11.481, De 31.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Mensagem de Veto
Conversão da Mpv
nº 335, de 2006
Dá nova redação a dispositivos das Leis
nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis
nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28
de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21
de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização
fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  Os arts.
1o, 6o, 7o,
9o, 18, 19, 26, 29, 31 e 45 da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1o  É o
Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a executar ações de identificação, demarcação,
cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União,
bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de
assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos
territórios se localizem e, observados os procedimentos
licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa
privada. (NR)
Seção
II
Do
Cadastramento
Art. 6º  Para fins do
disposto no art. 1o desta Lei, as terras da União
deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.
§
1o  Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por
população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for
possível  individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação
da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para
posterior outorga de título de forma individual ou
coletiva.
§
2o  (Revogado).
§
3o  (Revogado).
§
4o  (Revogado). (NR)
Seção
II-A
Da Inscrição da
Ocupação
Art.
7o  A inscrição de ocupação, a cargo da
Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário,
resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento
do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela
administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e
gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
§
1o  É vedada a inscrição de ocupação sem a
comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o
caput
deste
artigo.
§
2o  A comprovação do efetivo aproveitamento será
dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo
Município como área ou zona especial de interesse social, nos
termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta
a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se
tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da
Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
§
3o  A inscrição de ocupação de imóvel dominial da
União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da
autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo
administrativo específico.
§
4o  Será inscrito o ocupante do imóvel,
tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da
União, para efeito de administração e cobrança de receitas
patrimoniais.
§
5o  As ocupações anteriores à inscrição, sempre
que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o §
4o deste artigo para efeito de cobrança de
receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo,
em nenhum caso, a multa de que trata o § 5o do
art. 3o do Decreto-Lei no
2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§
6o  Os créditos originados em receitas
patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão
lançados após concluído o processo administrativo correspondente,
observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47
desta Lei.
§
7o  Para efeito de regularização das ocupações
ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da
Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na
cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens
dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais
dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento
do laudêmio. (NR)
Art.
9º ............................................................
I -
ocorreram após 27 de abril de 2006;
II -
estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a
integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional,
de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos
ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de
regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das
reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades
remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das
áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres,
ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
(NR)
Art.
18........................................
I -
Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins
lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou
saúde;
II -
pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público
ou social ou de aproveitamento econômico de interesse
nacional.
§
1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser
realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso
resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei
no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se,
inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o
procedimento licitatório para associações e cooperativas que se
enquadrem no inciso II do caput deste
artigo.
......................................................
§ 6º  Fica dispensada de
licitação a cessão prevista no caput deste
artigo relativa a:
I - bens
imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de
regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública;
II - bens
imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e
cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.
(NR)
Art.
19..............................................
.........................................................
VI - permitir a cessão
gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos
cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão
habitacional para famílias carentes ou de baixa renda.
(NR)
Art. 26.  Em se tratando de
projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio
pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda
familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado
mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do
saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas,
observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§
1o  (Revogado).
§
2o  (Revogado).
§
3o  Nas vendas de que trata este artigo,
aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27
desta Lei, não sendo exigido, a critério da administração, o
pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento
de famílias carentes ou de baixa renda. (NR)
Art.
29................................................
§
1o  Sem prejuízo do disposto no
caput
deste
artigo, no caso de venda do domínio pleno de imóveis, os ocupantes
de boa-fé de áreas da União para fins de moradia não abrangidos
pelo disposto no inciso I do § 6o do art. 18
desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles
ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da
licitação, observada a legislação urbanística local e outras
disposições legais pertinentes.
§
2o  A preferência de que trata o §
1o deste artigo aplica-se aos imóveis ocupados
até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante:
I - esteja
regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a
Secretaria do Patrimônio da União;
II - ocupe
continuamente o imóvel até a data da publicação do edital de
licitação. (NR)
Art. 31.  Mediante ato do
Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de
bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23
desta Lei, a:
I -
Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e
autarquias públicas federais, estaduais e municipais;
II -
empresas públicas federais, estaduais e municipais;
III -
fundos públicos nas  transferências destinadas a realização de
programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de
interesse social;
IV -
sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de
provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse
social; ou
V -
beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de
provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública, para cuja execução seja efetivada a doação.
.........................................................
§ 3º  Nas hipóteses de que
tratam os incisos I a IV do caput deste
artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o
imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a
execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de
famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei,
e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja
destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou
de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do
projeto.
§
4o  Na hipótese de que trata o inciso V do
caput
deste
artigo:
I - não se
aplica o disposto no § 2o deste artigo para o
beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre
eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um
período de 5 (cinco) anos; e
II - a
pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo
no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização
fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários
finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste
parágrafo.
§
5o  Nas hipóteses de que tratam os incisos III a
V do caput deste
artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos
seguintes requisitos:
I -
possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos;
II - não
ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (NR)
Art. 45.  As receitas líquidas
provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de
que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na
amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do §
2o e § 4o do art.
4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único
do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do caput do art.
8o da Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005. (NR)
Art. 2o  A Lei no
9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
Art. 3º-A  Caberá ao Poder
Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre
os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras
informações relativas a cada imóvel:
I - a
localização e a área;
II - a
respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III - o
tipo de uso;
IV - a
indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer
instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V - o
valor atualizado, se disponível.
Parágrafo
único.  As informações do sistema de que trata o
caput
deste
artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem
prejuízo de outras formas de divulgação.
Art. 6º-A  No caso de
cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja
considerado carente ou de baixa renda, na forma do §
2o do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá
proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre
outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art.
19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei.
Seção
VIII
Da Concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 22-A.  A concessão de
uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade
da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será
conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos
legais estabelecidos na Medida Provisória no
2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 1o 
O direito de que trata o caput deste
artigo não se aplica a imóveis funcionais.
§
2o  Os imóveis sob administração do Ministério da
Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são
considerados de interesse da defesa nacional para efeito do
disposto no inciso III do caput do art.
5o da Medida Provisória no
2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no §
1o deste artigo.
Art. 3o  O art. 17 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
17............................................................
I -
...................................................................
......................................................................
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f e h;
....................................................................
f) alienação gratuita ou
onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
..................................................................
h) alienação gratuita ou
onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local
com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
................................................................
§ 7º
 (VETADO).
(NR)
Art. 4o  Os arts. 8o
e 24 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
8o ...................................................
..............................................................
VII -
receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe
vierem a ser destinadas; e
VIII -
outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (NR)
Art.
24...................................................
§ 1º 
O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata
o caput deste
artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V
do caput do art. 12
desta Lei.
§
2o  O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer
prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o §
1o deste artigo. (NR)
Art. 5o  Os arts. 11, 12, 79, 100,
103, 119 e 121 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de
setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11.  Para a
realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por
edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo
plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos
terrenos compreendidos no trecho demarcando. (NR)
Art.
12...................................................
Parágrafo
único.  Além do disposto no caput deste
artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em
jornal de grande circulação local. (NR)
Art.
79..................................................
.............................................................
§ 4º  Não
subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal
direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no
serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo
acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional
da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada
a data da devolução.
§
5o  Constatado o exercício de posse para fins de
moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração
pública federal e havendo interesse público na utilização destes
bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização
fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades
tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a
reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega,
destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida,
ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a
administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do
§ 1o do art. 91 da Constituição
Federal.
§
6o  O disposto no § 5o deste
artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a
finalidade prevista no ato de entrega de que trata o
caput
deste
artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em
programas de provisão habitacional de interesse social.
(NR)
Art.
100.........................................................
......................................................................
§ 6º  Nos
casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na
regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as
audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob
administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército,
da Marinha e da Aeronáutica. (NR)
Art. 103.  O
aforamento extinguir-se-á:
I - por
inadimplemento de cláusula contratual;
II - por
acordo entre as partes;
III - pela
remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos
determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
IV - pelo
abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5
(cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa
renda, retornando o domínio útil à União; ou
V - por
interesse público, mediante prévia indenização.
............................................................................
(NR)
Art. 119. 
Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o
chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá
a revigoração do aforamento.
Parágrafo
único.  A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os
procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata
o caput deste
artigo. (NR)
Art.
121..................................................................
Parágrafo
único.  Nos casos de cancelamento do registro de aforamento,
considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de
cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de
registro nos termos do inciso III do caput do art. 250
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
(NR)
Art. 6o  O Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
Seção
III-A
Da Demarcação
de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse
Social
Art.
