11.477, De 29.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.477, DE 29 DE MAIO DE 2007.
 
Altera dispositivos da Lei no
11.439, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  A Lei no 11.439, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
2o..................................................
............................................................
§ 3o  As
despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a
publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no
âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma
natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por
cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de
2006.
§ 4o  O
limite a que se refere o § 3o não se aplica às
despesas relativas:
I - às subfunções de Segurança
Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa
Sanitária Animal;
II - aos Censos Populacional e
Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos
Gerais; e
III - a diárias, passagens e
locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério
Público.
............................................................
§
10.  No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de
nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no
caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$
95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de
reais) para o setor público consolidado, sendo de R$
53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00
(dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de
Dispêndios Globais. (NR)
Art. 3o  O
superávit a que se refere o art. 2o será reduzido
em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e
três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao
Projeto-Piloto de Investimentos Públicos  PPI, conforme detalhamento constante de anexo
específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente
atualizado.
............................................................
(NR)
Art.
14..................................................
............................................................
§
2o  Não se aplica o disposto no §
1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público da União. (NR)
Art.
45..................................................
............................................................
§
2o  ...................................................
...........................................................
III -
.....................................................
..........................................................
e)
à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação,
urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação e
no âmbito do Programa Proágua Infra-estrutura; e
f) ao
atendimento das programações de que trata o art.
3o desta Lei..
............................................................
(NR)
Art. 63. 
...............................................
............................................................
§
18.  Excetuam-se do disposto no § 17 deste artigo os projetos
de lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo
Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.
(NR)
Art. 77. 
..............................................
............................................................
§ 2o 
....................................................
............................................................
IV
- as dotações constantes da Lei Orçamentária com o
identificador de resultado primário 3.
............................................................
(NR)
Art. 90. 
...............................................
............................................................
Parágrafo
único.  Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos
projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público da União. (NR)
Art. 2o   Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de  maio  de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.5.2007