária, que
contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
 § 5o  A
elaboração e a execução do orçamento fiscal e da seguridade social
deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero,
raça e etnia estabelecida no anexo I da Lei
no 10.933, de 2004.
 Art. 19.  Os Poderes Legislativo
e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro
para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3
- Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões
Financeiras, em 2007, para efeito de elaboração de suas respectivas
propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei
Orçamentária de 2006, com as alterações decorrentes dos créditos
suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de
2006.
 § 1o  Serão
excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput deste
artigo aquelas destinadas:
 I - ao
pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais
transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno
valor;
 II - à construção e à aquisição
de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos
de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão
referidos no caput deste artigo;
 III - à
implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do
Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais
federais;
 IV - à realização das eleições
gerais de 2006;
 V - decorrentes da implantação da
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
e
 VI - para o planejamento e
execução de programas de modernização no âmbito do Poder
Legislativo financiados com recursos de operações de crédito
externas, e respectivas contrapartidas.
 § 2o  Aos
limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o §
1o serão acrescidas as seguintes
despesas:
 I - da mesma espécie das
mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao
exercício de 2007;
 II - de manutenção de novas
instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista
para o exercício de 2006 e 2007, inclusive em imóveis cedidos por
outros entes da Federação;
 III - decorrentes da implantação
e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais,
criados pela Lei
no 10.259, de 2001, de varas do trabalho,
criadas pela Lei
no 10.770, de 21 de novembro de 2003, e
Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do
Trabalho, criados pela Lei
no 10.771, de 21 de novembro de 2003;
e
 IV - benefícios assistenciais
decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções
previstas em leis específicas.
 § 3o  A
compensação de que trata o art. 17, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4o, § 2o, inciso V, da mesma
Lei Complementar, desde que observados:
 I - o limite das respectivas
dotações constantes da Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais;
 II - os limites estabelecidos nos
arts. 20 e
22, parágrafo único,
da citada Lei Complementar; e
 III - o anexo previsto no art. 92
desta Lei.
 § 4o  Os
limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público
da União até 30 de junho de 2006.
 Art. 20.  Os órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta)
dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso
Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto,
conforme definido no art.
3o da Lei no 10.933, de 11 de
agosto de 2004, contendo:
 I - especificação do objeto da
etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
 II - estágio em que se
encontra;
 III - valor total da
obra;
 IV - cronograma físico-financeiro
para sua conclusão;
 V - etapas a serem executadas com
as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária e
estimativas para os exercícios de 2008 a 2010; e
 VI - demonstração de que os
custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta
Lei.
 Parágrafo único.  A falta de
encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a
não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2007, a critério do
Congresso Nacional.
 Art. 21.  Os órgãos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão
disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - SIASG informações referentes aos contratos e aos convênios
firmados, com a identificação das respectivas categorias de
programação.
 § 1o  Os órgãos
e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de
contratos e convênios deverão providenciar a transferência
eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados
mensalmente.
 § 2o  No âmbito
dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, o
concedente deverá manter atualizados os dados referentes à execução
física e financeira dos contratos, celebrados pelo convenente, cujo
valor seja superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a,
da Lei no 8.666, de 1993, podendo a referida
atualização ser delegada ao convenente.
 § 3o  O
pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos
e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, dependerá de prévio registro dos respectivos
contratos no SIASG, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último
caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do
§ 1o deste artigo.
 § 4o  As
entidades constantes do Orçamento de Investimento deverão
providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos
contratos firmados para o SIASG, de acordo com normas estabelecidas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 Art. 22.  Os órgãos setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão
para a Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, e para a
Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a
remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em
meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos
contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas
da União.
Parágrafo único.  Para cumprimento
do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará
para os órgãos setoriais ali referidos, até 1o de
agosto de 2006, a relação das obras, de acordo com a lei
orçamentária de 2006, e seus contratos, fiscalizados.
 Art. 23.  Além de observar as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
 Art. 24.  O Projeto de Lei
Orçamentária de 2007 poderá conter programação constante de projeto
de lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007.
 Subseção I
Das Disposições sobre Débitos
Judiciais
Art. 25.  A Lei Orçamentária de
2007 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes
documentos:
 I - certidão de trânsito em
julgado dos embargos à execução; ou
 II - certidão de que não tenham
sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
 Art. 26.  A inclusão de dotações
na Lei Orçamentária de 2007 destinadas ao pagamento de precatórios
parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
 I - serão objeto de parcelamento,
créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos
incisos seguintes;
 II - as parcelas serão iguais,
anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido
no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se
houver;
 III - os créditos
individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez)
vezes, observada a situação prevista no inciso II deste
artigo;
 IV - os créditos individualizados
por beneficiário originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
 V - será incluída a parcela a ser
paga em 2007, decorrente do valor parcelado dos precatórios
relativos aos exercícios de 2001 a 2007; e
 VI - os juros legais, à taxa de
6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios
objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como
termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda
parcela.
 Art. 27.  O Poder Judiciário, sem
prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades
devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta
Orçamentária de 2007, conforme determina o art.
100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da
administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza
de despesa, conforme detalhamento constante do art.
7o desta Lei, especificando:
 I - número da ação
originária;
 II - data do ajuizamento da ação
originária, quando ingressada após 31 de dezembro de
1999;
 III - número do
precatório;
 IV - tipo de causa
julgada;
 V - data da autuação do
precatório;
 VI - nome do beneficiário e o
número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da
Fazenda;
 VII - valor individualizado por
beneficiário e total do precatório a ser pago;
 VIII - data do trânsito em
julgado; e
 IX - número da Vara ou Comarca de
origem.
 § 1o  As
informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até
20 de julho de 2006 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta
Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de
dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes.
 § 2o  Caberá
aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à Comissão
Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no  §
1o deste artigo, a relação dos débitos constantes
de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentária de 2007, com as especificações mencionadas nos incisos
I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a
sigla da respectiva Unidade da Federação.
 § 3o  Os órgãos
e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, informarão
à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado do
recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências
verificadas entre a relação e os processos que originaram os
precatórios recebidos.
 § 4o  Além das
informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder
Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de
crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis
as informações nos autos.
 § 5o  A
atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do
art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas
trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das
parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no
exercício de 2007, a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - Especial - Nacional (IPCA - E), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
 Art. 28.  As dotações
orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas
ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas
em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 e em seus
créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios
previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente
descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões
exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela
justiça comum estadual.
 § 1o  A
descentralização de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei
Orçamentária e dos seus créditos adicionais.
 § 2o  Caso o
valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral
do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão
setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a complementação da dotação descentralizada, do que dará
conhecimento às autarquias e fundações devedoras.
 § 3o  As
liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser
realizadas diretamente para o órgão setorial de programação
financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do
Poder Judiciário previstas nesta Lei e na programação financeira
estabelecida na forma do art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 2000.
 Art. 29.  Até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2007 e de seus créditos
adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário
discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos em
suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados
de acordo com o art. 28 desta Lei, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou
entidade em que se originou o débito.
 Parágrafo único.  As unidades
orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a
relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o
órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta)
dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou
a respectiva obrigação.
 Art. 30.  Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
 Parágrafo único.  Sem prejuízo do
disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá
incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas,
que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos
precatórios devidos por essas entidades.
