11.466, De 28.3.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.466, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Altera a Lei
no 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de
Execução Penal, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 Código Penal, para prever como falta disciplinar
grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone
celular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 50 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 50.
...........................................................
........................................................................
VII tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente
externo.
.................................................................
(NR)
Art.
2o O Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 319-A:
Art. 319-A. Deixar
o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu
dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou
similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo:
Pena: detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de março de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra