11.449, De 15.1.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Altera o art. 306 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941
Código de Processo Penal.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art. 306 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de
Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso
ou a pessoa por ele indicada.
§
1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois
da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o
autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será
entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela
autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das
testemunhas. (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de janeiro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVAMárcio Thomaz
Bastos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.1.2007.