11.451, De 7.2.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Mensagem
de veto
Estima a receita e fixa a
despesa da União para o exercício financeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta
Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2007,
no montante de R$ 1.575.880.625.693,00 (um trilhão, quinhentos e
setenta e cinco bilhões, oitocentos e oitenta milhões, seiscentos e
vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais) e fixa a
despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, §
5o, da Constituição e dos arts.
6o, 7o e 61 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2007:
I - o Orçamento Fiscal referente
aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento
das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a
maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
 Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2o  A
receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis
bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e
seis mil e noventa e nove reais) incluindo a proveniente da emissão
de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal,
interna e externa, em
observância ao disposto no art. 5o, §
2o, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se
referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim
distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$
558.325.791.220,00 (quinhentos e cinqüenta e oito bilhões,
trezentos e vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e um mil,
duzentos e vinte reais), excluída a receita de que trata o inciso
III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 312.066.444.390,00 (trezentos e doze bilhões, sessenta e
seis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e
noventa reais); e
III - Refinanciamento da dívida
pública federal: R$ 655.751.150.489,00 (seiscentos e cinqüenta e
cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e
cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), constantes do
Orçamento Fiscal.
 Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3o  A
despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 1.526.143.386.099,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e seis
bilhões, cento e quarenta e três milhões, trezentos e oitenta e
seis mil e noventa e nove reais), incluindo a relativa ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em
observância ao disposto no art. 5o, §
2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art.
81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, na forma detalhada
entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim
distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$
531.326.878.555,00 (quinhentos e trinta e um bilhões, trezentos e
vinte e seis milhões, oitocentos e setenta e oito mil e quinhentos
e cinqüenta e cinco reais), excluídas as despesas de que trata o
inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade
Social: R$ 339.065.357.055,00 (trezentos e trinta e nove bilhões,
sessenta e cinco milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e
cinqüenta e cinco reais); e
III - Refinanciamento da dívida
pública federal: R$ 655.751.150.489,00 (seiscentos e cinqüenta e
cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e
cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), constantes do
Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do montante
fixado no inciso II deste artigo, a parcela de    R$
26.998.912.665,00 (vinte e seis bilhões, novecentos e noventa e
oito milhões, novecentos e doze mil e seiscentos e sessenta e cinco
reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
 Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 4o  Fica
autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos
valores constantes desta Lei, observado o disposto no parágrafo
único do art. 8o da Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, desde que as
alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis
com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo
de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007,
respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para
suplementação de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite
de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização
de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações,
limitada a 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da
anulação;
b) reserva de contingência,
inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o
disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
c) excesso de arrecadação de
receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em
que os recursos dessas fontes foram originalmente programados,
observado o limite de 40% (quarenta por cento) da dotação inicial;
e
d) até 10% (dez por cento) do
excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos de natureza de
despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 -
Inversões Financeiras, mediante utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no
âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a 25% (
vinte e cinco por cento) da soma das referidas dotações;
III - ao atendimento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado,
inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da
legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência,
inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o
disposto no art. 5o, inciso III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações
consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo
subtítulo;
c) anulação de dotações
consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
d) até 10% (dez por cento) do
excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional;
e
e) superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício de 2006;
IV - ao atendimento de despesas
com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade
ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
V - ao atendimento de despesas com
amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) anulação de dotações
consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos
da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação
decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta,
inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores;
c) superávit financeiro da União,
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, nos termos do
art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o,
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
e
d) resultado positivo do Banco
Central do Brasil, observado o disposto no art.