 Subseção II
Das Vedações e das Transferências
para o Setor Privado
 Art. 31.  Não poderão ser
destinados recursos para atender a despesas com:
 I -
início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
 II - aquisição, locação ou
arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais
de representação funcional;
 III - aquisição de automóveis de
representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de
uso:
 a) do Presidente, Vice-Presidente
e ex-Presidentes da República;
 b) dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
 c) dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais
Superiores;
 d) dos Ministros de
Estado;
 e) do Procurador-Geral da
República; e
 f) dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
 IV - celebração, renovação e
prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
 V - ações de caráter sigiloso,
salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que
as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que
tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores
correspondentes de categorias de programação
específicas; 
VI - ações que não sejam de
competência exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a
Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas:
 a) aquelas relativas ao processo
de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de
passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos
aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos
respectivos sistemas; e
 b) as ações relativas a
transporte metroviário de passageiros;
 VII - clubes e associações de
servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
 VIII - pagamento, a qualquer
título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
 IX - compra de títulos públicos
por parte de entidades da administração federal indireta, exceto
para atividades que lhes foram legalmente atribuídas; e
 X - pagamento de diárias e
passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa
por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado
ou com órgãos ou entidades de direito público, ressalvado, neste
último caso, o destinado aos quadros de pessoal exclusivo do
convenente e do interveniente.
 § 1o  Desde que
as despesas sejam especificamente identificadas na Lei
Orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
 I - nos incisos I e II do caput
deste artigo, as destinações para:
 a) unidades equipadas, essenciais
à ação das organizações militares;
 b) unidades necessárias à
instalação de novas representações diplomáticas no
exterior;
 c) representações diplomáticas no
exterior;
 d) residências funcionais dos
Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;
e
 e) as
despesas dessa natureza, relativas às sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e cobertas com recursos
provenientes da renda consular;
 II - no inciso III do caput deste
artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para
atender às representações diplomáticas no exterior; e
 III - no inciso VI do caput deste
artigo, as ações de segurança pública nos termos do caput do
art.
144 da Constituição, bem como as despesas com assistência
técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos
oriundos de operações de crédito externas:
 a) aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de
planejamento e administração; e
 b) aos respectivos Tribunais de
Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento
dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar
no 101, de 2000.
 § 2o  Os
serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por
servidores ou empregados da Administração Federal, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da
União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização
da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo
médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos
serviços e prazo de conclusão.
 Art. 32.  É vedada a destinação
de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas,
ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde
e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei no
4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes
condições:
 I - sejam de atendimento direto
ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
 II - sejam vinculadas a
organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
 III - atendam ao disposto no
art.
204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
ou
 IV - sejam qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo
com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
 Art. 33.  É vedada a destinação
de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente,
ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade
sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a
administração pública federal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual.
 Parágrafo único.  A transferência
de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei
específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada,
de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual
será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no
caput, no inciso I do art. 36 desta Lei e, também, de que a
entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios
estabelecidos para a escolha.
 Art. 34.  É vedada a destinação
de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
 I - de atendimento direto e
gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
CNEC;
 II - cadastradas junto ao
Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos
de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
 III - voltadas para as ações de
saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
 IV - signatárias de contrato de
gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como
organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de
maio de 1998;
 V - consórcios públicos,
legalmente instituídos;
 VI - qualificadas como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo
com a Lei no
9.790, de 1999, e que participem da execução de programas
constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
 VII - qualificadas como
instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
ou
 VIII - qualificadas para o
desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas
e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico
adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo
implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e
demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação
e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor
público.
 Art. 35.  A alocação de recursos
para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964.
 Art. 36.  Sem prejuízo das
disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos
dependerá ainda de:
 I - publicação, pelo Poder
respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das
entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do
benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade; 
II - aplicação de recursos de
capital, ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 34
desta Lei, exclusivamente para:
 a) aquisição e instalação de
equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
 b) aquisição de material
permanente; ou
 c) obra em andamento, cujo início
tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto
original;
 III - identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
 IV - declaração de funcionamento
regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária
nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2007 por 3
(três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria;
 V - execução na modalidade de
aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins
Lucrativos; e
 VI  (VETADO)
 §
1o  Excepcionalmente, a declaração de
funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se
tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá
ser em relação ao exercício anterior.
 § 2o  A
determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão
em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à
moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade
de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas
e rurais.
 § 3o  Não se
aplica a exigência constante do inciso V deste artigo quando a
transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos
estaduais e municipais, nos termos da legislação
pertinente.
 § 4o  A
alocação de recursos para despesas de que trata este artigo por
meio de emendas parlamentares dependerá ainda da observância de
normas regimentais do Congresso Nacional sobre a matéria, em
especial quanto à explicitação, na justificação da emenda, do nome
da entidade que atenda às disposições do inciso I, o número do
CNPJ, o endereço, o registro no CNAS, quando couber, e o nome e o
CPF dos seus dirigentes ou responsáveis.
 § 5o  É vedada
a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do
Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários,
controladores ou diretores.
 Art. 37.  Será exigida
contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts.
32, 33, 34 e 35, de acordo com os percentuais previstos no art. 45
desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos
Municípios onde as ações forem executadas.
 § 1o  A
exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida
por ato do titular do órgão responsável pela execução dos
respectivos programas.
 § 2o  A
exigência de contrapartida não se aplica às entidades de
assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da
Assistência Social - CNAS.
 § 3o  O ato a
que se refere o § 1o deste artigo levará em
consideração diretrizes do órgão colegiado ou conselho ao qual a
política pública esteja relacionada.
 Art. 38.  É vedada a destinação
de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive
de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere,
quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar
no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001.
 Art. 39.  Somente poderão ser
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham
sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos -
COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, até 15 de julho de 2006.
 §
1o  Excetuam-se do disposto neste artigo a
emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
 § 2o  No prazo
de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das
operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação,
especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva
programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente
financeiro.
 Art. 40.  Os recursos aprovados
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais como
contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como
para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, somente
poderão ser remanejados para outras categorias de programação por
meio da abertura de créditos adicionais propostos por intermédio de
projetos de lei.
 Parágrafo único.  Os recursos
referidos no caput poderão ser remanejados para outras categorias
de programação, por meio de decreto, observados os limites
autorizados na Lei Orçamentária de 2007, desde que sejam mantidas
as destinações para as quais foram aprovados.
 Art. 41.  A Lei Orçamentária e
seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão projetos
ou subtítulos de projetos novos se:
 I - tiverem sido adequadamente
contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; e
 II - os recursos alocados
viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 45,
§ 1o, desta Lei.
 § 1o  Serão
entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira,
até 30 de junho de 2006, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu
custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto
no item XVIII do Anexo III desta Lei.
 § 2o  O Poder
Executivo apresentará, no demonstrativo referido no §
1o deste artigo, as justificativas da
não-inclusão na Proposta Orçamentária de 2007 dos projetos em
andamento de grande vulto, conforme definido no § 1o do
art. 3o da Lei no 10.933, de
2004.
 Art. 42.  Os investimentos
programados no Orçamento Fiscal para construção e pavimentação de
rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total
destinado a rodovias federais.
 Parágrafo único.  Não se incluem
no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias
para eliminação de pontos críticos, adequação de capacidade das
vias, construção e adequação de contornos, acessos, anéis e
pontes.
 Art. 43.  São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
 § 1o  A
contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira  efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
 §
2o  É vedada a realização de atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o
último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado,
os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
(Vide
Decreto nº 6.046, de 2007)
 Art. 44.  Nenhuma liberação de
recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada
sem o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do
SIAFI.
 Subseção III
Das Transferências
Voluntárias
 Art. 45.  As transferências
voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar
no 101, de 2000, dependerão da comprovação,
por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de
transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei
orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
 § 1o  A
contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor
previsto no instrumento de transferência voluntária,
considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade
beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como
limite mínimo e máximo:
 I - no caso dos
Municípios:
 a) (VETADO)
 b) 3% (três por cento) e 5%
(cinco por cento), para os demais Municípios com até 25.000 (vinte
e cinco mil) habitantes;
 c) 5% (cinco por cento) e 10%
(dez por cento), para os demais Municípios localizados nas áreas da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
e
 d) 20% (vinte por cento) e 40%
(quarenta por cento), para os demais; e
 II - no caso dos Estados e do
Distrito Federal:
 a) 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e na
Região Centro-Oeste; e
 b) 20% (vinte por cento) e 40%
(quarenta por cento), para os demais.
