11.440, De 29.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 319, de 2006
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do
Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei no
8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior
Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente
de Chancelaria, altera a Lei no 8.829, de 22 de
dezembro de 1993; revoga as Leis nos 7.501, de 27
de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25
de maio de 2004, e dispositivos das Leis nos
8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e
8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  O
Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política
exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes
de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como
agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no
exterior, organizados em carreiras definidas e
hierarquizadas.
Parágrafo único.  Aplica-se aos
integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Lei,
na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de
1993, e na
legislação relativa aos servidores públicos civis da
União.
Art.
2o  O Serviço Exterior Brasileiro é composto da
Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da
Carreira de Assistente de Chancelaria.
Art. 3o  Aos
servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza
diplomática e consular, em seus aspectos específicos de
representação, negociação, informação e proteção de interesses
brasileiros no campo internacional.
Art.
4o  Aos servidores integrantes da Carreira de
Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem atividades de
formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e
gestão administrativa necessários ao desenvolvimento da política
externa brasileira.
 Art. 5o  Aos servidores
integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível
médio, incumbem tarefas de apoio técnico e
administrativo.
 CAPÍTULO II
                        DOS DIREITOS E
VANTAGENS
Art. 6o  A
nomeação para cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro
far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos
habilitados em concurso público de provas, ou de provas e
títulos.
Art. 7o  Não
serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso
público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física
e mental, inaptos para o exercício de cargo de Carreira do Serviço
Exterior Brasileiro.
Art. 8o  O
servidor nomeado para cargo inicial das Carreiras do Serviço
Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de 3 (três)
anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões
e capacidade para o exercício do cargo.
§ 1o  A
avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da
estabilidade será realizada por comissão instituída para essa
finalidade.
§ 2o  Os
procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o
exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado
das Relações Exteriores, observada a legislação
pertinente.
Art. 9o  A
promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às
normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a
forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de
antigüidade.
Art. 10.  Não poderá ser promovido
o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão
de:
I - licença para o trato de
interesses particulares;
II - licença por motivo de
afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença
em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a
doença não haja sido contraída em razão do serviço do
servidor;
IV - licença extraordinária;
e
V - investidura em mandato
eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
Art. 11.  Os servidores do Serviço
Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no
exterior.
Parágrafo único.  Consideram-se
postos no exterior as repartições do Ministério das Relações
Exteriores sediadas em país estrangeiro.
Art. 12.  Nas remoções entre a
Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro
posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da
administração com o interesse funcional do servidor do Serviço
Exterior Brasileiro, observadas as disposições desta Lei e de ato
regulamentar do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 13.  Os postos no exterior
serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em
grupos A, B, C e D, segundo o grau de representatividade da missão,
as condições específicas de vida na sede e a conveniência da
administração.
§ 1o  A
classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o  Para fins
de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação
estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato
que remover o servidor.
Art. 14.  A lotação numérica de
cada posto será fixada em ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Parágrafo único.  O servidor do
Serviço Exterior Brasileiro somente poderá ser removido para posto
no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de
classes, ressalvadas as disposições dos arts. 46 e 47 desta
Lei.
Art. 15.  Ao servidor estudante,
removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica
assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial,
independentemente de vaga.
Parágrafo único.  O disposto neste
artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos
enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles
que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua
guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.
Art. 16.  Além das garantias
decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam
asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as
seguintes prerrogativas:
I - uso dos títulos decorrentes do
exercício do cargo ou função;
II - concessão de passaporte
diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente;
e
III - citação em processo civil ou
penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério
das Relações Exteriores.
Parágrafo único.  Estendem-se aos
inativos das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as
prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste
artigo.
Art. 17.  Não poderá gozar férias
o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de
Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada
ao posto ou à Secretaria de Estado, desde que sua remoção não tenha
sido ex officio.
Art. 18.  O disposto no art. 17
desta Lei não poderá acarretar a perda de férias eventualmente
acumuladas.
Art. 19.  Os Ministros de Primeira
Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos
de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias
extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.
Parágrafo único.  A época de gozo
dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida
pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de
atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em
férias extraordinárias.
Art. 20.  Sem prejuízo da
retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o servidor do
Serviço Exterior Brasileiro ausentar-se do posto em razão das
condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os
prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Art. 21.  O servidor do Serviço
Exterior Brasileiro casado terá direito a licença, sem remuneração
ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo das
Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, for mandado servir, ex
officio, em outro ponto do território nacional ou no
exterior.
Art. 22.  O servidor do Serviço
Exterior Brasileiro casado cujo cônjuge, também integrante do
Serviço Exterior Brasileiro, for removido para o exterior ou nele
encontrar-se em missão permanente poderá entrar em licença
extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar
ou desde que não satisfaça os requisitos estipulados em
regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou
para outro posto na mesma sede em que este se encontre.
Parágrafo único.  Não poderá
permanecer em licença extraordinária o servidor cujo cônjuge,
também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, removido do
exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.
Art. 23.  Contar-se-á como de
efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I,
II e III do caput do art. 52 desta Lei, o tempo em que o Diplomata
houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de
Diplomata.
Art. 24.  Os proventos do servidor
do Serviço Exterior Brasileiro que se aposente em serviço no
exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus
se estivesse em exercício no Brasil.
 CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 25.  Ao servidor do Serviço
Exterior Brasileiro, submetido aos princípios de hierarquia e
disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades previstas nesta Lei e em disposições
regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua
conduta pessoal na vida privada.
Art. 26.  As questões relativas à
conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior
Brasileiro - Diplomatas, Oficiais de Chancelaria, Assistentes de
Chancelaria - e dos demais servidores do Quadro de Pessoal do
Ministério das Relações Exteriores serão, sem prejuízo das
disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis
da União, tratadas pela Corregedoria do Serviço
Exterior.
Art. 27.  Além dos deveres
previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da
União, constituem deveres específicos do servidor do Serviço
Exterior Brasileiro:
I - atender pronta e solicitamente
ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de
natureza consular e de assistência a brasileiros no
exterior;
II - respeitar as leis, os usos e
os costumes dos países onde servir, observadas as práticas
internacionais;
III - manter comportamento correto
e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade
superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa
afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver
servindo; e
V - solicitar, previamente,
anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para
manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a
formulação e execução da política exterior do Brasil.
Art. 28.  São deveres do servidor
do Serviço Exterior Brasileiro no exercício de função de chefia, no
Brasil e no exterior:
I - defender os interesses
legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas
tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e
respeito ao patrimônio público;
II - exigir de seus subordinados
ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no
cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência,
responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações
à autoridade competente; e
III - dar conta à autoridade
competente do procedimento público dos subordinados, quando
incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou
funções.
Art. 29.  Além das proibições
capituladas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis
da União, ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro é
proibido:
I - divulgar, sem anuência da
autoridade competente, informação relevante para a política
exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho
de cargo no Serviço Exterior Brasileiro;
II - aceitar comissão, emprego ou
pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da
República;
III - renunciar às imunidades de
que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da
Secretaria de Estado;
IV - valer-se abusivamente de
imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro;
e
V - utilizar, para fim ilícito,
meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das
Relações  Exteriores.
Art. 30.  A Corregedoria do
Serviço Exterior, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou
exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer irregularidade no
âmbito do Serviço Exterior Brasileiro, determinará a realização de
sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual
instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 31.  O processo
administrativo disciplinar será instaurado pela Corregedoria do
Serviço Exterior, que designará, para realizá-lo, Comissão
constituída por 3 (três) membros efetivos.
§ 1o  A Comissão
contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) servidores de
classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de
maior antigüidade do que este.
§ 2o  Ao
designar a Comissão, a Corregedoria do Serviço Exterior indicará,
dentre seus membros, o respectivo presidente, ao qual incumbirá a
designação do secretário.
Art. 32.  Durante o processo
administrativo disciplinar, a Corregedoria do Serviço Exterior
poderá determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo
ou função, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua
reassunção a qualquer tempo.
Art. 33.  O servidor do Serviço
Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de
Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de
nacionalidade estrangeira.
§ 1o  A critério
do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados,
com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados
necessários.
§ 2o  O disposto
neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio
Branco.
§ 3o  Dependerá,
igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações
Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de
nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em Carreira do
Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4o  A
transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§
2o e 3o acarretará, conforme o
caso:
I - o cancelamento da inscrição do
candidato;
II - a denegação de matrícula em
curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
III - o desligamento do aluno de
curso ministrado pelo Instituto Rio Branco;
IV - a impossibilidade de nomeação
para cargo do Serviço Exterior Brasileiro; e
V - a demissão do servidor,
mediante processo administrativo.
Art. 34.  O servidor do Serviço
Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de
Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa empregada de
governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou
pensão.
