11.473, De 10.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 345, de 2007.
Dispõe sobre cooperação
federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei
no 10.277, de 10 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  A União poderá firmar convênio com os Estados
e o Distrito Federal para executar atividades e serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio.
Art.
2o  A cooperação federativa de que trata o art.
1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende
operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento
de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no
âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo
único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter
consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da
União e do Ente convenente.
Art.
3o  Consideram-se atividades e serviços
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o
policiamento ostensivo;
II - o
cumprimento de mandados de prisão;
III -
o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a
guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os
serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua
modalidade;
VI - o
registro de ocorrências policiais.
Art.
4o  Os ajustes celebrados na forma do art.
1o desta Lei deverão conter,
essencialmente:
I -
identificação do objeto;
II -
identificação de metas;
III -
definição das etapas ou fases de execução;
IV -
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V -
cronograma de desembolso;
VI -
previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII -
especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo
único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá
colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter
emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes
de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para
execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta
Lei, sem ônus.
Art.
5o  As atividades de cooperação federativa, no
âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas
por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem
convênio, na forma do art. 1o desta
Lei.
Art.
6o  Os servidores civis e militares dos Estados e
do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em
decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão
jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no
art. 4o da
Lei no 8.162, de 8 de janeiro de
1991.
§
1o  A diária de que trata o caput deste artigo
será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do
programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de
deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional e não será computada para efeito de
adicional de férias e do 13o (décimo terceiro)
salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios,
proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
§
2o  A diária de que trata o caput deste artigo
será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído
pela Lei
no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e,
excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da
União.
Art.
7o  O servidor civil ou militar vitimado durante
as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem
como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial
Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a
Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de
invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor,
no caso de morte.
Parágrafo
único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à
conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art.
8o  As indenizações previstas nesta Lei não
excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação
específica.
Art.
9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo
Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional
de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção
e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4
e 5 (cinco) DAS-3.
Art.
10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Fica
revogada a Lei
no 10.277, de 10 de setembro de
2001.
Brasília,  10  de maio de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.5.2007