7o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao atendimento das despesas
com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão
geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos
militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da
Constituição e nos arts. 93 e 94 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2007, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação
de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de
despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da
União; e
b) aos grupos de natureza de
despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -Investimentos e 5 -
Inversões Financeiras constantes do mesmo subtítulo até o limite
de 40% (quarenta por cento) da soma dessas dotações;
VII - a subtítulos aos quais foram
alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei,
mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária
ou cambial dessas operações;
VIII - ao atendimento das mesmas
ações em execução no ano de 2006, no caso das empresas públicas e
das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos
respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2006, mediante a
utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso I, e 2o, da Lei
no 4.320, de 1964;
IX - a subtítulos aos quais possam
ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a
destinação prevista no instrumento respectivo;
X - ao atendimento do
refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de 20% (vinte
por cento) do montante do refinanciamento da dívida pública federal
estabelecido no art. 3o, inciso III, desta
Lei;
XI - ao atendimento de
transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como
daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do
superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial
da União do exercício de 2006, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso I, e 2o, da Lei
no 4.320, de 1964;
XII - ao atendimento de despesas
com equalização de preços nas ações destinadas à execução da
Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de
Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários,
mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão Operações
Oficiais de Crédito;
XIII - ao atendimento de despesas
com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos
provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas
no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência
Social;
XIV - ao atendimento de despesas
da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no
âmbito da unidade orçamentária 14901 - Fundo Partidário, mediante
a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2006; e
b) excesso  de  arrecadação de
receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso II, 3o e
4o, da Lei no 4.320, de
1964;
XV - ao atendimento de despesas no
âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros
Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas
Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 -
Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões
Financeiras, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
a) anulação de até 50% (cinqüenta
por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses
grupos no âmbito de cada uma das entidades; e
b) excesso de arrecadação de
receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art.
43, §§ 1o, inciso II, 3o e
4o, da Lei no 4.320, de
1964;
XVI - ao atendimento de despesas
de acordo com as finalidades e os montantes previstos na unidade
orçamentária Reserva de Contingência;
XVII - ao atendimento de despesas
no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos
fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados
nos balanços patrimoniais de 2006;
b) excessos  de arrecadação de
receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso II, 3o e
4o, da Lei no 4.320, de 1964;
e
c) reservas de contingência à
conta de recursos próprios e vinculados constantes desta
Lei;
XVIII - ao atendimento de despesas
da ação 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial de 2006;
b) excesso de arrecadação de
receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso II, 3o e
4o, da Lei no 4.320, de 1964;
e
c) anulação parcial ou total de
dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XIX - ao pagamento de benefícios a
servidor público, admitido no exercício de 2007, mediante a
utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão no grupo de natureza de despesa 3 - Outras
Despesas Correntes do subtítulo Pagamento de Pessoal decorrente
de Provimentos por meio de Concursos Públicos -
Nacional;
XX - ao atendimento de
programações constantes do Anexo VII desta Lei, mediante o
remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das
dotações orçamentárias constantes desta Lei com o identificador de
resultado primário 3;
XXI - ao atendimento de despesas
no âmbito do programa 0637 - Serviço de Saúde das Forças Armadas,
mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de
arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso II, 3o e
4o, da Lei no 4.320, de
1964.
§ 1o  Os limites
referidos no inciso I e respectiva alínea a deste artigo, poderão
ser ampliados quando o remanejamento ocorrer:
I - no âmbito do mesmo programa,
desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados
integralmente de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
para 2007, para 20% (vinte por cento);
II - para o atendimento dos
benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e
odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos
servidores e empregados, para 30% (trinta por cento).
§ 2o  A
autorização de que trata este artigo fica condicionada à
publicação, até o dia 15 de dezembro de 2007, do ato de abertura do
crédito suplementar.
Art. 5o  Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta
de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§
1o, inciso II, 3o e
4o, da Lei no 4.320, de 1964,
destinados:
I - a transferências aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações
constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de
financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada
pelas Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, e
10.177, de 12 de janeiro de 2001; e
III - ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das
contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela a que se refere o art. 239, §
1o, da Constituição.
 CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
 Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6o  As
fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de
Investimento somam R$ 49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões,
setecentos e trinta e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e
quinhentos e noventa e quatro reais), conforme especificadas no
Anexo III.
 Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7o  A
despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$
49.737.239.594,00 (quarenta e nove bilhões, setecentos e trinta e
sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e
quatro reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do
Anexo IV.
 Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art. 8o  Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
observados os limites e condições estabelecidos neste artigo,
restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações
promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a
obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, para as
seguintes finalidades:
 I - suplementação de subtítulo,
até o limite de 10% ( dez por cento) do respectivo valor, constante
desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação
parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
 II - atendimento de despesas
relativas a ações financiadas com recursos do Tesouro Nacional,
aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de
2007, mediante a utilização do saldo desses recursos em favor da
correspondente empresa; e
III - realização das
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único.  A autorização de
que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15
de dezembro de 2007, do ato de abertura do crédito
suplementar.
 CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9o  Em
cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso
I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a
contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos
termos do art. 39 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, e a
emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o
atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos
termos do art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, sem
prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no
que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10.  Fica o Poder Executivo
autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões,
seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro)
Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma
agrária no exercício de 2007, nos termos do § 4o
do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos
ou inferiores a dois anos.
 CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11.  Integram esta Lei,
incluindo os mencionados nos arts. 2o,
3o, 6o e 7o
desta Lei, os Anexos:
I - receita estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e
fonte;
II - distribuição da despesa
fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão
orçamentário;
III - discriminação das fontes de
financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa
fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
V - autorizações específicas de
que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da
Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais,
conforme estabelece o art. 92 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2007;
VI - relação dos subtítulos
relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades
graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme
previsto no art. 9o, § 2o, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007;
VII - programação do
Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, classificada
nesta Lei com o identificador de resultado primário 3, nos termos
do art. 3o da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2007;
VIII - quadros orçamentários
consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2007;
IX - discriminação das receitas
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da
receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
XI - programa de trabalho das
unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das
unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários
do Orçamento de Investimento.
§ 1o  A
implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica
condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de
2007 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não
seja superior ao dobro dos referidos limites.
§ 2o  Qualquer
contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso,
seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que
trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por
parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física,
financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de
importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se
àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o
exercício financeiro de 2007, a partir da data da sua
exclusão.
§ 3o  Os
subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios,
etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata
o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber
recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação
na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em
estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos
urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos
técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das
irregularidades apontadas.
§ 4o  O Anexo a
que se refere o inciso VII deste artigo será ajustado, por portaria
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
decorrência da abertura de créditos adicionais.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  7 
de  fevereiro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
 
Download para
anexo
 
Volume I
Quadros orçamentários
e
 Legislação da receita e da despesa
Volume II
Consolidação dos
programas
de governo
Volume III
Detalhamento das
ações
Poder Legislativo      Poder Judiciário
Tribunal de Contas da União
Ministério Público da União
Volume
IV
Detalhamento das
ações
Órgãos do Poder Executivo
(Exclusive Ministério da Educação)
Volume
V
Detalhamento das
ações
Ministério da Educação
Volume
VI
Orçamento de
investimento
        Exclusão,
inclusão e alteração de subtítulos do anexo VI
Vide Decretos Legislativos números:
362, de 2007 - Exclui do Anexo
VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo CONSTRUÇÃO DE
CONTORNOS FERROVIÁRIOS - NO ESTADO DE SANTA CATARINA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA (UO 39.252).
363, de 2007 - Exclui do Anexo
VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo RECURSOS PARA
RETOMADA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS - CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM
POÇO VERDE-SE (UO 53.201).
364, de 2007 - Inclui no Anexo
VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 25.752.1042.3261.0013
- TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL EM MANAUS (AM) NO ESTADO DO AMAZONAS (UO
32.273).
365, de 2007 - Exclui do Anexo
VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo IMPLANTAÇÃO,
APARELHAMENTO E ADEQUAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE DO SUS - ADEQUAÇÃO
DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - CE (UO 36.901).
366, de 2007 - Exclui do Anexo
VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 26.782.0236.1424.0051
- Construção de Trecho Rodoviário - Diamantino - Sapezal - Comodoro
- na BR-364 - no Estado do Mato Grosso - no Estado do Mato Grosso
(UO 39.252).
367, de 2007 -Exclui do Anexo VI
da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo do Programa de Trabalho
nº 14.421.0661.11TW.0001, relativo às obras de CONSTRUÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS ESTADUAIS - NACIONAL -
Construção da Casa de Custódia de Goiânia (Casa de Prisão
Provisória. Construção do Presídio Regional de Goiânia).
368, de 2007 - Exclui do Anexo
VI da Lei nº 11.451/07 (LOA/2007) o subtítulo 26.784.0237.5750.0015
- Construção das Eclusas de Tucuruí - no Rio Tocantins - no Estado
do Pará - no Estado do Pará (UO 39.252).
190. de 2008 -
Altera o Anexo
VI da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007  LOA
2007.
Alteração dos itens I.2 e
I.4 do Anexo V
Lei nº 11.612, de 2007
Substituição do anexo
VII
Lei nº 11.629, de 2007
Republicado, em parte, por terem
saído no Suplemento à edição do
DOU de 8.2.2007, Seção
I, págs. 773 a 1023, com incorreção no original. - DOU
30.4.2007
        Republicado, em parte, nesta data
por terem sido omitidos no Suplemento à edição do
DOU de 8.2.2007, Seção I,
na seqüência da pág. 2929. - DOU 30.4.2007