 § 2o  Os
limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o,
incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do
titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela
União:
 I - forem oriundos de doações de
organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de
programas de conversão da dívida externa doada para fins
ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;
 II - beneficiarem os Municípios
incluídos nos bolsões de pobreza, assim identificados pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que fará
publicar relação no Diário Oficial da União;
 III - destinarem-se:
 a) a ações de assistência social,
segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a
projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional
de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza;
 b) a Municípios que se encontrem
em situação de emergência ou estado de calamidade pública
formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o
período em que essas situações subsistirem;
 c) ao atendimento dos programas
de educação básica; e
 d) ao atendimento de despesas
relativas à segurança pública.
e) à realização de despesas com saneamento
ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários,
perímetros de irrigação e no âmbito do Programa Proágua
Infra-estrutura; e (Incluído pela
Lei nº 11.477, de 2007).
f) ao
atendimento das programações de que trata o art.
3o desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.477, de 2007).
 IV - para os Municípios com
população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes nas áreas da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste, que
tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de
0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira, desde que os
recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse
social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para
a redução das desigualdades regionais.
 § 3o  Os
limites máximos de contrapartida, fixados no §
1o, incisos I e II deste artigo, poderão ser
ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem
desenvolvidas, ou atenderem condições estabelecidas em contratos de
financiamento ou acordos internacionais.
 §
4o  (VETADO)
 § 5o  Sem
prejuízo do disposto na Lei
Complementar no 101, de 2001, constitui
exigência para o recebimento de transferências voluntárias a
adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela
União relativos à licitação, contratação, execução e controle,
inclusive quanto à adoção da modalidade pregão eletrônico sempre
que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável a
adoção dessa modalidade.
 § 6o  O Poder
Executivo, para fins de aperfeiçoamento dos mecanismos de
acompanhamento e fiscalização de recursos da União transferidos
voluntariamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades
privadas, disponibilizará na internet:
 I -
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade,
estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das
necessidades locais;
 II - formulários e procedimentos
necessários às várias etapas do processo de transferência,
especialmente na prestação de contas;
 III - tipologias e padrões de
custo unitário detalhados de forma a orientar a celebração dos
convênios e ajustes similares.
 Art. 46.  Caberá ao órgão
concedente:
 I - verificar a implementação das
condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no
caput e no §
1o do art. 35 da Lei no 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade
competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que
ateste o seu cumprimento e os correspondentes documentos
comprobatórios; e
 II - acompanhar a execução das
atividades, projetos ou operações especiais e respectivos
subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
 Art. 47.  A demonstração por
parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios do cumprimento das
exigências para a realização de transferência voluntária, deverá
ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de
documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do
beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de
Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e
Municípios - CAUC do SIAFI.
 § 1o  O
concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo
do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade
relativa a prestação de contas de convênios que motive a suspensão
ou o impedimento de liberação de recursos a título de
transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização
em um período de até 30 dias.
 § 2o  A
Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta,
relação atualizada das exigências para a realização de
transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam
comprovação por parte desses entes.
 Art. 48.  Nenhuma liberação de
recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada
sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no
subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no
§
3o do art. 25 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
 Art. 49.  Os órgãos concedentes
deverão:
 I - divulgar pela
internet:
 a) até
30 de setembro de 2006, o conjunto de exigências e procedimentos,
inclusive formulários, necessários à realização das
transferências;
 b) os meios para apresentação de
denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
e
 c) as informações contendo, no
mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência
voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor
liberado e classificação funcional, programática e econômica do
respectivo crédito;
 II - viabilizar acompanhamento,
pela internet, dos processos de liberação de recursos; e
 III - adotar procedimentos
claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os
interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da
administração pública federal.
 Art. 50.  A execução orçamentária
e financeira, no exercício de 2007, das transferências voluntárias
de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem
nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas
genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo
concedente, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de
distribuição dos recursos. 
Art. 51.  Nos empenhos da
despesa referentes a transferências voluntárias, indicar-se-ão o
município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos
recursos.
 Parágrafo Único.  Nos empenhos
cuja especificação do beneficiário se dá apenas no momento da
transferência financeira dos recursos, a caracterização do
município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI, de modo
a se ter sempre identificado o município convenente e o valor
transferido.
 Art. 52.  As transferências
previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos
elementos de despesa 41 - Contribuições, 42 - Auxílio ou 43 -
Subvenções Sociais e poderão ser feitas de acordo com o disposto
no art. 113 desta Lei.
 Art. 53.  É vedada a
transferência de que trata esta Subseção para Estados, Distrito
Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de
aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no
art. 25, §
1o, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar
no 101, de 2000, ressalvado o disposto no §
3o do referido artigo.
 Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e
Refinanciamentos
 Art. 54.  Os empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
 § 1o  Na
hipótese de operações com custo de captação não-identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pro rata temporis.
 § 2o  Serão de
responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas
no contrato entre este e a União.
 § 3o  Nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de
programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao
custo de captação.
 Art. 55.  As prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social somente poderão ocorrer se vierem a ser
expressamente autorizadas por lei específica.
 Art. 56.  A destinação de
recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
 Parágrafo
único.  Será
mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que
autorizou o benefício.
 Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
 Art. 57.  O Orçamento da
Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts. 167,
inciso XI, 194,
195,
196,
199,
200,
201,
203,
204, e
212, §
4o, da Constituição, e contará, entre outros,
com recursos provenientes:
 I - das contribuições sociais
previstas na Constituição, exceto a que trata o art.
212, § 5o, e as destinadas por lei às
despesas do Orçamento Fiscal;
 II - da contribuição para o plano
de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas
com encargos previdenciários da União;
 III - do Orçamento Fiscal;
e
 IV - das demais receitas,
inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades,
cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no
caput.
 § 1o  A
destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
 § 2o  Os
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o
art.
195, incisos I, alínea a, e II, da
Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva
Lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação
prevista no art. 167,
inciso XI, da Constituição.
 § 3o  As
receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
 § 4o  Todas as
receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as
financeiras, deverão constar na Proposta e na Lei
Orçamentária.
 § 5o  As
despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que
se refere o art. 40, caput
e § 1o, da Lei no 8.742, de
1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas
à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
 Art. 58.  O Orçamento da União
incluirá os recursos necessários ao atendimento:
 I - do reajuste dos benefícios da
seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto
no art.
7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se
aumento real do salário-mínimo em percentual equivalente ao
crescimento real do PIB per capita em 2006; e
 II - da aplicação mínima em ações
e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda
Constitucional no 29, de 13 de setembro de
2000.
 § 1o  Para
efeito do inciso I deste artigo, será considerada a projeção do
crescimento real do PIB per capita de 2006 constante da Proposta
Orçamentária para o exercício de 2007.
 § 2o  Para os
efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como
ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do
Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da
União, os serviços da dívida, transferência de renda a famílias e
despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser
estabelecida pela lei complementar a que se refere o art
198, § 3o, da Constituição.
 § 3o  Sendo as
dotações da Lei Orçamentária insuficientes ao cumprimento do
disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as
providências à abertura dos créditos adicionais
necessários.
 § 4o  As
dotações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I deste
artigo deverão constar do projeto de lei orçamentária para
2007.
 § 5o  As
dotações necessárias ao reajuste dos servidores públicos federais
deverão constar do projeto de lei orçamentária para
2007.