§ 1o  Poder-se-á
exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização,
quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2o  O disposto
neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e
será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à
nomeação.
§ 3o  Dependerá,
igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações
Exteriores a inscrição de candidato, casado com pessoa nas
situações previstas no caput deste artigo, em concurso para
ingresso em Carreira de Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4o  A
transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§
2o e 3o acarretará, conforme o
caso, a aplicação do disposto no § 4o do art. 33
desta Lei.
 CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
 Seção I
Do Ingresso
Art. 35.  O ingresso na Carreira
de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio
Branco.
Parágrafo único.  A aprovação no
concurso habilitará o ingresso no cargo da classe inicial da
Carreira de Diplomata, de acordo com a ordem de classificação
obtida, bem como a matrícula no Curso de Formação do Instituto Rio
Branco.
Art. 36.  Ao concurso público de
provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de
Diplomata somente poderão concorrer brasileiros natos.
Parágrafo único.  Para investidura
no cargo de Terceiro-Secretário, deverá ser cumprido o requisito de
apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível
superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino
oficialmente reconhecida.
 Seção II
Das Classes, dos Cargos e das
Funções
Art. 37.  A
Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível
superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas
classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe,
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e
Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional
decrescente.
§ 1o  O número
de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada
classe é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2o  O número
de cargos nas classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e
Terceiro-Secretário poderá variar, desde que seu total não
ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Lei.
§ 3o  O número
de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a
Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos
a cada semestre a Primeiros-Secretários serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 38.  Os Servidores do Serviço
Exterior Brasileiro em serviço nos postos no exterior e na
Secretaria de Estado poderão ocupar cargos em comissão ou funções
de chefia, assessoria e assistência correspondentes às atividades
privativas de suas respectivas Carreiras, de acordo com o disposto
nesta Lei e em regulamento.
Art. 39.  Mediante aprovação
prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática
Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo
internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o
título de Embaixador.
§ 1o  Em Estados
nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva,
poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática
Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa
eventualidade, a sede primitiva.
§ 2o  Em Estados
nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou
cumulativa, poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de
Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de
Segunda Classe, nos termos do art. 46 desta Lei, lotado na
Secretaria de Estado.
§ 3o 
Excepcionalmente e a critério da administração, o Ministro de
Primeira Classe, em exercício na Secretaria de Estado, poderá ser
designado como Embaixador Extraordinário para o tratamento de
assuntos relevantes para a política externa brasileira.
Art. 40.  O Chefe de Missão
Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país
em cujo governo está acreditado.
Art. 41.  Os Chefes de Missão
Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de
Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os
Ministros de Segunda Classe.
Parágrafo único. 
Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de
Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não
pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores,
maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com
relevantes serviços prestados ao País.
 Seção III
Da Lotação e da Movimentação
Art. 42.  Os Ministros de Primeira
Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no
exercício de chefia de posto não permanecerão por período superior
a 5 (cinco) anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa
contagem o tempo de exercício das funções de Representante
Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos
internacionais.
§ 1o  O período
contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior
será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2o  A
permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de
Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia
de posto não será superior a 3 (três) anos em cada posto dos grupos
C e D, podendo ser prorrogada por no máximo até 12 (doze) meses,
atendida a conveniência da administração e mediante expressa
anuência do interessado.
Art. 43.  Ressalvadas as hipóteses
do art. 42 desta Lei, a permanência no exterior de Ministros de
Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de
Ministro-Conselheiro não será superior a 5 (cinco) anos em cada
posto.
§ 1o  O período
de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá
estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a
conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no
caput deste artigo.
§ 2o  O período
de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro
poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a
conveniência da administração, desde que observado o critério de
rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os
incisos I, II e III do caput do art. 45 desta Lei.
§ 3o  O
Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos
termos do § 2o deste artigo, após servir em posto
do grupo A, somente poderá ser removido novamente para posto desse
mesmo grupo após servir em 2 (dois) postos do grupo C ou em 1 (um)
posto do grupo D.
§ 4o  Quando o
Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos A e B,
somente será novamente removido para posto do grupo B após cumprir
missão em um posto do grupo C.
Art. 44.  Os
Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários
deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6
(seis) anos consecutivos no exterior.
§ 1o  A
permanência no exterior de Diplomata das classes de
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário
poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do
serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse
período sirva em postos dos grupos C e D.
§ 2o  A
permanência inicial de Diplomata das classes de
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos
postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos
demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da
administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do
interessado.
§ 3o  Após 3
(três) anos de lotação em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das
classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e
Terceiro-Secretário poderá permanecer no posto por mais 1 (um) ano,
desde que atendida a conveniência da administração e mediante
expressa anuência do chefe do posto e do interessado.
§ 4o  Após
permanência adicional de 1 (um) ano em posto do grupo A, o
Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos C ou D
ou para a Secretaria de Estado.
§ 5o  A primeira
remoção para o exterior de Diplomata das classes de
Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no
qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior
hierarquia funcional, excetuados os casos em que o
Segundo-Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de
Diplomatas - CAD.
§ 6o  Será de,
no mínimo, 1 (um) ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado,
dos Diplomatas da classe de Terceiro-Secretário, contado a partir
do início das atividades profissionais ao término do correspondente
curso de formação.
Art. 45.  Nas remoções entre
postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro,
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário,
deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto
no art. 13 desta Lei:
I - os que estiverem servindo em
posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos
grupos B, C ou D;
II - os que estiverem servindo em
posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos
grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em
posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do
grupo A.
§ 1o  As
remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos
II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas
mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a
conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do
posto ao qual é candidato.
§ 2o  Somente em
casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão,
a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas
remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e
condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o  O
Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário,
Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a
Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado
para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua
estada na Secretaria de Estado tenha sido de 1 (um) ano se
regressou de posto dos grupos C ou D, 2 (dois) anos se retornou de
posto do grupo B e 4 (quatro) anos se proveniente de posto do grupo
A.
 Seção IV
Do Comissionamento
Art. 46.  A título excepcional,
poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente
Ministro de Segunda Classe.
§ 1o  Só poderá
haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente
em postos dos grupos C e D.
§ 2o  Em caráter
excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão
Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo D, o
Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do
caput do art. 52 desta Lei.
§ 3o  O número
de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos
termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado
das Relações Exteriores.
§ 4o  Quando se
verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em
postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da
administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou
Primeiro-Secretário.
§ 5o  Somente
poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o
Primeiro-Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política
Externa - CAP.
§ 6o  Em ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da
administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do
grupo B.
§ 7o  O
Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de
gratificação temporária, correspondente à diferença entre a
retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido
comissionado, e da respectiva indenização de
representação.
§ 8o  A
gratificação temporária a que alude o § 7o deste
artigo somente será devida ao Diplomata durante o período em que
estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no
exterior ou à remuneração.
Art. 47.  Quando se verificar
claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e
D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da
administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das
classes de Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário.
Art. 48.  Quando se verificar
claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos
grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a
conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das
classes de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário.
Art. 49.  Na hipótese dos arts. 47
e 48 desta Lei, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior
conforme estabelecem os §§ 7o e
8o do art. 46 desta Lei.
Art. 50.  As condições para o
comissionamento nas funções de Conselheiro e Primeiro-Secretário,
vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
 Seção V
Da Promoção
Art. 51.  As promoções na Carreira
de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:
I - promoção a Ministro de
Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e
Primeiro-Secretário, por merecimento; e
II - promoção a
Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de
classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata -
CACD, cumprido o requisito previsto no art. 53 desta
Lei.
Art. 52.  Poderão ser promovidos
somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos
específicos:
I - no caso de promoção a Ministro
de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no
mínimo:
a) 20 (vinte) anos de efetivo
exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial
da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços
prestados no exterior; e
b) 3 (três) anos de exercício,
como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou
superior a DAS-4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto
em regulamento;
II - no caso de promoção a
Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso
de Altos Estudos  CAE e contar pelo menos 15 (quinze) anos de
efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe
inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e 6
(seis) meses de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a
Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de
Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos 10 (dez)
anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da
classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos
de serviços prestados no exterior; e
IV - no caso de promoção a
Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o CAD e
contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no
exterior.
§ 1o  A
conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do caput deste
artigo, se constituirá em requisito para a promoção à classe de
Conselheiro, decorridos 2 (dois) anos de sua implantação pelo
Instituto Rio Branco.
§ 2o  Contam-se,
para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior,
os períodos que o Diplomata cumpriu em:
I - missões permanentes;
e
II - missões transitórias
ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 3o  Será
computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de
serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em
postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Diplomata
completar 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.
§ 4o  Nas
hipóteses previstas no § 2o deste artigo, será
computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo
compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data
de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento
relativos a: licença para trato de interesses particulares; licença
por afastamento do cônjuge; licença para trato de doença em pessoa
da família, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, desde que a
doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor;
licença extraordinária; e investidura em mandato eletivo, cujo
exercício lhe exija o afastamento.
