11.460, De 21.3.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 327, de 2006
Dispõe sobre o plantio de
organismos geneticamente modificados em unidades de conservação;
acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março
de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de
15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Ficam
vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente
modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de
conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Art.
2o A Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 27.
...................................................
...................................................
§ 4o
O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação
planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas
Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais
categorias de unidade de conservação, observadas as informações
contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de
ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de
reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente
modificado;
III - o isolamento reprodutivo do
organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais
diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do
organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
(NR)
Art.
57-A. O
Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de
organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as
unidades de conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de
Manejo.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e
Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.
Art.
3o O art. 11 da Lei no 11.105,
de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do
seguinte §
8o-A:
Art. 11.
...................................................
...................................................
§
8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas com
votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
................................................... (NR)
Art.
4o (VETADO)
Art.
5o O prazo previsto no art. 26 da Lei
no 11.265, de 3 de janeiro de 2006,
relativamente ao que dispõem o inciso III do
caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e
15,
fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de
2007.
Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7o Fica revogado o art. 11 da Lei
no 10.814, de 15 de dezembro de
2003.
Brasília, 21 de março de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.