11.472, De 2.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.472, DE 2 DE MAIO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 342, de 2007
Altera e acresce
dispositivos à Lei no 11.438, de 29 de dezembro
de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as
atividades de caráter desportivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  A Lei no 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2007
e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do
imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual
pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou
anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio
direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte.
§
1o
 ..................................................................
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do
imposto devido, observado o disposto no § 4o do
art. 3o da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
.....................................................................................
 (NR)
Art. 2º  Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo
favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos
incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das
seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em
regulamento:
.....................................................................................
 (NR)
Art.
3o  .................................................................................
I -   
.......................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao
proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de
numerário para a realização de projetos desportivos e
paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de
publicidade;
b) a
cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do
patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de
projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata
o inciso V do caput deste artigo;
II -
...................................................................................
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao
proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de
numerário, bens ou serviços para a realização de projetos
desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em
publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do
respectivo projeto;
b) a
distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus
dependentes legais ou a integrantes de comunidades de
vulnerabilidade social;
...........................................................................................
 (NR)
Art. 13-A.  O valor máximo das deduções de que trata o art.
1o desta Lei será  fixado anualmente em ato do
Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das
pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real.
 Parágrafo
único.  Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo o
Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma
das manifestações de que trata o art. 2o desta
Lei.
 Art.
13-B.  A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de
projetos desportivos e paradesportivos, culturais e de produção
audiovisual e artística financiados com recursos públicos
mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira
Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de
1o de setembro de 1971.
 Art.
13-C.  Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição
Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte encaminharão ao
Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e
regular aplicação dos recursos provenientes das deduções e
benefícios fiscais previstos nas Leis nos 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária das
operações realizadas.
Art. 2o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  maio  de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido Matenga
Orlando Silva de Jesus Junior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.5.2007