 Art. 59.  Para a transferência de
recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada
mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites
estabelecidos no art. 45 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea
d do inciso I do § 1o do referido artigo, cujo
limite mínimo é de 10% (dez por cento).
 Art. 60.  Será divulgado, a
partir do 1o bimestre de 2007, junto com o
relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o
art.
165, § 3o, da Constituição, demonstrativo das
receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do
art. 52 da Lei
Complementar no 101, de 2000, do qual
constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas
desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
 Seção III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
 Art. 61.  O Orçamento de
Investimento, previsto no art.
165, § 5o, inciso II, da Constituição,
abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado
o disposto no § 5o deste artigo, e dele constarão
todos os investimentos realizados, inclusive aqueles de que
resultem bens incorporados ao patrimônio da União,
independentemente da fonte de financiamento utilizada.
 § 1o  Para
efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo com a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as
despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para arrendamento
mercantil.
 § 2o  A despesa
será discriminada nos termos do art. 7o desta
Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas
no § 3o deste artigo.
 § 3o  O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
 I - gerados pela
empresa;
 II - decorrentes de participação
acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa
controladora;
 III - oriundos de transferências
da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II
deste parágrafo;
 IV - oriundos de empréstimos da
empresa controladora;
 V - oriundos da empresa
controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e
IV deste parágrafo;
 VI - decorrentes de participação
acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente,
pela União;
 VII - oriundos de operações de
crédito externas;
 VIII - oriundos de operações de
crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste
parágrafo; e
 IX - de outras
origens.
 § 4o  A
programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
 § 5o  As
empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal
ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art.
6o desta Lei, não integrarão o Orçamento de
Investimento.
 § 6o  Não se
aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as
normas gerais da Lei
no 4.320, de 1964, no que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrações
contábeis.
 §
7o  Excetua-se do disposto no §
6o deste artigo a aplicação, no que couber, dos
arts. 109 e 110 da Lei no
4.320, de 1964, para as finalidades a que se
destinam.
 § 8o  As
empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter
atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informações
das Estatais - SIEST de forma on-line.
 Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
e da Execução
Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
 Art. 62.  As fontes de
financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recurso,
as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de
resultado primário constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se autorizados por meio de:
 I - portaria do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de
financiamento do Orçamento de Investimento;
 II - portaria do dirigente máximo
de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade
orçamentária, para redução das dotações das modalidades de
aplicação 30, 40 e 50, relativas às dotações que tenham sido
incluídas pelo Congresso Nacional, após comunicação do Presidente
da Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o da Constituição, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais; ou
 III - portaria do Secretário de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 103 desta Lei,
observadas as vinculações previstas na legislação, e para os
identificadores de uso e de resultado primário.
 § 1o  As
modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei.
 § 2o  As
alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso
II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade
orçamentária.
 § 3o  É vedado
o acréscimo de recursos relativos à modalidade de aplicação 50 a
partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo
Congresso Nacional nas demais modalidades.
 §
4o  Consideram-se como excesso de arrecadação,
para fins do art.
43, § 3o, da Lei no 4.320, de
1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações
efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo.
 Art. 63.  Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais serão encaminhados pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, de forma
consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer
Preliminar da Proposta Orçamentária de 2007, ajustadas a reformas
administrativas supervenientes, preferencialmente na segunda
quinzena de maio e na primeira de outubro, sem prejuízo do disposto
no art. 66 desta Lei.
 § 1o  Observado
o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o
encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de
2007.
 § 2o  Serão
encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos
destinados ao atendimento das seguintes despesas:
 I - pessoal e encargos
sociais;
 II - serviço da dívida;
ou
 III - precatórios e sentenças
judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor.
 § 3o  As
despesas a que se refere o inciso I do § 2o deste
artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III deste
artigo quando decorrentes de precatórios e sentenças judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.
 § 4o  O
disposto no caput deste artigo não se aplica quando a abertura do
crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias
de caráter constitucional ou legal.
 §
5o  Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
 §
6o  (VETADO)
 § 7o  Cada
projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no
4.320, de 1964.
 § 8o  Para fins
do disposto no art.
165, § 8o, da Constituição, e no §
7o deste artigo, considera-se crédito suplementar
a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo
existente.
 § 9o  Os
créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
 § 10.  O texto da Lei
Orçamentária somente poderá autorizar remanejamentos na programação
constante do anexo previsto no art. 3o desta Lei
quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o identificador de
resultado primário previsto no art. 7o, §
4o, inciso IV, desta Lei.
 § 11.  Nos casos de créditos à
conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei
Orçamentária de 2007, apresentadas de acordo com a classificação de
que trata o art. 9o, inciso III, alínea a, desta
Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no
Congresso Nacional, e a demonstração da observância do disposto no
§
1o do art. 9o da Lei
Complementar no 101, de 2000.
 § 12.  Nos casos de abertura de
créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições
de motivos conterão informações relativas a:
 I - superávit financeiro do
exercício de 2006, por fonte de recursos;
 II - créditos reabertos no
exercício de 2007 e seus efeitos sobre o superávit referido no
inciso I deste parágrafo;
 III - valores do superávit
financeiro já utilizados para fins de abertura de créditos
adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida provisória em
tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que se referir
a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit
financeiro do exercício de 2006 por fonte de recursos.
 § 13.  Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a
pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os
prazos previstos neste artigo.
 § 14.  Os
projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas
primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o
resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de
subtítulo.
 § 15.  O disposto nos arts. 15,
16 e 17 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de que trata este
artigo.
 § 16.  O Poder Executivo
encaminhará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, até 7 (sete) dias
úteis do término dos prazos previstos no caput deste artigo,
demonstrativo consolidado, por fonte de recursos, do uso do
superávit financeiro e dos excessos de arrecadação com as
respectivas reestimativas de receitas.
 § 17.  Acompanharão os projetos
de lei relativos a créditos adicionais de órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos
termos do caput deste artigo, pareceres de mérito do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público de
que tratam os arts.
103-B e 130-A da
Constituição, sem prejuízo do disposto no §
5o deste artigo. 
§
18.  Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de
lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo
Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
§ 18. 
Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos de lei
para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo Tribunal
Federal e ao Ministério Público da União.(Redação dada
pela Lei nº 11.477, de 2007).
 Art. 64.  As propostas de
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária,
ressalvado o disposto no § 1o deste artigo, serão
submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades,
projetos, operações especiais e
respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 11
do art. 63 desta Lei.
 § 1o  Os
créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de
recursos compensatórios dos próprios Órgãos, nos termos do art. 43, §
1o, inciso III, da Lei no
4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
atos, respectivamente:
 I - dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da
União;
 II - dos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios e dos Tribunais Superiores; e
 III - do Procurador-Geral da
República.
 § 2o  Na
abertura dos créditos na forma do § 1o deste
artigo, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para
suplementação de despesas primárias, bem como o cancelamento de
despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei,
exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
 § 3o  Aplica-se
o disposto no § 8o do art. 63 desta Lei aos
créditos abertos na forma deste artigo.
 § 4o  Os
créditos de que trata o § 1o deste artigo serão
incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão
de dados do SIDOR.
 § 5o  A
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão disponibilizará à Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na
forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que
trata este artigo.
 Art. 65.  Na abertura de créditos
extraordinários, é vedada a criação de novos códigos e títulos para
ações já existentes.
 Art. 66.  Sendo estimado aumento
das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá
crédito suplementar, na forma prevista no texto da Lei
Orçamentária, ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional,
no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o
§ 5o do art. 77 desta Lei:
 I - até 31 de julho, no caso das
reestimativas de aumento realizadas no primeiro semestre;
e
 II - até 15 de outubro ou 15 de
dezembro, conforme se trate de abertura de créditos mediante
projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das
reestimativas realizadas no segundo semestre.
 Parágrafo único.  O prazo de 15
de dezembro, previsto no inciso II deste artigo, poderá ser
prorrogado até 30 de dezembro se a abertura do crédito for
necessária à realização de transferências constitucionais ou legais
por repartição de receitas.
 Art. 67.  Os Anexos dos créditos
de que tratam os arts. 63, 64 e 66, bem como dos créditos
extraordinários, obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos
Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária.
 Art. 68.  É vedada a
suplementação das dotações das categorias de programação canceladas
nos termos do § 13 do art. 63 e do § 1o do art.
64, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do
próprio órgão, ou em decorrência de legislação
superveniente.
 Art. 69.  Os créditos adicionais
serão contabilizados como suplementares, especiais ou
extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para
viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.
 Art. 70.  Os recursos alocados na
Lei Orçamentária, com as destinações previstas no art. 12, incisos
XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura
de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização
específica do Congresso Nacional.
 Art. 71.  A reabertura dos
créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, § 2o, da Constituição será efetivada,
quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do
Ministério Público, até 31 de janeiro de 2007, observado o disposto
no art. 67 desta Lei.
 Art. 72.  (VETADO)
 Art. 73.  O atendimento de programação cancelada nos termos
do art. 103, § 3o, desta Lei, far-se-á por
intermédio da abertura de crédito suplementar.
 Art. 74.  O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art.
5o, § 1o, desta Lei, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
 Parágrafo único.  A transposição,
transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou
em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
 Art. 75.  Se o Projeto de Lei
Orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31
de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
 I - despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na
Seção I do Anexo V desta Lei;
 II - bolsas de estudo, no âmbito
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de
Educação Tutorial - PET;
 III - pagamento de estagiários e
de contratações temporárias por excepcional interesse público na
forma da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de
1993;
 IV - outras despesas correntes de
caráter inadiável.
 § 1o  As
despesas descritas nos incisos II a IV deste artigo estão limitadas
à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação prevista no projeto
de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva lei.
 §
2o  Aplica-se, no que couber, o disposto no art.
62 desta Lei aos recursos liberados na forma deste
artigo.
 Seção V
Das Disposições sobre a Limitação
Orçamentária e Financeira
 Art. 76.  Os Poderes e o
Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art.
8o da Lei Complementar no 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
 § 1o  No caso
do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o
modificarem conterão:
 I - metas quadrimestrais para o
resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
 II -
metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar
no 101, de 2000, desagregadas pelos
principais tributos federais, considerando-se aquelas receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do INSS, as
outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da
Administração indireta, identificando-se separadamente, quando
cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa;
 III - cronograma de pagamentos
mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos do Tesouro
e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal da União, constantes do Anexo V, desta Lei,
e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados
em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos
não processados;
 IV - demonstrativo de que a
programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei; e
 V - metas
quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais
federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem,
destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os
investimentos.
 §
2o  Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
 Art. 77.  Se for necessário
efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art.
9o da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e
informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei,
até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o
disposto no § 5o deste artigo.
 § 1o  O
montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no
caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à
participação de cada um na base contingenciável.
 § 2o  A base
contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas
como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007,
excluídas:
 I - as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo V
desta Lei;
 II - as demais despesas
ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, integrantes do Anexo V desta
Lei;
 III - as dotações referentes às
atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União constantes da Proposta Orçamentária; e
 IV - as dotações
constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais com o
identificador de resultado primário 3.
IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com
o identificador de resultado primário 3. (Redação dada
pela Lei nº 11.477, de 2007).
 § 3o  As
exclusões de que tratam os incisos II e III do §
2o deste artigo aplicam-se apenas no caso de a
estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 5o deste artigo, ser igual ou superior
àquela estimada na Proposta Orçamentária.
 § 4o  Os
Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União,
com base na informação de que trata o caput deste artigo,
publicarão ato no prazo de 10 (dez) dias do recebimento das
informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira.
 § 5o  O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos
no art. 20 da Lei
Complementar no 101, de 2000, no mesmo prazo
previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição,
contendo:
 I - a memória de cálculo das
novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração
da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira
nos percentuais e montantes estabelecidos;
 II - a revisão das projeções das
variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta
Lei;
 III - a justificação das
alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências
que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação
orçamentária;
 IV - os cálculos da frustração
das receitas primárias, que terão por base demonstrativos
atualizados de que trata o item XIV do Anexo III desta Lei, e
demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas,
justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente
prevista; e
 V - a estimativa atualizada do
superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória
dos cálculos para as empresas que responderem pela
variação.
 § 6o  Aplica-se
o disposto neste artigo às limitações e restabelecimento de empenho
que se realizarem fora das avaliações bimestrais, exceto o prazo
previsto no caput e no § 5o deste artigo que será
de 7 (sete) dias úteis a partir da publicação do ato do Poder
Executivo que efetivar a sua limitação de empenho.
 § 7o  O decreto
de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na
hipótese prevista no caput do art. 9o da
Lei Complementar no 101, de 2000, e no §
6o deste artigo, conterá as informações
relacionadas no art. 76, § 1o, desta
Lei.
 § 8o  O
relatório a que se refere o § 5o deste artigo
será elaborado e encaminhado na forma prevista neste artigo também
nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos
limites de movimentação e empenho.
 § 9o  O Poder
Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do
relatório de que trata o § 5o deste artigo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento
formulado pela Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição.
 Art. 78.  Ficam ressalvadas da
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, as despesas relacionadas no
Anexo V desta Lei.
 Parágrafo único.  Aplica-se o
disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo V
desta Lei como Demais despesas ressalvadas, nos termos do art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, apenas no caso de a
estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 5o do art. 77 desta Lei, ser igual ou
superior àquela estimada na Proposta Orçamentária.
 Art. 79.  A execução da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais obedecerá ao princípio
constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
 Parágrafo único.  A execução
orçamentária e financeira das ações constantes do programa de
trabalho da Lei Orçamentária realizada por meio de transferências
voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou
operacional, devidamente justificados, observará os critérios de
que trata o art. 50 desta Lei.
 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
 Art. 80.  A atualização monetária
do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá
superar, no exercício de 2007, a variação do Índice Geral de Preços
- Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
 Art. 81.  As despesas com o
refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei
Orçamentária, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos
decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das
demais despesas com o serviço da dívida, constando o
refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária
específica.
Parágrafo único.  Para os fins
desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal,
acrescido da atualização monetária da dívida pública federal,
realizado com receita proveniente da emissão de títulos.
 Art. 82.  Será consignada na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para
fazer face, estritamente, a despesas com:
 I - o refinanciamento, os juros e
outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de
responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado
Federal;
 II - o aumento do capital de
empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que
não estejam incluídas no programa de desestatização; e
 III - outras despesas cuja
cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja
autorizada por lei ou medida provisória.
 Art. 83.  A receita decorrente da
liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto
no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas
Resoluções do Senado Federal nos 98, de 23 de
dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada,
exclusivamente, à amortização, aos juros e a outros encargos da
dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
 Art. 84.  Os recursos de
operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais
que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com
fontes orçamentárias internas, deverão ser destinados à cobertura
de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à
substituição de receitas de outras operações de crédito
externas.
 Parágrafo único.  Aplica-se o
disposto no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo
(Sector Wide Approach) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho
(Performance Driven Loan) do BID.
 CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA
UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 Art
85.  Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no
art. 18 da Lei
Complementar no 101, de 2000, deverão ser
incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de
1993.
 Art. 86.  Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal
e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de
acordo com a situação vigente em abril de 2006, projetada para o
exercício de 2007, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive o disposto nos arts. 92, 93 e 94.
