11.445, De 5.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Mensagem
de Veto
Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico; altera as Leis
nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de
11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11
de maio de 1978; e dá outras providências.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1o  Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e para a política federal de saneamento
básico.
Art.
2o  Os serviços públicos de saneamento básico
serão prestados com base nos seguintes princípios
fundamentais:
I -
universalização do acesso;
II -
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades
e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento
básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e
resultados;
III -
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do meio ambiente;
IV -
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem
e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V -
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI -
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VII -
eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII -
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas;
IX -
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X -
controle social;
XI -
segurança, qualidade e regularidade;
XII -
integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos.
Art.
3o  Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I -
saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e
instalações operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros
e vias públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para
o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II -
gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no
art. 241 da Constituição Federal;
III -
universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV -
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
       
V - (VETADO)
VI -
prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a
2 (dois) ou mais titulares;
VII -
subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda;
VIII -
localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§
1o  (VETADO).
§
2o  (VETADO).
§
3o  (VETADO).
Art.
4o  Os recursos hídricos não integram os serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo
único.  A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou
diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga
de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações
estaduais.
Art.
5o  Não constitui serviço público a ação de
saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como
as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade
privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
Art.
6o  O lixo originário de atividades comerciais,
industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não
seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser
considerado resíduo sólido urbano.
Art. 7o  Para os efeitos desta Lei, o serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é
composto pelas seguintes atividades:
I - de
coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea
c do inciso I do caput do art. 3o desta
Lei;
II -
de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento,
inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art.
3o desta Lei;
III -
de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana.
CAPÍTULO
II
DO
EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art.
8o  Os titulares dos serviços públicos de
saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da
Constituição Federal e da Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art.
9o  O titular dos serviços formulará a respectiva
política pública de saneamento básico, devendo, para
tanto:
I -
elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta
Lei;
II -
prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir
o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os
procedimentos de sua atuação;
III -
adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde
pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para
abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à
potabilidade da água;
IV -
fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V -
estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV
do caput do art. 3o desta Lei;
VI -
estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado
com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII -
intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação
da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e
nos documentos contratuais.
Art.
10.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária.
§
1o  Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo:
I - os
serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder
público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em
cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a)
determinado condomínio;
b)
localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por
população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários;
II -
os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de
abril de 2005.
§
2o  A autorização prevista no inciso I do §
1o deste artigo deverá prever a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de
termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art.
11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto
a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a
existência de plano de saneamento básico;
II - a
existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos
serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento
básico;
III -
a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da
entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a
realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o
edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do
contrato.
§
1o  Os planos de investimentos e os projetos
relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo
plano de saneamento básico.
§
2o  Nos casos de serviços prestados mediante
contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no
inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a
autorização para a contratação dos serviços, indicando os
respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a
inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de
expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
III -
as prioridades de ação, compatíveis com as metas
estabelecidas;
IV -
as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro
da prestação dos serviços, em regime de eficiência,
incluindo:
a) o
sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a
sistemática de reajustes e de revisões de taxas e
tarifas;
c) a
política de subsídios;
V -
mecanismos de controle social nas atividades de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços;
VI -
as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§
3o  Os contratos não poderão conter cláusulas que
prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o
acesso às informações sobre os serviços contratados.
§
4o  Na prestação regionalizada, o disposto nos
incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e
2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de
municípios por ela abrangidos.
Art.
12.  Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação
entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única
encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§
1o  A entidade de regulação definirá, pelo
menos:
I - as
normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade
dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes
prestadores envolvidos;
II -
as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos
subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos;
III -
a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes
prestadores dos serviços;
IV -
os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento
dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos
devidos, quando for o caso;
V - o
sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais
de um Município.
§
2o  O contrato a ser celebrado entre os
prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá
conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as
atividades ou insumos contratados;
II -
as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às
atividades ou insumos;
III -
o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização
de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV -
os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão
operacional das atividades;
V - as
regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e
outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI -
as condições e garantias de pagamento;
VII -
os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a
sub-rogação;
VIII -
as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão
administrativas unilaterais;
IX -
as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de
inadimplemento;
X - a
designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e
fiscalização das atividades ou insumos contratados.
§
3o  Inclui-se entre as garantias previstas no
inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o
valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de
realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores
arrecadados.
§
4o  No caso de execução mediante concessão de
atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo,
deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e
os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos
demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de
pagamento.
Art.
