11.448, De 15.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
 
Altera o art.
5o da Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando
para sua propositura a Defensoria Pública.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no 
exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Esta Lei altera o art. 5o da Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985, que
disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura
a Defensoria Pública.
Art. 2o  O art. 5o da Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5o 
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
IV - a autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que,
concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
.....................................................................
(NR)
Art. 3o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  15 
de janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVAMárcio Thomaz
Bastos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.1.2007.