18-A.  A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis,
nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base
no levantamento da situação da área a ser regularizada.
§
1o  Considera-se regularização fundiária de
interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda
familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos.
§
2o  O auto de demarcação assinado pelo Secretário
do Patrimônio da União deve ser instruído com:
I - planta
e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem
a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total,
localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem
como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso
proprietário, quando houver;
II -
planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação
constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou
matrícula respectiva;
III -
certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser
regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das
circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando
houver;
IV -
certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área
pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário
Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o
caso;
V - planta
de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de
terrenos de marinha ou acrescidos; e
VI -
planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias -
LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios
federais.
§
3o  As plantas e memoriais mencionados nos
incisos I e II do § 2o deste artigo devem ser
assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de
anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§
4o  Entende-se por responsável pelo imóvel o
titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado
no RIP.
Art.
18-B.  Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no
registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias,
procederá às buscas para identificação de matrículas ou
transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará
os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma)
única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação
do registro.
Art.
18-C.  Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a
documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art.
18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir
matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de
demarcação.
Art.
18-D.  Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis
deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no
endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço
fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes,
ocupantes e terceiros interessados.
§
1o  Não sendo encontrado o titular de domínio,
tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência,
que promoverá sua notificação mediante o edital referido no
caput
deste
artigo.
§
2o  O edital conterá resumo do pedido de registro
da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área
demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação
local.
§
3o  No prazo de 15 (quinze) dias, contado da
última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de
registro do auto de demarcação perante o registro de
imóveis.
§
4o  Presumir-se-á a anuência dos notificados que
deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no §
3o deste artigo.
§
5o  A publicação dos editais de que trata este
artigo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do
registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham
publicado.
Art.
18-E.  Decorrido o prazo previsto no § 3o do art.
18-D desta Lei sem impugnação, o oficial do registro de imóveis
deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto
de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas
ou transcrições anteriores, quando for o caso.
Parágrafo
único.  Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou
parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu
registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da
União.
Art.
18-F.  Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará
ciência de seus termos à União.
§
1o  Não havendo acordo entre impugnante e a
União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se
continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente
incontroverso.
§
2o  Julgada improcedente a impugnação, os autos
devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial
proceda na forma do art. 18-E desta Lei.
§
3o  Sendo julgada procedente a impugnação, os
autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as
anotações necessárias e posterior devolução ao poder
público.
§
4o  A prenotação do requerimento de registro da
demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida
pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se
aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento
por decurso de prazo.
Art. 7o  O art. 7o
do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de
1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7o  É instituída a concessão de uso de terrenos
públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos
de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento
sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais
e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse
social em áreas urbanas.
...............................................................
§ 5º  Para
efeito de aplicação do disposto no caput deste
artigo, deverá ser observada a anuência prévia:
I - do
Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua
administração; e
II - do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República,
observados os termos do inciso III do § 1o do
art. 91 da Constituição Federal. (NR)
Art. 8o  Os arts. 1o
e 2o do Decreto-Lei no 1.876,
de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1o  Ficam isentas do pagamento de foros,
taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade
da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja
situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§
1o  A situação de carência ou baixa renda será
comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão
competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a
alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.
§
2o  Considera-se carente ou de baixa renda para
fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja
renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente
a 5 (cinco) salários mínimos.
§
3o  A União poderá delegar aos Estados, Distrito
Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que
trata o § 2o deste artigo, por meio de
convênio.
§
4o  A isenção de que trata este artigo aplica-se
desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos
constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, e
os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas, juros
de mora e atualização monetária. (NR)
Art.
2o ..............................................................
I -
.....................................................................
.........................................................................
b) as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos
públicos, nas transferências destinadas à realização de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social;
c) as
autarquias e fundações federais;
........................................................................
Parágrafo
único.  A isenção de que trata este artigo abrange também os
foros e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no
patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos
a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até
27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais.
(NR)
Art. 9o  O Decreto-Lei
no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a
vigorar acrescido do seguinte art.
3o-A:
Art.
3o-A  Os cartórios deverão informar as operações
imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou
registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua
responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre
Operações Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio
magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio
da União.
§
1o  A cada operação imobiliária corresponderá uma
DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês
subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou
registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no
caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o
prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao
mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1%
(um por cento), observado o disposto no inciso III do §
2o deste artigo.
§
2o  A multa de que trata o § 1o
deste artigo:
I -
terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da
lavratura do auto de infração;
II -
será reduzida:
a) à
metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer
procedimento de ofício;
b) a
75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada
no prazo fixado em intimação;
III -
será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
§
3o  O responsável que apresentar DOITU com
incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração
retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio
da União, e sujeitar-se-á à  multa de R$ 50,00 (cinqüenta  reais)
por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em
50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no
prazo fixado.
Art. 10.  Os arts. 1.225 e
1.473 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1.225..................................................................
.................................................................................
XI - a concessão de
uso especial para fins de moradia;
XII - a
concessão de direito real de uso. (NR)
Art.
1.473................................................................
...............................................................................
VIII - o direito de
uso especial para fins de moradia;
IX - o
direito real de uso;
X - a
propriedade superficiária.
..............................................................................
§
2o  Os direitos de garantia instituídos nas
hipóteses dos incisos IX e X do caput deste
artigo ficam
limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso
tenham sido transferidos por período determinado. (NR)
Art. 11.  O art. 22 da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
22.............................................................
§
1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades
que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade
plena:
I - bens
enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do
laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário;
II - o
direito de uso especial para fins de moradia;
III - o
direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a
propriedade superficiária.
§
2o  Os direitos de garantia instituídos nas
hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste
artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de
superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
(NR)
Art. 12.  A Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 290-A:
Art.
290-A.  Devem ser realizados independentemente do recolhimento de
custas e emolumentos:
I - o
primeiro registro de direito real constituído em favor de
beneficiário de regularização fundiária de interesse social em
áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II - a
primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta
metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de
regularização fundiária de interesse social.
§
1o  O registro e a averbação de que tratam os
incisos I e II do caput deste
artigo independem
da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive
previdenciários.
§
2o  Considera-se regularização fundiária de
interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a
atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários
mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob
gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área
urbana ou rural.
Art. 13. 
A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de
direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de
garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 14.  A alienação de bens imóveis do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados
às suas atividades operacionais será feita mediante leilão público,
observado o disposto nos §§ 1o e
2o deste
artigo e as
seguintes condições:
I - o
preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de
mercado do imóvel estabelecido em avaliação elaborada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por meio da
contratação de serviços especializados de terceiros, cuja validade
será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - não
havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira
oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para
alienação por valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do
valor mínimo inicial;
III - caso
permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda
oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para
alienação com valor igual a 60% (sessenta por cento) do valor
mínimo inicial;
IV - na
hipótese de ocorrer o previsto nos incisos II e III do
caputdeste
artigo, tais
procedimentos de alienação acontecerão na mesma data e na seqüência
do leilão realizado pelo valor mínimo inicial;
V - o
leilão poderá ser realizado em 2 (duas) fases:
a) na
primeira fase, os lances serão entregues ao leiloeiro em envelopes
fechados, os quais serão abertos no início do pregão; e
b) a
segunda fase ocorrerá por meio de lances sucessivos a viva voz
entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual
ou inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta apurada
na primeira fase;
VI - os
licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada
imóvel;
VII - o
arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando
o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de
perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, o
valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o
caso, a respectiva comissão;
VIII - o
leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor
especialmente designado;
IX -
quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a
respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco
por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante,
juntamente com o sinal; e
X - demais
condições previstas no edital de licitação.
§
1o  O leilão de que trata o caput deste
artigo realizar-se-á
após a oferta pública dos imóveis pelo INSS e a não manifestação de
interesse pela administração pública para destinação dos imóveis,
inclusive para programas habitacionais ou de regularização
fundiária de  interesse social.
§
2o  Caso haja interesse da administração pública,
essa deverá apresentar ao INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias,
proposta de aquisição, nos termos do regulamento, observado o preço
mínimo previsto no inciso I do caput deste
artigo.
§
3o  Fica dispensado o sinal de pagamento quando
os arrematantes forem beneficiários de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social, ou cooperativa ou
outro tipo de associação que os represente.
§ 4o 
O edital preverá condições específicas de pagamento para o caso de
os arrematantes serem beneficiários de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social, ou cooperativa ou
outro tipo de associação que os represente.
Art. 15.  Os bens imóveis do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social poderão ser alienados diretamente à União,
Distrito Federal, Estados, Municípios e aos beneficiários de
programas de regularização fundiária ou de provisão habitacional de
interesse social.
§
1o  Na alienação aos beneficiários de programas
referidos no caput deste
artigo, deverão
ser observadas condições específicas de pagamento e as demais
regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social.
§
2o  Somente poderão ser alienados diretamente aos
beneficiários dos programas de regularização fundiária ou provisão
habitacional de interesse social os imóveis que tenham sido objeto
de praceamento sem arrematação nos termos do art. 14 desta
Lei.
§
3o  Os imóveis de que trata o §
2o deste
artigo serão
alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa
habitacional interessado em adquiri-los.
§
4o  A alienação será realizada no âmbito do
programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade
do gestor do programa estabelecer as condições de sua
operacionalização, na forma estabelecida pelo órgão federal
responsável pelas políticas setoriais de habitação.
§
5o  A operacionalização será efetivada nos termos
do § 1o deste
artigo,
observada a celebração de instrumento de cooperação específico
entre o Ministério da Previdência Social e o respectivo gestor do
programa.
§ 6o  A União, no prazo de até 5
(cinco) anos, compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, para os fins do previsto no art. 61 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos
imóveis que lhe forem alienados na forma do caput deste
artigo, observada
a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação
aplicável.
Art. 16. 
(VETADO)
Art. 17. 
(VETADO)
Art.
18.  (VETADO)
Art.
19.  (VETADO)
Art. 20.  Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas
dos órgãos responsáveis pelos imóveis de que trata o
caput
dos arts.
14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei a requerer a suspensão das ações
possessórias, consoante o disposto no inciso II do caput do art.
265 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código
de Processo Civil, quando houver anuência do ente competente na
alienação da área ou imóvel em litígio, observados os arts. 14 a 19
desta Lei.
Art. 21. 
O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica aos imóveis do Fundo
do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido objeto de
publicação oficial pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, até 31 de agosto de 2006, para alienação no âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei no
10.188, de 12 de fevereiro de 2001, os quais serão alienados
pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional
interessado em adquiri-los.
Art. 22. 
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas regularizações
fundiárias de interesse social promovidas nos imóveis de sua
propriedade poderão aplicar, no que couber, as disposições dos
arts. 18-B a
18-F do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946.
Art. 23. 
O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Patrimônio da União,
adotará providências visando a realização de levantamento dos
imóveis da União que possam ser destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS,
instituído pela Lei
no 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 24. 
As ocupações irregulares de imóveis por organizações religiosas
para as suas atividades finalísticas, ocorridas até 27 de abril de
2006, poderão ser regularizadas pela Secretaria do Patrimônio da
União mediante cadastramento, inscrição da ocupação e pagamento dos
encargos devidos, observada a legislação urbanística local e outras
disposições legais pertinentes.
Parágrafo
único.  Para os fins previstos no caput deste
artigo, os
imóveis deverão estar situados em áreas objeto de programas de
regularização fundiária de interesse social.
Art. 25. 
A concessão de uso especial de que trata a Medida Provisória
no 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se
também a imóvel público remanescente de desapropriação cuja
propriedade tenha sido transferida a empresa pública ou sociedade
de economia mista.
Art. 26.  A partir da data de publicação desta Lei,
independentemente da data de inscrição, em todos os imóveis rurais
da União destinados a atividade agropecuária sob administração da
Secretaria do Patrimônio da União considerados produtivos será
aplicada a taxa de ocupação prevista no inciso I
do caput do art.
1o do Decreto-Lei no 2.398, de
21 de dezembro de 1987,
ressalvados os casos de isenção previstos em lei.
Art. 27. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.  Ficam revogados:
I - os
arts.
6o, 7º e 8º do Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946;
II - o
art.
3o do Decreto-Lei no 1.876, de
15 de julho de 1981; e
III - o art. 93 da Lei no
7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Brasília, 31 de
maio de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Luiz marinho
Marcio Fortes de Almeida
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.