13.  Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios
públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser
destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos
serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto
nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos
serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo
único.  Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo
poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de
crédito para financiamento dos investimentos necessários à
universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
Art.
14.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico é caracterizada por:
I - um
único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou
não;
II -
uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de
sua remuneração;
III -
compatibilidade de planejamento.
Art.
15.  Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser
exercidas:
I -
por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha
delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de
cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no
art.
241 da Constituição Federal;
II -
por consórcio público de direito público integrado pelos titulares
dos serviços.
Parágrafo
único.  No exercício das atividades de planejamento dos serviços a
que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber
cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos
fornecidos pelos prestadores.
Art.
16.  A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento
básico poderá ser realizada por:
I -
órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público,
empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do
Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II -
empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art.
17.  O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a
plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios
atendidos.
Art.
18.  Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que
prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um
mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço
em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito
Federal.
Parágrafo
único.  A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios
de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de
contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de
custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO
IV
DO
PLANEJAMENTO
Art. 19.  A prestação de serviços públicos de saneamento básico
observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o
qual abrangerá, no mínimo:
I -
diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas;
II -
objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a
universalização, admitidas soluções graduais e progressivas,
observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
III -
programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e
as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais
e com outros planos governamentais correlatos, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV -
ações para emergências e contingências;
V -
mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas.
§
1o  Os planos de saneamento básico serão editados
pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos
fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§
2o  A consolidação e compatibilização dos planos
específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos
titulares.
§
3o  Os planos de saneamento básico deverão ser
compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem
inseridos.
§
4o  Os planos de saneamento básico serão revistos
periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos,
anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§
5o  Será assegurada ampla divulgação das
propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas
públicas.
§
6o  A delegação de serviço de saneamento básico
não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de
saneamento básico em vigor à época da delegação.
§
7o  Quando envolverem serviços regionalizados, os
planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com
o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§
8o  Exceto quando regional, o plano de saneamento
básico deverá englobar integralmente o território do ente da
Federação que o elaborou.
Art.
20.  (VETADO).
Parágrafo
único.  Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços
a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos
prestadores de serviços, na forma das disposições legais,
regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO
V
DA
REGULAÇÃO
Art.
21.  O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
I -
independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II -
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.
Art.
22.  São objetivos da regulação:
I -
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários;
II -
garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
III -
prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
IV -
definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Art.
23.  A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I -
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos
serviços;
II -
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III -
as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV -
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e
prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V -
medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI -
monitoramento dos custos;
VII -
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços
prestados;
VIII -
plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação;
IX -
subsídios tarifários e não tarifários;
X -
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI -
medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
XII
 (VETADO).
§
1o  A regulação de serviços públicos de
saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer
entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo
Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas
partes envolvidas.
§
2o  As normas a que se refere o caput deste
artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem
aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§
3o  As entidades fiscalizadoras deverão receber e
se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do
interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços.
Art.
24.  Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos
serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de
abrangência da associação ou da prestação.
Art.
25.  Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações
necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das
normas legais, regulamentares e contratuais.
§
1o  Incluem-se entre os dados e informações a que
se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou
profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
§
2o  Compreendem-se nas atividades de regulação
dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de
critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a
correta administração de subsídios.
Art.
26.  Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou
à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos
usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
§
1o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo
os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público
relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§
2o  A publicidade a que se refere o caput deste
artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio
mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art.
27.  É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais:
I -
amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II -
prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos;
III -
acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva
entidade de regulação;
IV -
acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos
serviços.
Art.
28.  (VETADO).
CAPÍTULO
VI
DOS
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art.
29.  Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que
possível, mediante remuneração pela cobrança dos
serviços:
I - de
abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na
forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser
estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos
conjuntamente;
II -
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou
tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades;
III -
de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos,
inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades.
§
1o  Observado o disposto nos incisos I a III do
caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e
taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes
diretrizes:
I -
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
II -
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
III -
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do
serviço;
IV -
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de
recursos;
V -
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
VI -
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII -
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços;
VIII -
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§
2o  Poderão ser adotados subsídios tarifários e
não tarifários para os usuários e localidades que não tenham
capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir
o custo integral dos serviços.
Art.
30.  Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de
remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico
poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I -
categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades
crescentes de utilização ou de consumo;
II -
padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III -
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública,
o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do
meio ambiente;
IV -
custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas;
V -
ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em
períodos distintos; e
VI -
capacidade de pagamento dos consumidores.
Art.
31.  Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e
localidades de baixa renda serão, dependendo das características
dos beneficiários e da origem dos recursos:
I -
diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos,
quando destinados ao prestador dos serviços;
II -
tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais,
quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive
por meio de subvenções;
III -
internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de
gestão associada e de prestação regional.
Art.
32.  (VETADO).
Art.
33.  (VETADO).
Art.
34.  (VETADO).
Art.
35.  As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos
devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e
poderão considerar:
I - o
nível de renda da população da área atendida;
II -
as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas;
III -
o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por
domicílio.
Art.
36.  A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote
urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de
dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem
como poderá considerar:
I - o
nível de renda da população da área atendida;
II -
as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
Art.
37.  Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento
básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12
(doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e
contratuais.
Art.
38.  As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e
poderão ser:
I -
periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade
com os usuários e a reavaliação das condições de
mercado;
II -
extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços,
que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§
1o  As revisões tarifárias terão suas pautas
definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os
titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§
2o  Poderão ser estabelecidos mecanismos
tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
§
3o  Os fatores de produtividade poderão ser
definidos com base em indicadores de outras empresas do
setor.
§
4o  A entidade de regulação poderá autorizar o
prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos
tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13
de fevereiro de 1995.
Art.
39.  As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo
único.  A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a
modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens
e custos que deverão estar explicitados.
Art.
40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I -
situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e
bens;
II -
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
qualquer natureza nos sistemas;
III -
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a
respeito;
IV -
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V -
inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente
notificado.
§
1o  As interrupções programadas serão previamente
comunicadas ao regulador e aos usuários.
§
2o  A suspensão dos serviços prevista nos incisos
III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao
usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a
suspensão.
§
3o  A interrupção ou a restrição do fornecimento
de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a
instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social
deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições
mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art.
41.  Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços,
mediante contrato específico, ouvido previamente o
regulador.
Art.
42.  Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores
constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados
mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas
regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a
legislação pertinente às sociedades por ações.
§
1o  Não gerarão crédito perante o titular os
investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os
decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias.
§
2o  Os investimentos realizados, os valores
amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente
auditados e certificados pela entidade reguladora.
§
3o  Os créditos decorrentes de investimentos
devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos
aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§
4o  (VETADO).
CAPÍTULO
VII
DOS
ASPECTOS TÉCNICOS
Art.
43.  A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles
relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às
condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com
as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo
único.  A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da
água.
Art.
44.  O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos
sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de
água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar
progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação
ambiental, em função da capacidade de pagamento dos
usuários.
§
1o  A autoridade ambiental competente
estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as
atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte
das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§
2o  A autoridade ambiental competente
estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes
de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões
das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos
níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de
pagamento das populações e usuários envolvidos.
Art.
45.  Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular,
da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação
permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
§
1o  Na ausência de redes públicas de saneamento
básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de
água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
§
2o  A instalação hidráulica predial ligada à rede
pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada
por outras fontes.
Art.
46.  Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos
hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela
autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá
adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de
cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio
financeiro da prestação do serviço e a gestão da
demanda.
CAPÍTULO
VIII
DA
PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47.  O controle social dos serviços públicos de saneamento
básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de
caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
assegurada a representação:
I -
dos titulares dos serviços;
II -
de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento
básico;
III -
dos prestadores de serviços públicos de saneamento
básico;
IV -
dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de
entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§
1o  As funções e competências dos órgãos
colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser
exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas
adaptações das leis que os criaram.
§
2o  No caso da União, a participação a que se
refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no
2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO
IX
DA
POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art.
48.  A União, no estabelecimento de sua política de saneamento
básico, observará as seguintes diretrizes:
I -
prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e
territorial no acesso ao saneamento básico;
II -
aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a
promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a
eficácia;
III -
estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos
serviços;
IV -
utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento
social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de
saneamento básico;
V -
melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde
pública;
VI -
colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII -
garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis
com suas características econômicas e sociais
peculiares;
VIII -
fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de
tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos
gerados;
IX -
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade,
levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade
hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e
ambientais;
X -
adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o
planejamento de suas ações;
XI -
estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a
Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes
federados.
Parágrafo
único.  As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de
proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida
devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se
refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art.
