11.461, De 28.3.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.461, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 333, de 2006
Abre crédito
extraordinário, em favor da Presidência da República e dos
Ministérios da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Justiça, da Previdência Social, da Saúde,
do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Defesa e da Integração
Nacional, no valor global de R$ 690.987.595,00 (seiscentos e
noventa milhões, novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e
noventa e cinco reais), para os fins que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 333, de 2006, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica aberto
crédito extraordinário no valor global de R$ 690.987.595,00
(seiscentos e noventa milhões, novecentos e oitenta e sete mil,
quinhentos e noventa e cinco reais), em favor da Presidência da
República e dos Ministérios da Fazenda, da Educação, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da
Previdência Social, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão,
da Defesa e da Integração Nacional, para atender às programações
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º  Os recursos
necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem
de:
I - superávit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$
590.987.595,00 (quinhentos e noventa milhões, novecentos e oitenta
e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais); e
II - anulação de dotação orçamentária,
no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme
indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de março de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.3.2007.
Download
para anexos