Art. 53. 
Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de
Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário,
Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos 3
(três) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva
classe.
§ 1o  O tempo de
serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para
fins do interstício a que se refere o caput deste artigo, a partir
de 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.
§ 2o  O tempo de
efetivo exercício no posto a que se refere o § 1o
deste artigo será computado conforme o disposto no §
3o do art. 52 desta Lei.
 Seção VI
Do Quadro Especial do Serviço Exterior
Brasileiro
Art. 54.  Serão transferidos para
o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao
atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato
do Presidente da República, na forma estabelecida por esta
Lei:
I - o Ministro de Primeira Classe,
o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma
natureza, classe e denominação;
II - o Primeiro-Secretário para o
cargo de Conselheiro; e
III - o Segundo-Secretário para o
cargo de Primeiro-Secretário.
Parágrafo único.  O Quadro
Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo
quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta
Lei.
Art. 55.  Observado o disposto no
art. 54 desta Lei, serão transferidos para o Quadro Especial do
Serviço Exterior Brasileiro:
I - o Ministro de Primeira Classe,
ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze)
anos de classe;
II - o Ministro de Segunda Classe,
ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de
classe;
III - o Conselheiro, ao completar
58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de
classe;
IV - os Primeiros-Secretários que,
em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de
exercício na classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a
12 (doze) anos; e
V - os Segundos-Secretários que,
em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de
classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 10 (dez)
anos.
§ 1o  A
transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro
ocorrerá na data em que se verificar a primeira das 2 (duas)
condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do caput
deste artigo.
§ 2o  O Ministro
de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos,
as funções de Chefe de Missão Diplomática Permanente terá
assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, a
remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe
do mesmo Quadro.
§ 3o  Na segunda
quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 1
(um) Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço
Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Primeira
Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde
que cumpra os requisitos do inciso I do caput do art. 52 desta
Lei.
§ 4o  Na segunda
quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 1
(um) Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro
poderá ser promovido para Ministro de Segunda Classe do mesmo
Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os
requisitos do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.
§ 5o  Na segunda
quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 2
(dois) Primeiros-Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior
Brasileiro poderão ser promovidos para Conselheiro do mesmo Quadro,
em ato do Presidente da República, desde que cumpram os requisitos
do inciso III do caput do art. 52 desta Lei.
§ 6o  O
Diplomata em licença extraordinária ou em licença por investidura
em mandato eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento, será
transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro,
na mesma classe que ocupe, ao completar 15 (quinze) anos
consecutivos de afastamento.
§ 7o  A fim de
atender ao disposto neste artigo, poderão ser transformados, sem
aumento de despesa, em ato do Presidente da República, os cargos da
Carreira de Diplomata do Quadro Especial.
 CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES LOCAIS
Art. 56. 
Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para
prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam
familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do
país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único.  Os requisitos da
admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento,
atendidas as seguintes exigências:
I - possuir escolaridade
compatível com as tarefas que lhe caibam; e
II - ter domínio do idioma local
ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de
admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem
possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
Art. 57.  As
relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares
Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver
sediada a repartição.
§ 1o  Serão
segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de
nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não
possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de
domicílio.
§ 2o  O disposto
neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços
aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no
exterior.
 TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58.  Os
atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos  PCC de que
trata a Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006,do
Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional,
ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior,
aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes
dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.829, de
22 de dezembro de 1993.
§ 1o  A remoção
dos servidores a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos
critérios fixados nos planos de movimentação preparados pelo órgão
de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, observada a ordem
de preferência destinada aos Oficiais de Chancelaria e Assistentes
de Chancelaria para o preenchimento das vagas nos
postos.
§ 2o  Poderão
ser incluídos nos planos de movimentação referidos no §
1o deste artigo os servidores que, além de
possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades
correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes
requisitos:
I - contarem pelo menos 5 (cinco)
anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - tiverem sido aprovados em
curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos 4
(quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2
(duas) missões permanentes no exterior.
Art. 59.  As disposições desta Lei
aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente
do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes às Carreiras
do Serviço Exterior Brasileiro quando se encontrarem em serviço no
exterior.
Art. 60.  A contagem do tempo de
efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o §
2o do art. 52 desta Lei, terá início na data de
entrada em vigor da Medida Provisória
no 319, de 24 de agosto de 2006, quando se
tratar de postos do grupo C.
