11.478, De 29.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 348, de 2007
Institui o Fundo de Investimento em
Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  As instituições autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de
carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo
de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a
forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento
em novos projetos de infra-estrutura no território
nacional.
§
1o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se
novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da
vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal
fim, em:
I -
energia;
II -
transporte;
III -
água e saneamento básico; e
IV -
irrigação.
§
2o  Os novos projetos de que trata o §
1o deste artigo poderão constituir-se na expansão
de projetos já existentes, implantados ou em processo de
implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão
sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito
específico.
§
3o  As sociedades de propósito específico a que
se referem os §§ 1o e 2o deste
artigo serão necessariamente organizadas como sociedades por ações,
de capital aberto ou fechado.
§
4o  No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do
patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações ou bônus de
subscrição de emissão das sociedades de que trata o §
3o deste artigo.
§
5o  O FIP-IE terá seu prazo de duração e
condições para eventuais prorrogações definidos em seu
regulamento.
§
6o  O FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 (dez)
cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20%
(vinte por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir
rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos
do fundo.
§
7o  As sociedades de que trata o §
3o deste artigo deverão seguir, pelo menos, as
seguintes práticas de governança corporativa:
I -
proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses
títulos em circulação;
II -
estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos
para todo o Conselho de Administração;
III -
disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de
acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros
títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
IV -
concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de
resolução dos  conflitos societários;
V -
auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores
independentes registrados na CVM; e
VI -
no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE, a
aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade
mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no
mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa
previstos neste parágrafo.
§
8o  O FIP-IE deverá participar do processo
decisório das sociedades investidas com efetiva influência na
definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão,
notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de
Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o
respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de
acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou
adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na
definição de sua política estratégica e na sua gestão.
§
9o  O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das
condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua
transformação em outra modalidade de fundo de
investimento.
§ 10. 
O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
sua constituição para enquadrar-se no nível mínimo de investimento
estabelecido no § 4o deste artigo.
§ 11. 
Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de
desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se
refere o § 1o deste artigo.
Art.
2o  Os rendimentos auferidos no resgate de cotas
do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo,
ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor
de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§
1o  Os ganhos auferidos na alienação de cotas de
fundos de investimento de que trata o caput deste
artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por
cento):
I -
como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações
realizadas em bolsa;
II -
como ganho líquido quando auferidos por pessoa jurídica em
operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
III -
de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos
por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§
2o  No caso de amortização de cotas, o imposto de
renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de
aquisição à alíquota de que trata o caput deste
artigo.
§
3o  No caso de rendimentos distribuídos à pessoa
física, nas formas previstas no caput e no §
2o deste artigo, tais rendimentos ficam isentos
do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das
pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5 (cinco) anos da
aquisição da cota pelo investidor.
§
4o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos
fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de
diversificação e as regras de investimento constantes da
regulamentação estabelecida pela CVM.
§
5o  Na hipótese de liquidação ou transformação do
fundo, conforme previsto no § 9o do art.
1o desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas
previstas nos incisos I a IV
do caput do
art. 1o da Lei no 11.033, de 21
de dezembro de 2004.
Art.
3o  As perdas apuradas nas operações de que trata
o art. 2o desta Lei quando realizadas por pessoa
jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na
apuração do lucro real.
Art.
4o  A Comissão de Valores Mobiliários e a
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto
nesta Lei.
Art.
5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  29  de  maio  de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.5.2007