49.  São objetivos da Política Federal de Saneamento
Básico:
I -
contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das
desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a
inclusão social;
II -
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas
ocupadas por populações de baixa renda;
III -
proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos
indígenas e outras populações tradicionais, com soluções
compatíveis com suas características socioculturais;
IV -
proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos
isolados;
V -
assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados
pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da
salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e
de maior retorno social;
VI -
incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento
básico;
VII -
promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com
ênfase na cooperação federativa;
VIII -
promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos
diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização,
capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos,
contempladas as especificidades locais;
IX -
fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de
interesse para o saneamento básico;
X -
minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e
assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à
proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à
saúde.
Art.
50.  A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos
com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por
órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as
diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e
com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao
alcance de índices mínimos de:
a)
desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira
dos serviços;
b)
eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do
empreendimento;
II - à
adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente
financiados com recursos mencionados no caput deste
artigo.
§
1o  Na aplicação de recursos não onerosos da
União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao
atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacidade de
pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira
dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de
forma onerosa.
§
2o  A União poderá instituir e orientar a
execução de programas de incentivo à execução de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de
investidores privados, mediante operações estruturadas de
financiamentos realizados com recursos de fundos privados de
investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em
condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços
públicos de saneamento básico.
§
3o  É vedada a aplicação de recursos
orçamentários da União na administração, operação e manutenção de
serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão
ou entidade federal, salvo por prazo determinado em situações de
eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§
4o  Os recursos não onerosos da União, para
subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais
entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o
Distrito Federal ou Estados.
§
5o  No fomento à melhoria de operadores públicos
de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder
benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como
contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional
previamente estabelecidas.
§
6o  A exigência prevista na alínea a do inciso I
do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para
programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços
públicos de saneamento básico.
§
7o (VETADO).
Art.
51.  O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento
básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que
os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de
consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do
titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do
art. 47 desta Lei.
Parágrafo
único.  A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico
e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados,
inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Art.
52.  A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das
Cidades:
I - o
Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
a) os
objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e
longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento
básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no
território nacional, observando a compatibilidade com os demais
planos e políticas públicas da União;
b) as
diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes
de natureza político-institucional, legal e jurídica,
econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com
impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;
c) a
proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir
os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico,
com identificação das respectivas fontes de
financiamento;
d) as
diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em
áreas de especial interesse turístico;
e) os
procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações executadas;
II -
planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em
articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios
envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico
ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na
prestação de serviço público de saneamento básico.
§
1o  O PNSB deve:
I -
abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo
de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de
saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade
ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades
hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II -
tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento
básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e
nas comunidades quilombolas.
§
2o  Os planos de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte)
anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos,
preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos
planos plurianuais.
Art.
53.  Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de:
I -
coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico;
II -
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços
públicos de saneamento básico;
III -
permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da
eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§
1o  As informações do Sinisa são públicas e
acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da
internet.
§
2o  A União apoiará os titulares dos serviços a
organizar sistemas de informação em saneamento básico, em
atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art.
9o desta Lei.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
54. (VETADO).
Art. 55.  O §
5o do art. 2o da Lei
no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o 
.........................................................................................
......................................................................................................
§
5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação.
.............................................................................................
 (NR)
Art.
56.  (VETADO)
Art. 57.  O inciso XXVII do caput do
art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
24. 
............................................................................................
.........................................................................................................
XXVII
- na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com
sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública.
...................................................................................................
 (NR)
Art. 58.  O art. 42
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
42. 
............................................................................................
§ 1o  Vencido o prazo mencionado no contrato
ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou
entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante
novo contrato.
.........................................................................................................
§ 3º  As concessões a que se refere o § 2o
deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as
formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão
validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o
dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I -
levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos
constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados
financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos
serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do
cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda
não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas
as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do
serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da
publicação desta Lei;
II -
celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário
sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos
remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou
depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no
inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada
escolhida de comum acordo pelas partes; e
III -
publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder
concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo
de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008,
mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II
deste parágrafo.
§
4o  Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II
do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de
investimentos será feito com base nos critérios previstos no
instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por
avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial,
depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas
legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa
de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas
partes.
§
5o 
No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de
eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por
meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte
ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações
relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital
próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de
operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações,
debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela
paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a
reversão.
§
6o  Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que
trata o § 5o deste artigo ser paga mediante
receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do
serviço. (NR)
Art.
59.  (VETADO).
Art. 60.  Revoga-se a Lei
no 6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília,  5 de  janeiro 
de  2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Fortes de
Almeida
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Marinho
José Agenor Álvares da Silva
Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.1.2007 e retificado no DOU de
11.1.2007.