11.464, De 28.3.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
 
Dá nova redação ao art.
2o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do
inciso XLIII do art. 5o da Constituição
Federal. 
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art.
2o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
2o 
......................................
..................................................
II -
fiança. 
§ 1o 
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente
em regime fechado. 
§ 2o 
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos
neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da
pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente. 
§ 3o 
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente
se o réu poderá apelar em liberdade. 
§ 4o 
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste
artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade. (NR) 
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília,  29  de  março  de 2007; 186o da
Independência e 119o da República
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra