11.447, De 5.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.447, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
 
Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta
o art. 69-A à Lei no 6.880, de 9 de dezembro de
1980 - Estatuto dos Militares, tratando  sobre licença para
acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei
no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
 Art.
67.  ..................................................................................
 § 1o
.........................................................................................
..................................................................................................
 e) para acompanhar cônjuge ou
companheiro(a).
.......................................................................................
 (NR)
 Art.
70.  ..................................................................................
 § 1o A interrupção da
licença especial, da licença para tratar de interesse particular e
da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá
ocorrer:
.......................................................................................................
 § 2º  A interrupção da
licença para tratar de interesse particular e da licença para
acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o
militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva
remunerada.
...........................................................................................
 (NR)
 Art.
82.  ..................................................................................
................................................................................................
 III - haver ultrapassado 6
(seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse
particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro(a);
.................................................................................................
 (NR)
 Art.
137.  .......................................................................................
........................................................................................................
 §
4o  .................................................................................................
.........................................................................................................
 b) passado em licença
para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou
companheiro(a);
........................................................................................
 (NR)
 Art.
2o  A Lei no 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
69-A:
Art.
69-A.  Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a
autorização para o afastamento total do serviço, concedida a
militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira
para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor
público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício,
exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto
do território nacional ou no exterior, diverso da localização da
organização militar do requerente.
 § 1o  A licença será
concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo
de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de
indicação para a quota compulsória.
 § 2o  O prazo-limite para a
licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de
forma contínua ou fracionada.
 § 3o  Para a concessão da
licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, de acordo com a legislação específica.
 § 4o  Não será concedida a
licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante
puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser
classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para
o desempenho de funções compatíveis com o seu nível
hierárquico.
 § 5o  A passagem à
disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em
organização militar, de que trata o § 4o deste
artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a
aquiescência das Forças Armadas envolvidas.
Art. 3o  Esta
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília,  5 
de janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAWaldir Pires
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.