11.443, De 5.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.443, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Mensagem
de veto
Dá nova redação aos arts. 95 e 96 da Lei
no 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe
sobre o Estatuto da Terra.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  Os arts. 95 e 96 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
95.  .................................................................
...............................................................................
III
- o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos
não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de
arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma
de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;
IV - em igualdade de condições com estranhos,
o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento,
devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do
contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das
propostas existentes. Não se verificando a notificação
extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado,
desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não
manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante
simples registro de suas declarações no competente Registro de
Títulos e Documentos;
V - os direitos assegurados no inciso IV do
caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses
antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de
notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o
imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente
seu;
...............................................................................
VIII - o arrendatário, ao
termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias
quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o
arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e
úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por
ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das
disposições do inciso I deste artigo;
..............................................................................
XI -
........................................................................
a) limites da remuneração e
formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em
produtos;
b) prazos mínimos de arrendamento e limites de
vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;
............................................................................
XII
- a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de
pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do
valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem
na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e
recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração
intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá
ir até o limite de 30% (trinta por cento);
XIII  (VETADO) (NR)
Art.
96.  ..............................................................
............................................................................
VI -
......................................................................
a) 20% (vinte por cento),
quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando
concorrer com a terra preparada;
c)  30% (trinta por cento), quando concorrer
com a terra preparada e moradia;
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com
o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de
casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou
currais, conforme o caso;
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra
com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias
enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de
máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos
culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de
parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%
(cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de
parceria;
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas
de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em
proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e
onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco
por cento) por animal vendido;
.............................................................................
VIII - o proprietário
poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor
de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que
corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades
previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste
artigo;
IX - nos casos não previstos nas alíneas do
inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário
será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento)
do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do
parceiro.
§ 1o  Parceria rural é o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de
parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens
e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de
exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou
mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante
partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes
riscos:
I - caso fortuito e de força maior do
empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos
nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais
estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na
exploração do empreendimento rural.
§ 2o  As partes contratantes
poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do
montante da participação do proprietário, desde que, ao final do
contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao
proprietário, de acordo com a produção.
§ 3o  Eventual adiantamento
do montante prefixado não descaracteriza o contrato de
parceria.
§ 4o  Os contratos que
prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em
percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são
considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação
trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e
exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a
quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a
percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas)
parcelas.
§ 5o  O disposto neste
artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de
aves e suínos, que serão regulados por lei específica.
(NR)
Art. 2o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  5 
de janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVABernard Appy
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.