 Art. 87.  O Poder Executivo, por
intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC,
publicará, até 31 de outubro de 2006, tabela com os totais, por
níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por
órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos
vagos e ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e os
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e
ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração
Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior
e indicando as respectivas variações percentuais.
 § 1o  Os
Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público
da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão,
destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração
indireta.
 § 2o  Os cargos
transformados após 31 de outubro de 2006, em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste
artigo.
 Art. 88.  No exercício de 2007,
observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 92 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
 I - existirem cargos e empregos
públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o art. 87 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como
aqueles criados de acordo com o art. 92 desta Lei, ou se houver
vacância, após 31 de outubro de 2006, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
 II - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
 III - for observado o limite
previsto no art. 86 desta Lei.
 Art. 89.  No exercício de 2007, a
realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos
no art. 20 da Lei
Complementar no 101, de 2000, exceto para o
caso previsto no art. 57, §
6o, inciso II, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
 Parágrafo único.  A autorização
para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
 Art. 90.  Os projetos de lei e
medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se
refere o art. 87, § 2o, desta Lei, deverão ser
acompanhados de:
 I - declaração do proponente e do
ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
 II - simulação que demonstre o
impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e
inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
 III - manifestação, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e
dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto
orçamentário e financeiro; e
 IV - parecer sobre o mérito e o
atendimento aos requisitos deste artigo do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam
os arts.
103-B e 130-A da
Constituição, em se tratando, respectivamente, de projetos de
lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União.
 Parágrafo Único.  Não se
aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei
referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público
Federal.
Parágrafo
único.  Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos
projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público da União. (Redação dada
pela Lei nº 11.477, de 2007).
 Art. 91.  O disposto no inciso IV
do art. 90 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de iniciativa do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no
Poder Legislativo na data da publicação desta Lei.
 Art. 92.  Para fins de
atendimento ao disposto no art.
169, § 1o, inciso II, da Constituição,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de
2007.
 § 1o  O Anexo a
que se refere o caput discriminará os limites orçamentários
autorizados por Poder e Ministério Público e, quando for o caso,
por órgão:
 a) com as respectivas
quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos
efetivos, funções de confiança e empregos;
 b) com as respectivas
especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e
alterações de estruturas de carreira.
 § 2o  Para fins
de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo,
os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União
informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações
pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas
propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das
modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de
2000.
 § 3o  Os
Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007, demonstrativo
dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título mencionadas no caput deste artigo,
constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2006, que
poderão ser utilizadas no exercício de 2007, desde que
condicionadas ao valor a que se refere o § 1o
deste artigo.
 § 4o  Na
utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem
como na apuração dos saldos de que trata o § 3o
deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em
decorrência de decisões judiciais.
 Art. 93.  Fica autorizada, nos
termos da Lei
no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a
revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias
e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.
 Art. 94.  Fica autorizada a
revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e
pensionistas, cujo percentual será definido em lei
específica.
 Art. 95.  À exceção do pagamento
de vantagens autorizadas a partir de 1o de julho
de 2006 por atos previstos no art. 59, da
Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites
estabelecidos na forma do arts. 86, 89, 92, 93 e 94 desta Lei
somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para
fazer face a tais despesas.
 Art. 96.  O relatório bimestral
de execução orçamentária de que trata o art.
165, § 3o, da Constituição conterá, em anexo,
a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os
valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
 I - pessoal civil da
administração direta;
 II - pessoal militar;
 III - servidores das
autarquias;
 IV - servidores das
fundações;
 V - empregados de empresas que
integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
 VI - despesas com cargos em
comissão.
 Parágrafo único.  Para fins do
atendimento do disposto no caput deste artigo:
 I - a
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação
das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais
do Poder Executivo; e
 II - os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União
encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações
referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e
encargos sociais.
 Art. 97.  O disposto no § 1o
do art. 18 da Lei Complementar no 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite
da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
 Parágrafo único.  Não se
considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
 I - sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
 II - não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total
ou parcialmente; e
 III - não caracterizem relação
direta de emprego.
 Art. 98.  Aplicam-se aos
militares das Forças Armadas o disposto no art. 90 desta Lei e, no
que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.
 CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
FOMENTO
 Art. 99.  As agências financeiras
oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão
as seguintes prioridades:
 I - para a Caixa Econômica
Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições
de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos
habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em
saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e
rural;
 II - para o Banco do Brasil S.A.,
aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, inclusive
via incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de
produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas
internacionais do Brasil com seus parceiros;
 III - para o Banco do Nordeste do
Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa
Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da
oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e
ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do
extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, da
agricultura de pequeno porte, da pesca, e das micro, pequenas e
médias empresas;
 IV - para o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
 a) desenvolvimento das
cooperativas de produção, micro, pequenas e médias empresas, tendo
como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações
destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três)
últimos exercícios, desde que haja demanda habilitada;
 b) financiamento de programas do
Plano Plurianual 2004-2007;
 c) reestruturação produtiva, com
vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas
nacionais;
 d) financiamento nas áreas de
saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e
a expansão das redes urbanas de distribuição de gás canalizado e os
projetos do setor público, em complementação aos gastos de
custeio;
 e) financiamento para
investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica,
transporte de gás natural por meio de gasodutos, bem como para
programas relativos à eficiência no uso das fontes de
energia;
 f) financiamento para projetos
geológicos e geotécnicos associados a programas municipais de
melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de
risco;
 g) redução das desigualdades
regionais, por meio do apoio à implantação e expansão das
atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea
e;
 h) financiamento para o apoio à
expansão e ao desenvolvimento das cooperativas;
 i) financiamento à geração de
renda e de emprego por meio do microcrédito; e
 j) desenvolvimento de projetos de
produção e distribuição de gás nacional.
 V -
para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES,
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da
agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à
capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade
da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de
empregos; e
 VI - para o Banco da Amazônia
S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A.,
redução das desigualdades sociais nas Regiões Norte, Nordeste, com
ênfase na região do semi-árido, e Centro-Oeste do País, mediante
apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das
oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior
eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais 
de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do
Centro-Oeste - FCO.
 § 1o  É vedada
a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
 I - empresas e entidades do setor
privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração
indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam
inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das
Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço;
 II - empresas com a finalidade de
financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano
Nacional de Desestatização;
 III - importação de produtos ou
serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço
equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a
impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço
por empresa com sede no País; e
 IV - instituições cujos
dirigentes sejam condenados por assédio moral, racismo ou trabalho
escravo.
 § 2o  Em casos
excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo
de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a
isonomia entre as entidades participantes.
 § 3o  O Poder
Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze)
dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, plano de
aplicação dos recursos das agências de fomento, contendo o
executado nos dois últimos exercícios, o previsto para 2006 e o
estimado para 2007, detalhado na forma do § 4o
deste artigo.
 §
4o  Integrarão o relatório de que trata o
art. 165, § 3o, da Constituição,
demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e
financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão,
discriminados por região, unidade da federação, setor de atividade,
porte do tomador e origem dos recursos aplicados:
 I - saldos anteriores;
 II - concessões no
período;
 III - recebimentos no período,
discriminando-se amortizações e encargos; e
 IV - saldos atuais.
 § 5o  A
elaboração dos demonstrativos a que se refere o §
4o deste artigo observará os seguintes
critérios:
 I - a definição do porte do
tomador levará em conta a classificação atualmente adotada pelo
BNDES; e
 II - a origem dos recursos será
detalhada em:
 a) Recursos Próprios;
 b) Recursos do Tesouro;
e
 c) Recursos de Outras
Fontes.
 § 6o  O Poder
Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão
Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, em maio e
setembro, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada
nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no §
3o deste artigo. 
§ 7o  As
agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
 I - manter atualizados na
internet relatórios de suas operações de crédito, consoante
determinações constantes dos §§ 4o e
5o deste artigo;
 II - observar a diretriz de
redução das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional,
regional e de pessoas com deficiência, na definição da política de
aplicação de seus recursos; e
 III - publicar relatório anual do
impacto de suas operações de crédito no combate as desigualdades
mencionadas no inciso anterior.
 Art. 100.  Os encargos dos
empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão
ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
 CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
 Art. 101.  O projeto de lei ou
medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado ou editada se atendidas as
exigências do art. 14
da Lei Complementar no 101, de
2000.
 §
1o  Aplicam-se à lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou
patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
 § 2o  Os
projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no
exercício de 2007, que concedam renúncia de receitas da União ou
vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter
termo final de vigência de no máximo cinco anos.
 Art. 102.  São considerados
incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do
art. 101 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes
do sistema tributário vigente que visam atender objetivos
econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes,
produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
 Art. 103.  Na estimativa das
receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva Lei poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se
tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta
de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória
que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
 § 1o  É vedada
a utilização de receitas condicionadas no financiamento de despesas
com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários, exceto
quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.
 § 2o  Se
estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária:
 I - serão identificadas as
proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
 II - será identificada a despesa
condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
 § 3o  Caso as
alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, observados os critérios
a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
 I - de até 100% (cem por cento)
das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
 II - de até 60% (sessenta por
cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
 III - de até 25% (vinte e cinco
por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
 IV - dos restantes 40% (quarenta
por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento; e
 V - dos restantes 75% (setenta e
cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção.
 § 4o  A troca
das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas,
cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária ou das
referidas alterações.
 § 5o  No caso
de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no §
3o deste artigo.
 CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER
LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES
GRAVES
 Art. 104.  O Projeto de Lei
Orçamentária de 2007 e a respectiva Lei poderão contemplar
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União,
permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram
identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas
saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia
deliberação da Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição.
 § 1o  Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
 I - execução física, a realização
da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
 II - execução orçamentária, o
empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar;
 III - execução financeira, o
pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e
 IV - indícios de irregularidades
graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das
execuções orçamentária, física e financeira do contrato, convênio
ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho
da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se
em alguma das seguintes situações, entre outras:
 a) tenham potencialidade de
ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a
terceiros;
 b) possam ensejar nulidade do
procedimento licitatório ou de contrato; e
 c) configurem graves desvios
relativamente aos princípios a que está submetida a administração
pública.
 § 2o  Os
pareceres da Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1º, da Constituição, acerca de obras e serviços com
indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados,
explicitando as razões da deliberação.
 § 3o  A
ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas,
parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de
Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o caput
deste artigo incida sobre a totalidade do respectivo
subtítulo.
 § 4o  Os
ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade
deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações
orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos
relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo,
permanecendo nessa situação até a deliberação nele
prevista.
 § 5o  As
alterações do Anexo a que se refere o art. 9o, §
2o, desta Lei, serão efetuadas por meio de
decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas
pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento
conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se
confirmaram e saneamento de irregularidades.
 § 6o  A
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1º, da Constituição disponibilizará, inclusive pela
internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o
caput deste artigo.
 § 7o  Os
processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos
quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão
instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da
União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma
expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram
confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter
continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até seis
meses contado da comunicação prevista no § 5o do
art. 105 desta Lei.
 § 8o  Caso o
empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no
§ 7o deste artigo deverá relacionar todas as
medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao
saneamento das irregularidades graves.
 § 9o  Após a
apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou entidade
responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar
sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até
três meses.
 § 10.  Na impossibilidade de
cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7o e
9o deste artigo, o Tribunal de Contas da União
deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do
atraso.
§ 11.  A inclusão, no Projeto de
Lei Orçamentária e na respectiva lei, assim como em créditos
adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios
de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma
classificação orçamentária constante das leis orçamentárias
anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o
caso.
 § 12.  Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos
adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços
cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
 § 13.  Para fins do disposto no
art. 9o, § 2o, desta Lei, o
Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1º, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até
1o de agosto de 2006, a relação das obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as
classificações institucional, funcional e programática vigentes,
com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do
Anexo VI da Lei Orçamentária de 2006.
 § 14.  A falta da identificação
do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13 deste artigo
implicará a consideração de todo o subtítulo como
irregular.
 Art. 105.  O Tribunal de Contas
da União enviará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, informações recentes sobre
a execução física das obras que tenham sido objeto de fiscalização,
inclusive na forma de banco de dados.
 § 1o  Das
informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada
obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados
relevantes pelo Tribunal:
 I - as classificações
institucional, funcional e programática, atualizada de acordo com a
Lei Orçamentária de 2006;
 II - sua localização e
especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus
respectivos contratos e convênios, conforme o caso, nos quais foram
identificadas irregularidades;
 III - a classificação dos
indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como
pronunciamento, na forma do § 5o deste artigo,
acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 104,
§ 1o, inciso IV, desta Lei;
 IV - as providências já adotadas
pelo Tribunal quanto às irregularidades;
 V - o percentual de execução
físico-financeira;
 VI - a estimativa do valor
necessário para conclusão; e
 VII - a manifestação prévia do
órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação
preliminar do Tribunal de Contas da União.
 § 2o  A seleção
das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre outros
fatores, o valor empenhado no exercício de 2005 e o fixado para
2006, a regionalização do gasto, o histórico de irregularidades
pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores, a
reincidência de irregularidades cometidas, e as obras contidas no
Quadro VI anexo à Lei Orçamentária de 2006, que não foram objeto de
deliberação do Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze)
meses anteriores à data da publicação desta Lei.
 § 3o  O
Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput
deste artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais
tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em
outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12
(doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de
detalhamento definido no § 1o deste
artigo.
 § 4o  O
Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo,
sempre que necessário, relatórios de atualização das informações
fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas
às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução
apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de
2006, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado
na sua página na internet, até a aprovação da Lei
Orçamentária.
 § 5o  Durante o
exercício de 2007, o Tribunal de Contas da União remeterá ao
Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da
constatação, informações relativas a novos indícios de
irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da
Lei Orçamentária e às alterações ocorridas nos subtítulos com
execuções orçamentária, física e financeira bloqueadas,
acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e
oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas
execuções.
 § 6o  O
Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata
o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de
fiscalização de obras e serviços.
 § 7o  As
unidades orçamentárias responsáveis por obras que constem, em dois
ou mais exercícios, no anexo a que se refere o §
2o do art. 9o desta Lei devem
informar, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta
Orçamentária, as providências tomadas para sanar as irregularidades
apontadas.
 Art. 106.  O Tribunal de Contas
da União enviará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o
encaminhamento da Proposta Orçamentária, quadro resumo relativo à
qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos
programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais
realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
 Art. 107.  As contas de que trata
o art. 56 da Lei
Complementar no 101, de 2000, serão prestadas
pelos Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as
dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da
União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto
no caso previsto no § 2o
do art. 56 da Lei Complementar no 101, de
2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para
elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do seu recebimento.
 Art. 108.  Com vistas à
apreciação da Proposta Orçamentária, ao acompanhamento e a
fiscalização orçamentária a que se refere o art.
166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado aos
órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos
seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio
digital:
 I - Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
 II - Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR;
 III - Sistema de Análise
Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de
dados agregados relativos às informações constantes das declarações
de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
 IV - Sistema Integrado de
Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;
 V - Sistemas de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual -
SIGPLAN;
 VI - Sistema de Informação das
Estatais - SIEST;
 VII - Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG;
 VIII - Sistema de Informações
Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;
 IX - Cadastro das entidades
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
 X - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ; e
 XI - Sistema de Informação e
Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de
Infra-estrutura de Transportes - DNIT do Ministério dos
Transportes.
