11.442, De 5.1.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Mensagem
de veto
Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas
por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei
no 6.813, de 10 de julho de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário
de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional,
por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua
operação e a responsabilidade do transportador.
Art. 2o A atividade econômica de que trata o
art. 1o desta Lei é de natureza
comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de
livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em
sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, nas seguintes categorias:
I -
Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no
transporte rodoviário de cargas a sua atividade
profissional;
II -
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica
constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no
transporte rodoviário de cargas a sua atividade
principal.
§
1o O TAC deverá:
I -
comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de,
pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu
nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;
II -
comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na
atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
§
2o A ETC deverá:
I -
ter sede no Brasil;
II -
comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um)
veículo automotor de carga, registrado no País;
III -
indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que
deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido
aprovado em curso específico;
IV -
demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e
idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
§
3o Para efeito de cumprimento das exigências
contidas no inciso II do § 2o deste artigo, as
Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a
propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de
seus associados.
§
4o Deverá constar no veículo automotor de carga,
na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no
RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
§
5o A ANTT disporá sobre as exigências
curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do §
1o e no inciso III do § 2o,
ambos deste artigo.
Art.
3o O processo de inscrição e cassação do
registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão
regulamentados pela ANTT.
Art.
4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o
TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma
de prestação de serviço desse último, como agregado ou
independente.
§
1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca
veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele
próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com
exclusividade, mediante remuneração certa.
§
2o Denomina-se TAC-independente aquele que
presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em
caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a
cada viagem.
Art.
5o As relações decorrentes do contrato de
transporte de cargas de que trata o art. 4o desta
Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma
hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo
único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos
contratos de transporte de cargas.
Art. 5o-A. O pagamento do frete do
transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas
- TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos
mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento
regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT. (Incluído pelo Lei
nº 12.249, de 2010)
§ 1o A conta
de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de
titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
(Incluído pelo Lei nº
12.249, de 2010)
§ 2o O
contratante e o subcontratante dos serviços de transporte
rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário
da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista
no caputdeste artigo, resguardado o
direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de
2010)
§ 3o Para os
fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte
Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três)
veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de
Cargas. (Incluído pelo
Lei nº 12.249, de 2010)
§ 4o As
Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento
aos seus cooperados na forma do caputdeste artigo. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de
2010)
§ 5o O
registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de
pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como
comprovante de rendimento do TAC. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de
2010)
§ 6o É
vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma
diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu
regulamento. (Incluído
pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Art.
6o O transporte rodoviário de cargas será
efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá
conter informações para a completa identificação das partes e dos
serviços e de natureza fiscal.
Art.
7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de
transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a
responsabilidade:
I -
pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta
própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua
entrega no destino;
II -
pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas
sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua
entrega, quando houver prazo pactuado.
Parágrafo
único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes
interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação
aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de
seguro, quando houver.
Art.
8o O transportador é responsável pelas ações ou
omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros
contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de
transporte, como se essas ações ou omissões fossem
próprias.
Parágrafo
único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os
terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor
da indenização que houver pago.
Art.
9o A responsabilidade do transportador cobre o
período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de
sua entrega ao destinatário.
Parágrafo
único. A responsabilidade do transportador cessa quando do
recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou
ressalvas.
Art.
10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues
dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de
transporte.
Parágrafo
único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta)
dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o
disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra
pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las
perdidas.
Art.
11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário,
quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o
prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§
1o O transportador obriga-se a comunicar ao
expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao
destino.
§
2o A carga ficará à disposição do interessado,
após a comunicação de que trata o § 1o deste
artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for
pactuada.
§
3o Findo o prazo previsto no §
2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será
considerada abandonada.
§
4o No caso de bem perecível ou produto perigoso,
o prazo de que trata o § 2o deste artigo poderá
ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o
transportador informar o fato ao expedidor e ao
destinatário.
§
5o Atendidas as exigências deste artigo, o prazo
máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de
Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao
endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC
o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou
fração.
§ 6o O disposto no § 5o
deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de
transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo
de carga ou descarga. (Incluído pela Lei
nº 11.524, de 2007)
Art.
12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão
liberados de sua responsabilidade em razão de:
I -
ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da
carga;
II -
inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da
carga;
III -
vício próprio ou oculto da carga;
IV -
manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo
expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos
seus agentes ou prepostos;
V -
força maior ou caso fortuito;
VI -
contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na
forma do inciso I do art. 13 desta Lei.
Parágrafo
único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas
neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão
responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem
causa.
Art.
13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos
a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará
com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com
o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte,
podendo o seguro ser contratado:
I -
pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da
responsabilidade de fazê-lo;
II -
pelo transportador, quando não for firmado pelo
contratante.
Parágrafo
único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas
obedecerão à legislação em vigor.
Art.
14. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes
de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor
declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento
de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro
correspondentes.
Parágrafo
único. Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das
mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao
valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma
de peso bruto transportado.
Art.
15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte,
a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é
limitada ao valor do frete.
Art.
16. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que
realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o
transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas
perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das
referidas operações, inclusive de depósito.
Art.
17. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
indenizará o transportador pelas perdas, danos ou
avarias:
I -
resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de
inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão
do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima
ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos
nesta Lei; e
II -
quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do
art. 12 desta Lei.
Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos
danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte
interessada.
Art.
19. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo
à arbitragem.
Art.
20. (VETADO)
Art.
21. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas
administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$
10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela
ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando
for o caso.
Art.
22. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as
disposições previstas em acordos ou convênios internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil.
Art.
23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte
rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas
atividades, observadas as disposições desta Lei.
Art. 24.
Revoga-se a Lei
no 6.813, de 10 de julho de 1980.
Brasília, 5 de janeiro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVABernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.