11.476, De 29.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.476, DE 29 DE MAIO DE 2007.
 
Dispõe sobre a regulamentação
das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  É livre, em todo o território nacional, o
exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura,
observadas as disposições desta Lei.
Art.
2o  Poderão exercer a profissão de
Enólogo:
I  os
possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no
Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo
Federal;
II 
os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras
reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no
Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III 
os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no
Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal
até a data de 23 de dezembro de 1998, a partir da qual houve o
reconhecimento pelo Ministério da Educação do curso de Tecnólogo em
Viticultura e Enologia e a formatura da 1a 
(primeira) turma de Tecnologia em Viticultura e
Enologia.
Art.
3o  Poderão exercer a profissão de Técnico em
Enologia:
I  os
possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no
Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da
lei;
II 
os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por
escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo
com a legislação em vigor.
Art.
4o  São atribuições do Enólogo e do Técnico em
Enologia:
I 
analisar as características físicas, químicas, botânicas,
organolépticas e sanitárias da uva;
II 
executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da
videira;
III 
manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos
vitivinícolas;
IV 
analisar os processos físicos, químicos,  bioquímicos e
microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de
vinificação;
V 
aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos
vitivinícolas;
VI 
decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório
de todas as atividades técnicas na área de
vitivinicultura;
VII 
planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais
correspondentes na área vitivinícola;
VIII 
prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na
área vitivinícola;
IX 
executar a determinação analítica dos produtos
vitivinícolas;
X 
organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;
XI 
organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de
qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da
vitivinicultura;
XII 
identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e
do vinho;
XIII 
orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de
produtos enológicos;
XIV 
exercer atividades na área mercadológica da
vitivinicultura;
XV 
desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações
vitivinícolas;
XVI 
desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a
modernização das técnicas de elaboração de vinhos;
XVII 
atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e
indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e
derivados da uva e do vinho;
XVIII
 orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar
vinhedos de melhor produtividade e qualidade;
XIX 
prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de
produtos e equipamentos técnicos enológicos;
XX 
orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das
variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor
qualidade;
XXI 
controlar e avaliar as características organolépticas da produção
vinícola;
XXII 
exercer magistério em curso superior na área de enologia e
viticultura.
Art.
5o  São atribuições exclusivas do
Enólogo:
I 
exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola, seus
produtos e pelos laboratórios de análise enológica;
II 
executar perícias exigidas em processos judiciais a título de prova
e contraprova.
Art.
6o  As denominações de Enólogo e de Técnico em
Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos
nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas de
Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e
Enologia e Técnico em Enologia.
Art.
7o  O exercício das atividades em nível
profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos
termos desta Lei caracteriza exercício ilegal da
profissão.
Art.
8o  É permitida a um Enólogo a responsabilidade
técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a
elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade
e Qualidade - PIQs determinados pelo órgão oficial.
Art.
9o  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art.
10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 
29 de  maio  de  2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Reinold Stephanes
Carlos Lupi
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.5.2007