11.450, De 7.2.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.450, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Altera a Lei
no 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 3o,
5o, 6o, 8o e
9o da Lei no 10.933, de 11 de
agosto de 2004, com redação dada pela Lei no
11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o
.................................................................................
................................................................................................
§
2o A obra de valor total estimado superior
ao limite estabelecido no § 1o deverá constituir
projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para
sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito
orçamentário.
..............................................................................................
(NR)
Art. 5o
........................................................................................
......................................................................................................
§
11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá
ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em
anexo específico, as informações referentes às projeções
plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
.............................................................................................
(NR)
Art. 6o
.......................................................................................
I - as
ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício
financeiro, observado o disposto no §
1o;
...................................................................................................
III - os
projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites
estabelecidos no art. 3o, §
1o.
....................................................................................................
§ 2º
As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios
estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o Somatório das
ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação,
constante de cada programa, observado o disposto no §
1o. (NR)
Art. 8º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela
internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do
Plano e suas revisões anuais:
.................................................................................................
II - Os
anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos
valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e
das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas
físicas das atividades e das operações especiais, em função dos
valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas
justificativas.
......................................................................................
(NR)
Art. 9o
.................................................................................
.............................................................................................
II -
demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada
programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias
nos exercícios de vigência deste Plano;
III -
.......................................................................................
............................................................................................
(NR)
Art.
2o Os Anexos
II, III e
IV da
Lei nº 10.933, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei
no 11.318, de 5 de julho de 2006, passam a
vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor em 1o de janeiro de
2007.
Brasília, 7 de
fevereiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
Obs.: O anexo a que se
refere esta Lei está publicado no DOU de 8.2.2007