Art. 61.  O Diplomata que se
encontrar, na data de publicação da Medida
Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006, lotado em posto que
venha a ser classificado como integrante do grupo D terá a contagem
de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o
§ 2o do art. 52 e o § 1o do
art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de publicação do ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a
categoria do posto.
Art. 62.  Nos casos não
contemplados nos arts. 60 e 61 desta Lei, a contagem do tempo de
efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o §
2o do art. 52 desta Lei, terá início a partir da
data de chegada do Diplomata ao posto.
Art. 63.  Será feita aproximação
para o número inteiro imediatamente superior sempre que a imposição
de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Lei
produzir resultado fracionário.
Art. 64.  Fica assegurado ao
servidor do Serviço Exterior Brasileiro o direito de requerer ou
representar.
Art. 65. 
Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro
Ordinário, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em que não se
verificar a proporção de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os
candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e
Terceiro-Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do
cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53 desta Lei,
ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do
CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do
caput do art. 52 desta Lei.
Art. 66.  Os arts. 21, 22 e 24 da Lei no 8.829,
de 22 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21.  O instituto da remoção de que trata o regime
jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não
configura direito do servidor e obedecerá aos planos de
movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das
Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes
de Chancelaria." (NR)
 "Art.
22. 
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
 IV
- aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior -
CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o
Serviço no Exterior - CTSE para o Assistente de
Chancelaria.
 § 1o  Os requisitos para os
referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
 § 2o  O prazo máximo de 10
(dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá
estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do
servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos
grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro
de Estado das Relações Exteriores." (NR)
 "Art.
24. 
.......................................................................................................................
 I
- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão
ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
 II - os que estiverem servindo em posto do
grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B;
e
 III - os que estiverem servindo em posto dos
grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo
A.
 § 1o  As remoções que não
se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do
caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante
solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência
da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual
é candidato.
 § 2o  O Oficial de
Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a
Secretaria de Estado nas condições do § 1o deste
artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na
remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto
daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na
Secretaria de Estado.
 § 3o  Somente em casos
excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a
critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de
Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de
Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta
Lei.
 § 4o  Os prazos a que se
referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um
terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria
cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta
de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D."
(NR)
Art.
67.  O número de cargos da Carreira de Assistente de Chancelaria é
de 1.200 (mil e duzentos), sendo 360 (trezentos e sessenta) cargos
na Classe Especial, 390 (trezentos e noventa) cargos na Classe A e
de 450 (quatrocentos e cinqüenta) na Classe
Inicial. (Revogado pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        §
1o  O Assistente de Chancelaria que na data da
publicação desta Lei estiver posicionado na Classe A, padrão VII e
contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício no
Ministério das Relações Exteriores será automaticamente promovido
para a Classe Especial, observado o limite de 360 (trezentos e
sessenta) cargos, progredindo 1 (um) padrão para cada 2 (dois) anos
de efetivo exercício contados a partir de sua última
progressão. (Revogado pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        §
2o  A implementação do disposto neste artigo fica
condicionada à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. (Revogado pela
Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 68.  Ficam vedadas
redistribuições de servidores para o Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 69.  Não haverá, nas unidades
administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior,
o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 70.  Fica
estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta Lei, para que os servidores de que trata o parágrafo único do
art. 1o da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, possam
se retratar quanto à opção pelo não enquadramento no Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo  PGPE, conforme § 3o
do art. 3o da mencionada Lei.
Art. 71.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 72. 
Revogam-se a Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986, os
arts.
40e 41
da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, os
arts. 13, 14e
15
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
o art. 23 da Lei nº 8.829, de 22 de
dezembro de 1993, a
Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de
1999, e a
Lei nº 10.872, de 25 de maio de
2004.
Brasília,  29  de dezembro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 - Edição extra
ANEXO
I
QUANTITATIVO DE
CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO
No
DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
122
Ministro de
Segunda Classe
169
Conselheiro
226
Primeiro-Secretário
 
Segundo-Secretário
880
Terceiro-Secretário
 
TOTAL
1.397
ANEXO I 
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 493, de 2010)
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA
CARREIRA DE DIPLOMATA 
DENOMINAÇÃO
No DE CARGOS
Ministro
de Primeira Classe
130
Ministro
de Segunda Classe
169
Conselheiro
226
Primeiro-Secretário
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
880
TOTAL
1.405
ANEXO II
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA
CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO
No DE CARGOS
Ministro de Primeira
Classe
75
Ministro de Segunda
Classe
85
Conselheiro
100
Primeiro-Secretário
40
TOTAL
300