 Parágrafo Único.   Poderão também
ser habilitadas pelos órgãos competentes, para acessar diretamente
os sistemas referidos nos incisos I a X, entidades sem fins
lucrativos credenciadas segundo requisitos
estabelecidos.
 CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 109.  O recebimento e a
movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos
órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão,
exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do
Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
 I - recolhimento à conta do órgão
central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal,
por meio do SIAFI; e
 II - documento de recolhimento
instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
 § 1o  O
Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente
nos respectivos órgãos e entidades:
 I - do produto da arrecadação das
receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades
da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou
serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio
próprio; e
 II - do produto da aplicação
financeira das receitas mencionadas no inciso I.
 §
2o  Excetuam-se da exigência do inciso II do
caput as receitas administradas pela Secretaria de Receita
Previdenciária, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social -
GPS, bem como as administradas pela Secretaria da Receita Federal e
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
 § 3o  O
documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será
utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais
relativos às receitas de que trata o caput, respeitado o disposto
no § 2o, bem como para pagamento de custas
devidas à União, na forma da Lei
no 9.289, de 4 de julho de 1996.
 Art. 110.  A ordem bancária ou
documento por meio do qual se efetua o pagamento de despesa,
inclusive restos a pagar, indicará a nota de empenho
correspondente.
 Art. 111.  As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de
despesa.
 Art. 112.  Na apropriação da
despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para
registrar:
 I - a despesa liquidada no
exercício a que se refere o orçamento; e
 II -
aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos
valores inscritos em restos a pagar não processados.
 Art. 113.  As transferências
financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas
serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e
agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da
União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser
emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
 § 1o  As
despesas administrativas decorrentes das transferências previstas
no caput deste artigo poderão correr à conta das mesmas dotações
destinadas às respectivas categorias de programação, podendo ser
deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula
prevista no correspondente instrumento.
 § 2o  As
instituições de que tratam o caput deverão disponibilizar, na
internet, informações relativas à execução física e financeira,
inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de
cada convênio ou instrumento congênere.
 Art. 114.  Os pagamentos à conta
de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Subseções II e III
da Seção I do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito
em sua conta bancária.
 § 1o  Os
pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira
da União.
 § 2o  Toda
movimentação de recursos de que trata este artigo por parte dos
convenentes ou executores somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
 I - movimentação mediante conta
bancária específica para cada instrumento de
transferência;
 II - desembolsos realizados
exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade
dos fornecedores e prestadores de serviços; e
 III - transferência, em meio
magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional, pelos bancos
responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria,
das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no
inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da
agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas
de origem e de destino, a data e o valor do pagamento.
 § 3o  A
Secretaria do Tesouro Nacional integrará as informações de que
trata o § 1o deste artigo aos demais dados
relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive
para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno
e externo.
 § 4o  O Poder
Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que
couber, às transferências da União que resultem de obrigações
legais, desde que não configurem repartição de receitas.
 § 5o  Em
programas de natureza assistencial de transferência direta de
recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá
autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo
que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do
pagamento.
 § 6o  A
exigência contida no inciso I do § 2o deste
artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por
parte do convenente, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
 Art. 115.  Os custos unitários de
materiais e serviços de obras executadas com recursos dos
Orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles
constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal,
que deverá disponibilizar tais informações na internet.
 § 1o  Somente
em condições especiais, devidamente justificadas em relatório
técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente,
poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput
deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle
interno e externo.
 § 2o  A Caixa
Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas
pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos
de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a
contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em
especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias,
portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens,
irrigação e linhas de transmissão.
 § 3o  Nos casos
ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado, em
substituição ao SINAPI, o custo unitário básico - CUB.
 Art. 116.  As entidades públicas
e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
 § 1o  O Poder
Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação,
inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às
prestações de contas de convênios ou instrumentos
congêneres.
 § 2o  No caso
de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as
informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o
nome e CNPJ ou CPF do fornecedor e valores pagos.
 Art. 117.  O Tribunal de Contas
da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2o,
inciso I, da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos
Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, das pessoas físicas
e jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, as
irregularidades e omissões verificadas.
 Art. 118.  O impacto e o custo
fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na
execução de suas políticas serão demonstrados:
 I - nas notas explicativas dos
respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados
ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de
cada trimestre, que conterão os custos da remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas
cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando
os de emissão da União; e
 II - em relatório a ser
encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes
da reunião conjunta prevista no art.
9o, § 5o, da Lei Complementar
no 101, de 2000.
 Art. 119.  A avaliação de que
trata o disposto no art.
9o, § 5o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, será efetuada com fundamento
no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária,
creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação
estimadas para o exercício de 2007, conforme o art.
4o, § 4o, daquela Lei
Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no
art. 11, inciso I, desta Lei.
 Art. 120.  O impacto e o custo
fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço
Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União
serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos
balanços, inclusive nos publicados nos termos do art.
165, § 3o, da Constituição.
 Art. 121.  O Poder Executivo, por
intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária.
 Art. 122.  Integra esta Lei, em
atendimento ao disposto no § 3o
do art. 4o da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Anexo VI contendo a
demonstração dos Riscos Fiscais.
 Art. 123.  O
Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do
Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que
resulte obrigações para a União.
 § 1o  O Poder
Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o
caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação
constitucional ou legal da União.
 § 2o  A
relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da
União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição.
 Art. 124.  Para os efeitos do
art. 16 da Lei
Complementar no 101, de 2000:
 I - as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei
no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §
3o do art. 182 da Constituição; e
 II - entende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993.
 Art. 125.  Em cumprimento ao
disposto no art.
5o, inciso I, da Lei no 10.028,
de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 54
da Lei Complementar no 101, de 2000,
encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União
os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta)
dias após o final do quadrimestre.
 § 1o  Ficam
facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e
a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos
termos do inciso VI do art. 5o desta
Lei.
 § 2o  Os
Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de
que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, imediatamente
após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
 § 3o  Para
subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de
Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o
final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório
contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
 Art. 126.  Os projetos de lei e
medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita
ou aumento de despesa da União no exercício de 2007 deverão estar
acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2007 a 2009, detalhando a
memória de cálculo respectiva e correspondente
compensação.
 § 1o  O Poder
Executivo encaminhará, quando solicitado pelo Presidente de órgão
colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de
despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para
realizá-la.
 § 2o  O Poder
Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no
âmbito desse Poder.
 Art. 127.  Será publicado, junto
com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao
primeiro bimestre do exercício financeiro de 2007, demonstrativo do
superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2006.
 Parágrafo único.  No caso de
receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as
respectivas unidades orçamentárias.
 Art. 128.  Na execução
orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em
comissão em subelemento específico.
 Art. 129. (VETADO)
 Art. 130.  A retificação das
programações orçamentárias somente poderá
ocorrer: 
I - até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso
da Lei Orçamentária; ou
 II -
até 30 (trinta) dias após a respectiva publicação no Diário Oficial
da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso
dos créditos suplementares e especiais.
 Parágrafo único.  Vencido o prazo
de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais,
observado o disposto nos arts. 63 e 64 desta Lei.
 Art. 131.  O Poder Executivo
deverá, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta
Lei:
 I -
consolidar as normas de direito financeiro que dispõem sobre
transferências voluntárias e para o setor privado; e
 II - elaborar manual de
celebração de convênios e instrumentos congêneres e de prestação de
Contas relativos a transferências de que trata o inciso I deste
artigo, no qual constará, inclusive, a jurisprudência e o
entendimento do Tribunal de Contas da União, da Controladoria Geral
da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, relativos às normas aplicáveis.
 Art. 132.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo
Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 - Edição extra
Download para
anexos   Atualização da Seção
I do Anexo V, vide Decreto nº
6.046, de 2007