11.480, De 30.5.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.480, DE 30 DE MAIO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 357, de 2007
Autoriza a renegociação dos
créditos da União e da Centrais Elétricas Brasileiras S.
A. - ELETROBRÁS junto à Itaipu Binacional, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 357, de 2007,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica
a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS autorizada a
negociar a retirada do fator anual de reajuste dos saldos devedores
dos contratos de financiamento celebrados com a Itaipu
Binacional.
Parágrafo único.  Fica
assegurada à ELETROBRÁS a manutenção do fluxo de recebimentos
decorrente do fator anual de reajuste a que se refere o
caput.
Art. 2o  Fica
a União autorizada a negociar a retirada do fator anual de reajuste
dos créditos que detém junto à Itaipu Binacional.
Parágrafo único.  Fica
assegurada à União a manutenção de, no mínimo, noventa e quatro por
cento do fluxo de recebimentos decorrente do fator anual de
reajuste a que se refere o caput.
Art. 3o  As
demais condições dos contratos e dos créditos de que tratam os
arts. 1o e 2o deverão
permanecer inalteradas.
Art. 4o  Fica
vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de
reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a
serem firmados pelas partes com fulcro nos arts.
1o e 2o, já tenham sido
incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles
mencionados.
Art. 5o  A
autorização prevista no art. 2o fica condicionada à
assinatura de contrato entre a União e a ELETROBRÁS em que esta
empresa figure como responsável principal pelo repasse do fluxo de
recebimentos decorrente da parcela do fator anual de reajuste a que
tem direito a União.
Art. 6o  Na
forma da regulamentação do Poder Executivo, fica a ELETROBRÁS
autorizada a incluir na tarifa de repasse da potência proveniente
da Itaipu Binacional o diferencial decorrente da retirada do fator
anual de reajuste de que tratam os arts. 1o e
2o, para manter seu fluxo de recebimentos, bem
como o da União, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
2o.
§ 1o  Os
Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia definirão, anualmente,
por meio de portaria interministerial, o valor do diferencial a que
se refere o caput,para efeito de cálculo da tarifa de
repasse da potência proveniente da Itaipu Binacional.
§ 2o  O
valor a que se refere o § 1o deve ser necessário
e suficiente para manter o valor econômico dos saldos devedores e
dos créditos citados nos arts. 1o e
2o, respeitado o percentual mínimo estabelecido
no parágrafo único do art. 2o.
Art. 7o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso
Nacional, em 30 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da
República
Senador RENAN
CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.5.2007